STJ — 1086509
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cc25badcca52277ea0e0c9998d32c93099379d0c2c59c4d098db93c0839fbac
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de reiteração de
pedido perante a Corte Superior.
2. A defesa insurge-se contra o óbice processual, afirmando a
distinção dos pedidos formulados nas impetrações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
reiteração de pedido de habeas corpus já analisado e transitado em
julgado, sob a alegação de que os pedidos formulados são distintos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão impugnada foi proferida em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que veda a reiteração de pedidos idênticos já
analisados em recursos anteriores.
5. As discussões relativas à suposta ilegalidade na subsunção da
conduta imputada ao agravante com aquela prevista no tipo penal do
art. 288 do CP - ante a falta de descrição do vínculo estável e
duradouro entre, ao menos, três agentes -, já foram analisadas no
bojo do HC n. 1.084.584/PR, por meio de decisão transitada em
julgado em 14/4/2026.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos idênticos já
analisados em recursos anteriores é inadmissível, conforme
jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de reiteração de
pedido perante a Corte Superior.
2. A defesa insurge-se contra o óbice processual, afirmando a
distinção dos pedidos formulados nas impetrações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
reiteração de pedido de habeas corpus já analisado e transitado em
julgado, sob a alegação de que os pedidos formulados são distintos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão impugnada foi proferida em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que veda a reiteração de pedidos idênticos já
analisados em recursos anteriores.
5. As discussões relativas à suposta ilegalidade na subsunção da
conduta imputada ao agravante com aquela prevista no tipo penal do
art. 288 do CP - ante a falta de descrição do vínculo estável e
duradouro entre, ao menos, três agentes -, já foram analisadas no
bojo do HC n. 1.084.584/PR, por meio de decisão transitada em
julgado em 14/4/2026.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos idênticos já
analisados em recursos anteriores é inadmissível, conforme
jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.