Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1047532 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec0d66340d20f4c733c1cc48bfe6f881d5183ba3a3db1333de89fe46c7362fb8. SHA-256 do comentário: 1018061437dfc02c49493b5556f260d4302c372f4386757e051802442d43f40d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em
favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da
Lei n. 8.137/1990, por 25 vezes, na forma do art. 71 do Código
Penal, consistente em deixar de recolher ICMS cobrado dos
consumidores.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta ilegalidade da condenação por
ausência de demonstração da contumácia e do dolo de apropriação
exigidos pelo precedente do STF (RHC 163.334/SC), alegando que a
denúncia teria descrito mero inadimplemento fiscal e que o
contribuinte teria tentado regularizar o débito por meio de
parcelamento, o que revelaria boa-fé. Subsidiariamente, invoca
inexigibilidade de conduta diversa em razão de crise financeira da
empresa.
3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas
corpus por inadequaçao da via eleita, utilizado como sucedâneo de
recurso próprio, e afastou a concessão da ordem de ofício ao não
identificar teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta
nas decisões das instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
manejado como sucedâneo de recurso próprio pode ser conhecido, em
razão da suposta existência de flagrante ilegalidade na condenação
pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990; e (ii) saber se, no
caso concreto, estão ausentes a contumácia e o dolo específico de
apropriação, ou presente a inexigibilidade de conduta diversa, de
modo a justificar absolvição por atipicidade da conduta ou exclusão
da culpabilidade.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio
já previsto no ordenamento, razão pela qual deve ser mantida a
decisão que não conheceu da impetração, somente sendo possível a
concessão de ordem de ofício em hipóteses de teratologia, abuso de
poder ou coação ilegal manifesta, situações não configuradas no
caso.
6. As instâncias ordinárias aplicaram o entendimento do Plenário do
STF no RHC 163.334/SC, reconhecendo a presença do dolo específico de
apropriação e da contumácia, com fundamento na reiteração da
conduta por 25 períodos de apuração e no expressivo montante dos
valores de ICMS cobrados dos consumidores e não repassados ao fisco,
integrados ao patrimônio da empresa.
7. O valor integral atualizado dos débitos inscritos em dívida ativa
(R$ 113.290,36) supera o capital da empresa, circunstância que
evidencia utilização sistemática do ICMS como fonte de financiamento
ilícito da atividade empresarial, pois o tributo, mero valor a ser
repassado ao erário, foi incorporado ao patrimônio da pessoa
jurídica em operação sem lastro no investimento próprio dos sócios.
8. A inexistência de qualquer registro de parcelamento dos débitos
no Sistema de Administração Tributária (SAT/SEFAZ), conforme
consignado na sentença, afasta a alegação defensiva de tentativa de
regularização e de boa-fé, reforçando a contumácia deliberada do
contribuinte, que sequer buscou meio legal de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
9. O ICMS é imposto indireto cujo ônus econômico recai sobre o
consumidor final, cabendo ao comerciante apenas o repasse do valor
arrecadado ao fisco; por isso, dificuldades financeiras da empresa
não justificam o não recolhimento do tributo e não configuram
inexigibilidade de conduta diversa nem excluem a culpabilidade no
crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
10. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa fundada em
crise econômica, folha de pagamento ou demais despesas operacionais
não encontra amparo ético-normativo, pois não é juridicamente
admissível a utilização de valores tributários, provenientes do
consumidor e pertencentes ao erário, como solução para dificuldades
financeiras da empresa.
11. Diante do conjunto probatório apontado pelas instâncias
ordinárias - contumácia na inadimplência, valor do débito superior
ao capital social e ausência de parcelamento - não se verifica
flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a
autorizar intervenção excepcional na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não
deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de
ofício em caso de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de
poder.
2. Configura o crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 a
conduta do contribuinte que, de forma contumaz, deixa de recolher
ICMS cobrado do consumidor, incorporando os valores ao patrimônio da
empresa, especialmente quando o passivo tributário supera o capital
social e inexiste tentativa de regularização por meio de
parcelamento.
3. Dificuldades financeiras da empresa não caracterizam
inexigibilidade de conduta diversa nem afastam o dolo de apropriação
no crime de não recolhimento de ICMS declarado, pois o valor do
tributo é suportado pelo consumidor final e deve ser
obrigatoriamente repassado ao fisco.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II;
Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.12.2019, publ. 13.11.2020;
STJ, AgRg no HC 760.150, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.
