STJ — 1052082
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3830d014b6d67ab80373484249c9ee912826610ef67bc2b1c023da6c1a1be035
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus, sob alegação de ilegalidade na negativa de prisão domiciliar
requerida em favor da agravante, mãe de dois filhos menores de doze
anos.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de análise do
mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem,
aplicando-se o óbice da Súmula 691 do STF, que veda a impetração de
habeas corpus contra decisão que indefere liminar em instância
inferior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
3. Posteriormente, o Tribunal de origem julgou o mérito do habeas
corpus originário, denegando a ordem pleiteada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do
julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de
origem prejudica a análise do agravo regimental interposto no
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus
originário pelo Tribunal de origem torna prejudicada a análise do
agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus contra
indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO
PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus, sob alegação de ilegalidade na negativa de prisão domiciliar
requerida em favor da agravante, mãe de dois filhos menores de doze
anos.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de análise do
mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem,
aplicando-se o óbice da Súmula 691 do STF, que veda a impetração de
habeas corpus contra decisão que indefere liminar em instância
inferior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
3. Posteriormente, o Tribunal de origem julgou o mérito do habeas
corpus originário, denegando a ordem pleiteada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do
julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de
origem prejudica a análise do agravo regimental interposto no
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus
originário pelo Tribunal de origem torna prejudicada a análise do
agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus contra
indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.