STJ — 1052082

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3830d014b6d67ab80373484249c9ee912826610ef67bc2b1c023da6c1a1be035

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ilegalidade na negativa de prisão domiciliar requerida em favor da agravante, mãe de dois filhos menores de doze anos. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de análise do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, aplicando-se o óbice da Súmula 691 do STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em instância inferior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. Posteriormente, o Tribunal de origem julgou o mérito do habeas corpus originário, denegando a ordem pleiteada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem prejudica a análise do agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem torna prejudicada a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ilegalidade na negativa de prisão domiciliar requerida em favor da agravante, mãe de dois filhos menores de doze anos. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de análise do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, aplicando-se o óbice da Súmula 691 do STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em instância inferior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. Posteriormente, o Tribunal de origem julgou o mérito do habeas corpus originário, denegando a ordem pleiteada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem prejudica a análise do agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem torna prejudicada a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.