STJ — 1080891

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18ec3ee4b5bff61740e6294f126413ffc5386e687123c2589a3722af6749fb33

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados por crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de supressão de instância, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal em razão da nulidade da busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se Corte Superior pode examinar, em habeas corpus, alegação de nulidade da busca e apreensão e consequente trancamento da ação penal, quando a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem e já se encontra deduzida em apelação criminal pendente de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. A tese específica de nulidade da busca e apreensão, invocada para fundamentar o trancamento da ação penal, não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, o que impede seu exame inicial por Corte Superior.
  4. Até mesmo matéria de ordem pública exige prévia manifestação do Tribunal de origem, com efetiva cognição sobre a temática suscitada, de modo a confrontar a realidade dos autos com o entendimento jurídico invocado.
  5. O exame direto da nulidade arguida, sem prévio enfrentamento pela instância a quo, configuraria indevida supressão de instância, vedada na atuação de Corte Superior em sede de habeas corpus.
  6. A controvérsia relativa à nulidade da primeira busca e apreensão já integra o objeto de apelação criminal interposta, instrumento dotado de efeito devolutivo amplo, razão pela qual não se admite o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal para antecipar tal análise. IV. DISPOSITIVO E TESE
  7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância. Tese de julgamento:
  8. Corte Superior não pode examinar, em habeas corpus, tese de nulidade de busca e apreensão que não foi apreciada pela instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância.
  9. Até mesmo matérias de ordem pública, inclusive nulidades probatórias, exigem prévio exame pelo Tribunal de origem para posterior análise pelas instâncias superiores.
  10. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, especialmente quando a questão controvertida já integra o objeto de apelação criminal pendente de julgamento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.03.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados por crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de supressão de instância, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal em razão da nulidade da busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se Corte Superior pode examinar, em habeas corpus, alegação de nulidade da busca e apreensão e consequente trancamento da ação penal, quando a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem e já se encontra deduzida em apelação criminal pendente de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese específica de nulidade da busca e apreensão, invocada para fundamentar o trancamento da ação penal, não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, o que impede seu exame inicial por Corte Superior. 4. Até mesmo matéria de ordem pública exige prévia manifestação do Tribunal de origem, com efetiva cognição sobre a temática suscitada, de modo a confrontar a realidade dos autos com o entendimento jurídico invocado. 5. O exame direto da nulidade arguida, sem prévio enfrentamento pela instância a quo, configuraria indevida supressão de instância, vedada na atuação de Corte Superior em sede de habeas corpus. 6. A controvérsia relativa à nulidade da primeira busca e apreensão já integra o objeto de apelação criminal interposta, instrumento dotado de efeito devolutivo amplo, razão pela qual não se admite o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal para antecipar tal análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância. Tese de julgamento: 1. Corte Superior não pode examinar, em habeas corpus, tese de nulidade de busca e apreensão que não foi apreciada pela instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Até mesmo matérias de ordem pública, inclusive nulidades probatórias, exigem prévio exame pelo Tribunal de origem para posterior análise pelas instâncias superiores. 3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, especialmente quando a questão controvertida já integra o objeto de apelação criminal pendente de julgamento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.