STJ — 1081718
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 812af27b8f2edf015dcd8d01383990b9f9b958c768b90e7b6060dad85cfa9504
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de
ofício, por inexistência de ilegalidade no indeferimento de pedido
de prisão domiciliar formulado por condenada por crime de homicídio
qualificado, em regime inicial fechado, atualmente foragida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder
prisão domiciliar a condenada em regime inicial fechado, foragida,
mãe de criança menor de 12 anos, condenada por crime de homicídio
qualificado cometido mediante violência contra a pessoa, com
fundamento no HC coletivo 143.641/SP, no art. 318-A do CPP e no art.
117, III, da LEP, à luz do princípio da proteção integral da
criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, a condenação por homicídio qualificado, crime
praticado mediante violência contra a pessoa, aliada ao cumprimento
de pena em regime inicial fechado e à condição atual de foragida,
configura situação que, à luz da legislação e da jurisprudência
consolidada, afasta a possibilidade de concessão de prisão albergue
domiciliar.
4. Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu o
pedido de prisão domiciliar, mostra-se correta a aplicação do art.
210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para o
indeferimento liminar do habeas corpus, não havendo motivo para sua
reforma em sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus e a negativa de prisão
domiciliar.
Tese de julgamento:
1. A condenação por crime praticado mediante violência ou grave
ameaça contra a pessoa afasta a aplicação do HC coletivo 143.641/SP
e do art. 318-A do CPP para fins de concessão de prisão domiciliar à
mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos.
2. O art. 117, III, da Lei de Execução Penal não autoriza a
concessão de prisão domiciliar à condenada em regime inicial
fechado, ainda que mãe de criança menor de 12 anos.
3. Ausente ilegalidade manifesta na negativa de prisão domiciliar em
execução de pena por crime violento, é legítimo o indeferimento
liminar do habeas corpus com fundamento no art. 210 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; LEP, art. 117,
III; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Segunda
Turma; STJ, EDcl no AgRg no HC 731.399/SC, Quinta Turma, j.
7.6.2022; STJ, HC 547.511/SP, Quinta Turma, j. 5.12.2019; STJ, RHC
145.931/MG, Terceira Seção, j. 16.3.2022; STJ, Rcl 40.676/SP,
Terceira Seção, j. 1.12.2020; STJ, AgRg no HC 756.092/SP, Sexta
Turma, j. 27.9.2022; STJ, AgRg no REsp 1.992.665/SP, Quinta Turma,
j. 7.6.2022; STJ, HC 543.279/SP, Quinta Turma, j. 25.3.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR. CONDENADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO EM REGIME INICIAL
FECHADO, MÃE DE CRIANÇA MENOR, ATUALMENTE FORAGIDA. INAPLICABILIDADE
DO HC COLETIVO 143.641/SP E DO ART. 117 DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de
ofício, por inexistência de ilegalidade no indeferimento de pedido
de prisão domiciliar formulado por condenada por crime de homicídio
qualificado, em regime inicial fechado, atualmente foragida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder
prisão domiciliar a condenada em regime inicial fechado, foragida,
mãe de criança menor de 12 anos, condenada por crime de homicídio
qualificado cometido mediante violência contra a pessoa, com
fundamento no HC coletivo 143.641/SP, no art. 318-A do CPP e no art.
117, III, da LEP, à luz do princípio da proteção integral da
criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, a condenação por homicídio qualificado, crime
praticado mediante violência contra a pessoa, aliada ao cumprimento
de pena em regime inicial fechado e à condição atual de foragida,
configura situação que, à luz da legislação e da jurisprudência
consolidada, afasta a possibilidade de concessão de prisão albergue
domiciliar.
4. Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu o
pedido de prisão domiciliar, mostra-se correta a aplicação do art.
210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para o
indeferimento liminar do habeas corpus, não havendo motivo para sua
reforma em sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus e a negativa de prisão
domiciliar.
Tese de julgamento:
1. A condenação por crime praticado mediante violência ou grave
ameaça contra a pessoa afasta a aplicação do HC coletivo 143.641/SP
e do art. 318-A do CPP para fins de concessão de prisão domiciliar à
mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos.
2. O art. 117, III, da Lei de Execução Penal não autoriza a
concessão de prisão domiciliar à condenada em regime inicial
fechado, ainda que mãe de criança menor de 12 anos.
3. Ausente ilegalidade manifesta na negativa de prisão domiciliar em
execução de pena por crime violento, é legítimo o indeferimento
liminar do habeas corpus com fundamento no art. 210 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; LEP, art. 117,
III; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Segunda
Turma; STJ, EDcl no AgRg no HC 731.399/SC, Quinta Turma, j.
7.6.2022; STJ, HC 547.511/SP, Quinta Turma, j. 5.12.2019; STJ, RHC
145.931/MG, Terceira Seção, j. 16.3.2022; STJ, Rcl 40.676/SP,
Terceira Seção, j. 1.12.2020; STJ, AgRg no HC 756.092/SP, Sexta
Turma, j. 27.9.2022; STJ, AgRg no REsp 1.992.665/SP, Quinta Turma,
j. 7.6.2022; STJ, HC 543.279/SP, Quinta Turma, j. 25.3.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.