STJ — 237025

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c186b007931c3f90687277a7b15ed612277e7767b3cddf5561331167a116b0c1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA AGENTES PÚBLICOS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS CIVIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA APÓS O DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A atuação de Tribunal Superior, diante do não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, limita-se à verificação de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, sob pena de supressão de instância.
  2. Reconhecimento pessoal/fotográfico em desconformidade formal pode ser considerado, em sede cautelar, como indício mínimo de autoria quando corroborado por outros elementos probatórios. Na hipótese, a identificação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em mensagens extraídas de aparelho celular apreendido com corréu preso em flagrante, nas quais se fazia referência à sua participação no confronto armado. A desconstituição dos indícios de autoria demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário.
  3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, consistentes na gravidade acentuada da conduta - disparos de arma de fogo contra policiais civis em serviço, em plena luz do dia, com risco a terceiros -, na fuga após o delito e nos indícios de vínculo com organização criminosa, evidenciando a necessidade de resguardar a ordem pública.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA AGENTES PÚBLICOS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS CIVIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA APÓS O DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A atuação de Tribunal Superior, diante do não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, limita-se à verificação de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, sob pena de supressão de instância. 2. Reconhecimento pessoal/fotográfico em desconformidade formal pode ser considerado, em sede cautelar, como indício mínimo de autoria quando corroborado por outros elementos probatórios. Na hipótese, a identificação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em mensagens extraídas de aparelho celular apreendido com corréu preso em flagrante, nas quais se fazia referência à sua participação no confronto armado. A desconstituição dos indícios de autoria demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, consistentes na gravidade acentuada da conduta - disparos de arma de fogo contra policiais civis em serviço, em plena luz do dia, com risco a terceiros -, na fuga após o delito e nos indícios de vínculo com organização criminosa, evidenciando a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.