STJ — 1047911

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d9cd64ba519a46521c02d2e5e1d08e87d6a1bf689ef367dfb78e9b0fd522af6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, por ter sido manejado como sucedâneo de recurso próprio, com exame da inexistência de teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta. 2. Fato relevante. Denúncia pelo crime do art. 157, § 1º, do Código Penal. Sentença que desclassificou a conduta para os arts. 155, caput, e 129, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Em grau recursal, acórdão que reconheceu o roubo impróprio, em razão de violência logo após a subtração para assegurar a impunidade. 3. Pretensão. Reconsideração para conhecimento e provimento do habeas corpus; subsidiariamente, submissão ao órgão colegiado para restabelecimento da sentença que desclassificou para furto simples em concurso material com tentativa de lesão corporal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a violência empregada logo após a subtração, em contexto de flagrância e com intento de assegurar a impunidade, amolda-se ao roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal) ou se configura mera resistência física desvinculada da detenção da coisa. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação para furto, na via do habeas corpus, sem reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ausentes teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ. 7. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas válidas, pelo emprego de violência logo após a subtração para assegurar a impunidade, configurando roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal); a alteração dessa conclusão exigiria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A consumação do roubo decorre da inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve lapso e com recuperação imediata da res, conforme Súmula 582/STJ e Tema Repetitivo 916, sendo irrelevante a restituição do objeto para a tipicidade do roubo impróprio. 9. A interpretação do art. 157, § 1º, do Código Penal abrange o emprego de violência antes, durante ou logo após a subtração, para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa, hipótese verificada no caso. 10. Inexiste ilegalidade manifesta apta a autorizar concessão de ordem de ofício ou reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a conclusão das instâncias ordinárias pela configuração do roubo impróprio. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, caput e § 1º; CP, art. 155, caput; CP, art. 129, caput; CP, art. 14, II; Súmula 582/STJ; Tema Repetitivo 916/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 838.412/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.939.505/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA APÓS A SUBTRAÇÃO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, por ter sido manejado como sucedâneo de recurso próprio, com exame da inexistência de teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta. 2. Fato relevante. Denúncia pelo crime do art. 157, § 1º, do Código Penal. Sentença que desclassificou a conduta para os arts. 155, caput, e 129, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Em grau recursal, acórdão que reconheceu o roubo impróprio, em razão de violência logo após a subtração para assegurar a impunidade. 3. Pretensão. Reconsideração para conhecimento e provimento do habeas corpus; subsidiariamente, submissão ao órgão colegiado para restabelecimento da sentença que desclassificou para furto simples em concurso material com tentativa de lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a violência empregada logo após a subtração, em contexto de flagrância e com intento de assegurar a impunidade, amolda-se ao roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal) ou se configura mera resistência física desvinculada da detenção da coisa. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação para furto, na via do habeas corpus, sem reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ausentes teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ. 7. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas válidas, pelo emprego de violência logo após a subtração para assegurar a impunidade, configurando roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal); a alteração dessa conclusão exigiria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A consumação do roubo decorre da inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve lapso e com recuperação imediata da res, conforme Súmula 582/STJ e Tema Repetitivo 916, sendo irrelevante a restituição do objeto para a tipicidade do roubo impróprio. 9. A interpretação do art. 157, § 1º, do Código Penal abrange o emprego de violência antes, durante ou logo após a subtração, para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa, hipótese verificada no caso. 10. Inexiste ilegalidade manifesta apta a autorizar concessão de ordem de ofício ou reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a conclusão das instâncias ordinárias pela configuração do roubo impróprio. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, caput e § 1º; CP, art. 155, caput; CP, art. 129, caput; CP, art. 14, II; Súmula 582/STJ; Tema Repetitivo 916/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 838.412/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.939.505/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.