Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 1178, o STJ fixou a seguinte tese: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 1178 do STJ: Assistência Judiciária Gratuita · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: assistencia, gratuita, judiciaria.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b5d29972b8cf841eabbe8b7290ba8de26a4efa90f22f1c244636c57c599eaa0 - Registro documental:
9c322eea3c150bfe7a6c2a2b56b21472c3a7c26b730ee0751048216db0e1f0e2 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embora a obrigação alimentar, em si, seja personalíssima e, portanto, intransmissível, a prestação alimentar vencida e não adimplida, ao contrário, já se encontra destacada do vínculo pessoal e passa a ter natureza patrimonial, integrando o acervo do credor. Desta forma, apesar de a obrigação alimentar (o vínculo) cessar com a morte do credor, as prestações alimentares vencidas já incorporadas ao seu patrimônio são plenamente transmissíveis aos seus herdeiros (Código Civil, art. 1.784). 2. Os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução configuram crédito concreto do alimentado, incorporando-se ao seu patrimônio, sendo, portanto, transmissíveis aos seus herdeiros. 3. Recurso especial a que se dá provimento, para afastar a extinção da execução e determinar a remessa dos autos à origem para que prossiga em seu processamento na forma dos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 930627, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.010.219 do STJ: execução de alimentos · A fundamentação do REsp 2.010.219, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentos, execucao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
dcf7c651489d9341700b826f0e85980ee94d60d18e71f0af0e52cf1adf002611 - Registro documental:
9c322eea3c150bfe7a6c2a2b56b21472c3a7c26b730ee0751048216db0e1f0e2 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 27 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Alimentos Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Prisão Civil Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome - Assistência Judiciária Gratuita Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/2/nome
Sequência de atos identificados
- 2011-09-26 — Distribuição Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/26 - 2011-09-26 — Conclusão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/25 - 2011-10-07 — Decisão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/24 - 2012-03-07 — Expedição de documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/23 - 2012-05-18 — Documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/22 - 2012-05-23 — Conclusão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/21 - 2012-05-29 — Decisão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/20 - 2012-07-13 — Conclusão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/19 - 2012-07-23 — Decisão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/18 - 2012-07-24 — Entrega em carga/vista Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/17 - 2012-07-27 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/16 - 2012-07-31 — Conclusão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/15 - 2012-08-03 — Procedência Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/14 - 2012-08-21 — Expedição de documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/13 - 2012-09-14 — Documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/12 - 2012-10-08 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/11 - 2012-10-08 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/10 - 2016-06-03 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/9
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2011-10-07 trata do assunto oficial «Alimentos»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/24 - O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2012-05-29 trata do assunto oficial «Alimentos»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/20 - O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2012-07-23 trata do assunto oficial «Alimentos»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/18
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2020-08-29T17:02:14.235000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2020-08-29
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20110926120000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2011-09-26
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 9c322eea3c150bfe7a6c2a2b56b21472c3a7c26b730ee0751048216db0e1f0e2
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 27 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2011-09-26 a 2016-06-22.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2016-06-22
- Movimento sem descrição e sem código na fonte
- 2016-06-03
- Definitivo (TPU 246)
- 2012-10-08
- Definitivo (TPU 246)
- 2012-10-08
- Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2012-09-14
- Documento (TPU 581)
- 2012-09-06
- Movimento sem descrição e sem código na fonte
- 2012-08-21
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2012-08-21
- Movimento sem descrição e sem código na fonte
- 2012-08-03
- Procedência (TPU 219)
- 2012-07-31
- Conclusão (TPU 51)
- 2012-07-27
- Recebimento (TPU 132)
- 2012-07-26
- Movimento sem descrição e sem código na fonte
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Atos 1–27 de 27. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00011282720118250025 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Alimentos” e “Alimentos | Prisão Civil | Assistência Judiciária Gratuita”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “CRISTINÁPOLIS”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 27 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “movimentação sem descrição”, em 2016-06-22. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9c322eea3c150bfe7a6c2a2b56b21472c3a7c26b730ee0751048216db0e1f0e2. SHA-256 do comentário:3c7dc2980d8b79f576d8c879d9c74afd38e438a532a4d8f3c3a1273f3b77bd7c.