Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082249 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f203f7a9ae864f6052a6e44adb4bb709f3bfac54016d3fdba74873dde8e372f. SHA-256 do comentário: 6f274b204b22037811065c7f7f6fa868f73d3eea443c1f267f5be0f3f0453ee9.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, em
razão de atacar decisão que apreciou liminar na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
Súmula n. 691/STF no caso in concreto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 691
do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de não conhecer
de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na
origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível
identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido
decisum.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Esta Corte, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de não conhecer de
mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na
origem.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 1.074.853/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026; STJ, RCD
no HC n. 1.062.109/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026; STJ, AgRg no HC n.
906.771/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STF, Súmula n. 691.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR
NA ORIGEM. MANDAMUS IMPETRADO NESTA CORTE. DESCABIMENTO. SÚMULA N.
691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, em
razão de atacar decisão que apreciou liminar na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
Súmula n. 691/STF no caso in concreto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 691
do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de não conhecer
de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na
origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível
identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido
decisum.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Esta Corte, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de não conhecer de
mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na
origem.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 1.074.853/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026; STJ, RCD
no HC n. 1.062.109/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026; STJ, AgRg no HC n.
906.771/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STF, Súmula n. 691.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082249 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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