STJ — 1044815
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 420b1efb9c3b12b9ecff9604e76a1fddacb099c42ffdd98c5c1f6849b26855c5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que considerou
lícito o ingresso de policiais em imóvel sem mandado judicial, em
contexto de prisão em flagrante por tráfico de drogas.
2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições
relativas à fundamentação sobre o ingresso domiciliar, requerendo
esclarecimento quanto aos elementos prévios concretos
caracterizadores de fundadas razões para a entrada sem mandado, bem
como a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a
ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela existência de
fundadas razões a justificar o ingresso policial em imóvel, sem
mandado judicial, em situação de flagrante de tráfico de drogas, à
luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese fixada pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 da repercussão geral.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados, no caso, com efeitos infringentes,
para rediscutir o mérito da conclusão acerca da licitude da busca
domiciliar e das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento do agravo regimental expôs de forma suficiente e
fundamentada as razões pelas quais se reconheceu a existência de
fundadas suspeitas para a entrada policial no imóvel, inexistindo
omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
6. A Turma assentou que a diligência domiciliar foi precedida de
denúncia anônima especificada, campana policial, visualização de
usuário de drogas consumindo entorpecente no local, indicação do
responsável pela venda e constatação de tentativa de descarte de
sacola por parte do agravante, circunstâncias que configuram
indícios prévios de flagrante delito e fundadas razões para o
ingresso no imóvel, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição
Federal e da tese firmada no Tema n. 280 do Supremo Tribunal
Federal.
7. O acórdão embargado consignou, ainda, que, tratando-se de crime
permanente, com indícios de flagrante, não há necessidade de prévio
mandado de busca e apreensão, bem como que o Supremo Tribunal
Federal afastou a exigência de documentação audiovisual do ingresso
ou de autorização escrita do morador.
8. Os embargos de declaração, ao pretenderem a reapreciação do
entendimento firmado quanto à licitude da busca domiciliar e das
provas colhidas, revelam mera irresignação com o resultado do
julgamento, hipótese em que se mostra incabível a utilização do
recurso para rediscutir matéria já enfrentada e decidida, nos termos
da jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A existência de denúncia anônima especificada, diligências
prévias, visualização de mercancia de drogas e tentativa de descarte
de invólucro pelo investigado configura fundadas razões aptas a
legitimar o ingresso policial em imóvel, sem mandado judicial, em
contexto de flagrante de crime permanente, nos termos do art. 5º,
XI, da Constituição Federal e do Tema n. 280 da repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal.
2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir o mérito de decisão que, de forma clara e fundamentada,
afastou a ilicitude de busca domiciliar, sendo incabível sua
utilização com base em mera insatisfação da parte com o resultado do
julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da
repercussão geral); STF, RE 1.342.077/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.389.199/SP, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR
SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DE TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que considerou
lícito o ingresso de policiais em imóvel sem mandado judicial, em
contexto de prisão em flagrante por tráfico de drogas.
2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições
relativas à fundamentação sobre o ingresso domiciliar, requerendo
esclarecimento quanto aos elementos prévios concretos
caracterizadores de fundadas razões para a entrada sem mandado, bem
como a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a
ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela existência de
fundadas razões a justificar o ingresso policial em imóvel, sem
mandado judicial, em situação de flagrante de tráfico de drogas, à
luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese fixada pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 da repercussão geral.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados, no caso, com efeitos infringentes,
para rediscutir o mérito da conclusão acerca da licitude da busca
domiciliar e das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento do agravo regimental expôs de forma suficiente e
fundamentada as razões pelas quais se reconheceu a existência de
fundadas suspeitas para a entrada policial no imóvel, inexistindo
omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
6. A Turma assentou que a diligência domiciliar foi precedida de
denúncia anônima especificada, campana policial, visualização de
usuário de drogas consumindo entorpecente no local, indicação do
responsável pela venda e constatação de tentativa de descarte de
sacola por parte do agravante, circunstâncias que configuram
indícios prévios de flagrante delito e fundadas razões para o
ingresso no imóvel, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição
Federal e da tese firmada no Tema n. 280 do Supremo Tribunal
Federal.
7. O acórdão embargado consignou, ainda, que, tratando-se de crime
permanente, com indícios de flagrante, não há necessidade de prévio
mandado de busca e apreensão, bem como que o Supremo Tribunal
Federal afastou a exigência de documentação audiovisual do ingresso
ou de autorização escrita do morador.
8. Os embargos de declaração, ao pretenderem a reapreciação do
entendimento firmado quanto à licitude da busca domiciliar e das
provas colhidas, revelam mera irresignação com o resultado do
julgamento, hipótese em que se mostra incabível a utilização do
recurso para rediscutir matéria já enfrentada e decidida, nos termos
da jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A existência de denúncia anônima especificada, diligências
prévias, visualização de mercancia de drogas e tentativa de descarte
de invólucro pelo investigado configura fundadas razões aptas a
legitimar o ingresso policial em imóvel, sem mandado judicial, em
contexto de flagrante de crime permanente, nos termos do art. 5º,
XI, da Constituição Federal e do Tema n. 280 da repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal.
2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir o mérito de decisão que, de forma clara e fundamentada,
afastou a ilicitude de busca domiciliar, sendo incabível sua
utilização com base em mera insatisfação da parte com o resultado do
julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da
repercussão geral); STF, RE 1.342.077/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.389.199/SP, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.