17.4.2023; STJ, AgRg no HC 728.271, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, j. 21.6.2022; STJ, REsp 2.061.402/SC, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 11.2.2025, DJe 17.2.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI
8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. DOLO ESPECÍFICO DE
APROPRIAÇÃO. CONTUMÁCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em
favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da
Lei n. 8.137/1990, por 25 vezes, na forma do art. 71 do Código
Penal, consistente em deixar de recolher ICMS cobrado dos
consumidores.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta ilegalidade da condenação por
ausência de demonstração da contumácia e do dolo de apropriação
exigidos pelo precedente do STF (RHC 163.334/SC), alegando que a
denúncia teria descrito mero inadimplemento fiscal e que o
contribuinte teria tentado regularizar o débito por meio de
parcelamento, o que revelaria boa-fé. Subsidiariamente, invoca
inexigibilidade de conduta diversa em razão de crise financeira da
empresa.
3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas
corpus por inadequaçao da via eleita, utilizado como sucedâneo de
recurso próprio, e afastou a concessão da ordem de ofício ao não
identificar teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta
nas decisões das instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
manejado como sucedâneo de recurso próprio pode ser conhecido, em
razão da suposta existência de flagrante ilegalidade na condenação
pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990; e (ii) saber se, no
caso concreto, estão ausentes a contumácia e o dolo específico de
apropriação, ou presente a inexigibilidade de conduta diversa, de
modo a justificar absolvição por atipicidade da conduta ou exclusão
da culpabilidade.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio
já previsto no ordenamento, razão pela qual deve ser mantida a
decisão que não conheceu da impetração, somente sendo possível a
concessão de ordem de ofício em hipóteses de teratologia, abuso de
poder ou coação ilegal manifesta, situações não configuradas no
caso.
6. As instâncias ordinárias aplicaram o entendimento do Plenário do
STF no RHC 163.334/SC, reconhecendo a presença do dolo específico de
apropriação e da contumácia, com fundamento na reiteração da
conduta por 25 períodos de apuração e no expressivo montante dos
valores de ICMS cobrados dos consumidores e não repassados ao fisco,
integrados ao patrimônio da empresa.
7. O valor integral atualizado dos débitos inscritos em dívida ativa
(R$ 113.290,36) supera o capital da empresa, circunstância que
evidencia utilização sistemática do ICMS como fonte de financiamento
ilícito da atividade empresarial, pois o tributo, mero valor a ser
repassado ao erário, foi incorporado ao patrimônio da pessoa
jurídica em operação sem lastro no investimento próprio dos sócios.
8. A inexistência de qualquer registro de parcelamento dos débitos
no Sistema de Administração Tributária (SAT/SEFAZ), conforme
consignado na sentença, afasta a alegação defensiva de tentativa de
regularização e de boa-fé, reforçando a contumácia deliberada do
contribuinte, que sequer buscou meio legal de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
9. O ICMS é imposto indireto cujo ônus econômico recai sobre o
consumidor final, cabendo ao comerciante apenas o repasse do valor
arrecadado ao fisco; por isso, dificuldades financeiras da empresa
não justificam o não recolhimento do tributo e não configuram
inexigibilidade de conduta diversa nem excluem a culpabilidade no
crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
10. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa fundada em
crise econômica, folha de pagamento ou demais despesas operacionais
não encontra amparo ético-normativo, pois não é juridicamente
admissível a utilização de valores tributários, provenientes do
consumidor e pertencentes ao erário, como solução para dificuldades
financeiras da empresa.
11. Diante do conjunto probatório apontado pelas instâncias
ordinárias - contumácia na inadimplência, valor do débito superior
ao capital social e ausência de parcelamento - não se verifica
flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a
autorizar intervenção excepcional na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não
deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de
ofício em caso de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de
poder.
2. Configura o crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 a
conduta do contribuinte que, de forma contumaz, deixa de recolher
ICMS cobrado do consumidor, incorporando os valores ao patrimônio da
empresa, especialmente quando o passivo tributário supera o capital
social e inexiste tentativa de regularização por meio de
parcelamento.
3. Dificuldades financeiras da empresa não caracterizam
inexigibilidade de conduta diversa nem afastam o dolo de apropriação
no crime de não recolhimento de ICMS declarado, pois o valor do
tributo é suportado pelo consumidor final e deve ser
obrigatoriamente repassado ao fisco.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II;
Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.12.2019, publ. 13.11.2020;
STJ, AgRg no HC 760.150, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.
17.4.2023; STJ, AgRg no HC 728.271, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, j. 21.6.2022; STJ, REsp 2.061.402/SC, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 11.2.2025, DJe 17.2.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1047532 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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