STJ — 1081304
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e686c2dedce4bc7b52539bb9441a8a2503eccc0373adf5f7429d7b3631bd3bd3
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus voltado à revogação da prisão
preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a via
estreita do habeas corpus comporta o exame de negativa de autoria e
de insuficiência de indícios para afastar a prisão preventiva e (ii)
saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, à luz de elementos concretos e se são
adequadas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se mostra a via adequada ao revolvimento
fático-probatório para análise de negativa de autoria ou
insuficiência de indícios, por demandar incursão probatória própria
da instrução criminal.
4. A prisão preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem
pública, com base em elementos concretos: gravidade do roubo
praticado com violência real (enforcamento da vítima), apreensão de
droga de alto potencial lesivo, risco real de reiteração delitiva e
reincidência específica, atendendo às exigências do art. 312 do CPP.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais, especialmente diante de risco de reiteração delitiva.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes para acautelar a ordem pública nas circunstâncias do
caso, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A via do habeas corpus não comporta exame de alegações de
insuficiência de indícios de autoria quando a pretensão demanda
revolvimento fático-probatório. 2. A prisão preventiva se justifica
para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do
delito, o modus operandi violento do roubo, a apreensão de droga e o
risco concreto de reiteração delitiva, inclusive pela reincidência,
evidenciam periculosidade. 3. Condições pessoais favoráveis não
afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art.
312 do CPP. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas
quando insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do
art. 282, § 6º, do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 282, § 6º; 310, II; 312; 313, I e II; 319; 318-A;
CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 166.269/MA, Quinta
Turma, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no HC 582.326/PR,
Sexta Turma, j. 04.08.2020, DJe 13.08.2020; STJ, HC 291.125/BA,
Quinta Turma, j. 27.05.2014, DJe 03.06.2014; STJ, AgRg no HC
813.662/RS, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no
RHC 180.783/SP, Quinta Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ,
AgRg no HC 869.072/MG, Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024;
STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe
19.04.2021; STJ, AgRg no HC 535.845/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2019
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.