STJ — 228037

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 785c2058d5a71a2b8fa0c09bafc8d806fb7ce2a9d554c31519a2442caad88388

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e integração de organização criminosa, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, afronta ao art. 315, § 2º, III, do CPP, violação ao contraditório prévio e desconsideração das condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) estabelecer se a prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta e idônea; (ii) determinar se houve afronta ao art. 315, § 2º, III, do CPP e ao contraditório prévio; (iii) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) analisar a possibilidade de exame da alegação de ausência de contemporaneidade da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta extraída das circunstâncias específicas dos autos, notadamente o modus operandi do delito, caracterizado pela execução da vítima com múltiplos disparos de armas distintas, em contexto de rivalidade entre facções criminosas. 4. Igualmente, a existência de indícios de participação do agravante em organização criminosa justifica a prisão preventiva como instrumento apto a interromper ou reduzir a atuação delitiva do grupo, subsumindo-se ao fundamento da garantia da ordem pública. 5. A decisão impugnada individualiza adequadamente os fundamentos da segregação cautelar, com base em elementos concretos dos autos, afastando a alegação de motivação genérica ou padronizada e a suposta violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP. 6. O contraditório prévio previsto no art. 282, § 3º, do CPP admite mitigação em situações de urgência ou risco de ineficácia da medida, inexistindo nulidade na decretação da prisão sem prévia oitiva da defesa. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada quando demonstrada concretamente a necessidade da custódia extrema. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculo laboral, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida. 9. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser examinada pela Corte Superior por ausência de prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e integração de organização criminosa, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, afronta ao art. 315, § 2º, III, do CPP, violação ao contraditório prévio e desconsideração das condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) estabelecer se a prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta e idônea; (ii) determinar se houve afronta ao art. 315, § 2º, III, do CPP e ao contraditório prévio; (iii) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) analisar a possibilidade de exame da alegação de ausência de contemporaneidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta extraída das circunstâncias específicas dos autos, notadamente o modus operandi do delito, caracterizado pela execução da vítima com múltiplos disparos de armas distintas, em contexto de rivalidade entre facções criminosas. 4. Igualmente, a existência de indícios de participação do agravante em organização criminosa justifica a prisão preventiva como instrumento apto a interromper ou reduzir a atuação delitiva do grupo, subsumindo-se ao fundamento da garantia da ordem pública. 5. A decisão impugnada individualiza adequadamente os fundamentos da segregação cautelar, com base em elementos concretos dos autos, afastando a alegação de motivação genérica ou padronizada e a suposta violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP. 6. O contraditório prévio previsto no art. 282, § 3º, do CPP admite mitigação em situações de urgência ou risco de ineficácia da medida, inexistindo nulidade na decretação da prisão sem prévia oitiva da defesa. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada quando demonstrada concretamente a necessidade da custódia extrema. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculo laboral, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida. 9. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser examinada pela Corte Superior por ausência de prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.