STJ — 1080891
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18ec3ee4b5bff61740e6294f126413ffc5386e687123c2589a3722af6749fb33
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados por crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de supressão de instância, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal em razão da nulidade da busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se Corte Superior pode examinar, em habeas corpus, alegação de nulidade da busca e apreensão e consequente trancamento da ação penal, quando a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem e já se encontra deduzida em apelação criminal pendente de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR
- A tese específica de nulidade da busca e apreensão, invocada para fundamentar o trancamento da ação penal, não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, o que impede seu exame inicial por Corte Superior.
- Até mesmo matéria de ordem pública exige prévia manifestação do Tribunal de origem, com efetiva cognição sobre a temática suscitada, de modo a confrontar a realidade dos autos com o entendimento jurídico invocado.
- O exame direto da nulidade arguida, sem prévio enfrentamento pela instância a quo, configuraria indevida supressão de instância, vedada na atuação de Corte Superior em sede de habeas corpus.
- A controvérsia relativa à nulidade da primeira busca e apreensão já integra o objeto de apelação criminal interposta, instrumento dotado de efeito devolutivo amplo, razão pela qual não se admite o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal para antecipar tal análise. IV. DISPOSITIVO E TESE
- Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância. Tese de julgamento:
- Corte Superior não pode examinar, em habeas corpus, tese de nulidade de busca e apreensão que não foi apreciada pela instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância.
- Até mesmo matérias de ordem pública, inclusive nulidades probatórias, exigem prévio exame pelo Tribunal de origem para posterior análise pelas instâncias superiores.
- O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, especialmente quando a questão controvertida já integra o objeto de apelação criminal pendente de julgamento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.03.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO
APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão de Corte Superior que
não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados por
crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de supressão de
instância, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal em razão
da nulidade da busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se Corte Superior pode
examinar, em habeas corpus, alegação de nulidade da busca e
apreensão e consequente trancamento da ação penal, quando a tese não
foi apreciada pelo Tribunal de origem e já se encontra deduzida em
apelação criminal pendente de julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese específica de nulidade da busca e apreensão, invocada para
fundamentar o trancamento da ação penal, não foi objeto de
apreciação pela instância ordinária, o que impede seu exame inicial
por Corte Superior.
4. Até mesmo matéria de ordem pública exige prévia manifestação do
Tribunal de origem, com efetiva cognição sobre a temática suscitada,
de modo a confrontar a realidade dos autos com o entendimento
jurídico invocado.
5. O exame direto da nulidade arguida, sem prévio enfrentamento pela
instância a quo, configuraria indevida supressão de instância,
vedada na atuação de Corte Superior em sede de habeas corpus.
6. A controvérsia relativa à nulidade da primeira busca e apreensão
já integra o objeto de apelação criminal interposta, instrumento
dotado de efeito devolutivo amplo, razão pela qual não se admite o
uso do habeas corpus como sucedâneo recursal para antecipar tal
análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega
provimento, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus
por supressão de instância.
Tese de julgamento:
1. Corte Superior não pode examinar, em habeas corpus, tese de
nulidade de busca e apreensão que não foi apreciada pela instância
ordinária, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Até mesmo matérias de ordem pública, inclusive nulidades
probatórias, exigem prévio exame pelo Tribunal de origem para
posterior análise pelas instâncias superiores.
3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio,
especialmente quando a questão controvertida já integra o objeto de
apelação criminal pendente de julgamento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC
776.703/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
14.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.