STJ — 228037
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 785c2058d5a71a2b8fa0c09bafc8d806fb7ce2a9d554c31519a2442caad88388
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta
prática dos delitos de homicídio qualificado e integração de
organização criminosa, no qual se pleiteia a revogação da prisão
preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas
cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação
concreta, afronta ao art. 315, § 2º, III, do CPP, violação ao
contraditório prévio e desconsideração das condições pessoais
favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) estabelecer se a prisão preventiva foi
mantida com fundamentação concreta e idônea; (ii) determinar se
houve afronta ao art. 315, § 2º, III, do CPP e ao contraditório
prévio; (iii) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas
da prisão; e (iv) analisar a possibilidade de exame da alegação de
ausência de contemporaneidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta
extraída das circunstâncias específicas dos autos, notadamente o
modus operandi do delito, caracterizado pela execução da vítima com
múltiplos disparos de armas distintas, em contexto de rivalidade
entre facções criminosas.
4. Igualmente, a existência de indícios de participação do agravante
em organização criminosa justifica a prisão preventiva como
instrumento apto a interromper ou reduzir a atuação delitiva do
grupo, subsumindo-se ao fundamento da garantia da ordem pública.
5. A decisão impugnada individualiza adequadamente os fundamentos da
segregação cautelar, com base em elementos concretos dos autos,
afastando a alegação de motivação genérica ou padronizada e a
suposta violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP.
6. O contraditório prévio previsto no art. 282, § 3º, do CPP admite
mitigação em situações de urgência ou risco de ineficácia da medida,
inexistindo nulidade na decretação da prisão sem prévia oitiva da
defesa.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas revela-se inadequada quando demonstrada concretamente a
necessidade da custódia extrema.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e vínculo laboral, não afastam a prisão preventiva quando presentes
os requisitos legais autorizadores da medida.
9. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser
examinada pela Corte Superior por ausência de prévio enfrentamento
pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.
CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta
prática dos delitos de homicídio qualificado e integração de
organização criminosa, no qual se pleiteia a revogação da prisão
preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas
cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação
concreta, afronta ao art. 315, § 2º, III, do CPP, violação ao
contraditório prévio e desconsideração das condições pessoais
favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) estabelecer se a prisão preventiva foi
mantida com fundamentação concreta e idônea; (ii) determinar se
houve afronta ao art. 315, § 2º, III, do CPP e ao contraditório
prévio; (iii) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas
da prisão; e (iv) analisar a possibilidade de exame da alegação de
ausência de contemporaneidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta
extraída das circunstâncias específicas dos autos, notadamente o
modus operandi do delito, caracterizado pela execução da vítima com
múltiplos disparos de armas distintas, em contexto de rivalidade
entre facções criminosas.
4. Igualmente, a existência de indícios de participação do agravante
em organização criminosa justifica a prisão preventiva como
instrumento apto a interromper ou reduzir a atuação delitiva do
grupo, subsumindo-se ao fundamento da garantia da ordem pública.
5. A decisão impugnada individualiza adequadamente os fundamentos da
segregação cautelar, com base em elementos concretos dos autos,
afastando a alegação de motivação genérica ou padronizada e a
suposta violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP.
6. O contraditório prévio previsto no art. 282, § 3º, do CPP admite
mitigação em situações de urgência ou risco de ineficácia da medida,
inexistindo nulidade na decretação da prisão sem prévia oitiva da
defesa.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas revela-se inadequada quando demonstrada concretamente a
necessidade da custódia extrema.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e vínculo laboral, não afastam a prisão preventiva quando presentes
os requisitos legais autorizadores da medida.
9. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser
examinada pela Corte Superior por ausência de prévio enfrentamento
pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.