STJ — 1075481
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be07f62c08e92b01801b50a772f70a230313483073c9ef0263ba0784fb4898ce
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA PRODUZIDA
SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
EXTINÇÃO DE PENA ANTERIOR. LAPSO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE
AUTOMÁTICA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO
POSTERIOR. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA VETORIAL NEGATIVA.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e
provas, sendo inadequado para absolvição ou desclassificação de
condutas quando dependente de dilação probatória, diante dos
estreitos limites do rito do writ.
2. O art. 155 do CPP veda condenação exclusivamente fundada em
elementos do inquérito, mas admite sua utilização quando repetidos
em juízo ou corroborados por provas produzidas sob contraditório; no
caso, há prova oral judicial harmônica e suficiente, corroborando
os elementos informativos.
3. Depoimentos de policiais prestados em juízo, ausentes indícios de
parcialidade, constituem meio probatório idôneo; incumbia à Defesa
demonstrar a imprestabilidade, o que não ocorreu.
4. Nos termos da tese firmada no RE n. 593.818/SC (Tema n. 150/STF),
admite-se a valoração de condenações pretéritas para fins de maus
antecedentes, ainda que extintas há mais de cinco anos.
5. A existência de condenação posterior, com execução extinta em
2018, afasta a incidência do denominado direito ao esquecimento,
evidenciando reiteração delitiva e legitimando a manutenção da
vetorial negativa.
6. O regime inicial mais gravoso foi motivado na reincidência e nos
maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, e § 3º,
do Código Penal
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.