STJ — 1043753

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4eeb8f3b8e76d8170fa9b209ceba9af628acbf13f58dfa162cf6f76196133e6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar condenação criminal transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que fixou pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 6 dias-multa no mínimo legal, por furto triplamente qualificado e na forma tentada. 2. A agravante sustenta ilegalidade e desproporcionalidade na dosimetria da pena e no regime inicial, alegando ausência de violência ou grave ameaça, natureza tentada do delito, recuperação dos bens e confissão espontânea. Requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem, mesmo de ofício, ou a remessa dos autos à Turma para julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena e no regime inicial fixado pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso especial ou revisão criminal, conforme previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, especialmente quando o acórdão impugnado já transitou em julgado. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. 6. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apresenta fundamentação suficiente e concreta para a dosimetria da pena e fixação do regime inicial semiaberto, não havendo desproporcionalidade ou nulidade que justifique a concessão da ordem. 7. A tese defensiva de redução da pena-base ao mínimo legal ou imposição de regime aberto demanda reexame da discricionariedade técnica da instância ordinária, o que não se compatibiliza com a via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III, "a"; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 14, II; 33, § 2º, "c"; 44; 155, § 4º, I, II e IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.5.2024; STJ, AgRg no HC 883.647/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15.5.2024; STJ, AgRg no HC 887.735/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25.4.2024; STJ, HC 790.768/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 10.4.2024; STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.3.2024; STJ, AgRg no HC 825.424/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3.7.2024; STJ, AgRg no HC 820.174/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.8.2024; STJ, AgRg no HC 913.826/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3.7.2024; STJ, AgRg no HC 979.816/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 912.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 813.788/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.407.640/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/4/2024; STJ, AgRg no HC 830.059/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 8/5/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar condenação criminal transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que fixou pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 6 dias-multa no mínimo legal, por furto triplamente qualificado e na forma tentada. 2. A agravante sustenta ilegalidade e desproporcionalidade na dosimetria da pena e no regime inicial, alegando ausência de violência ou grave ameaça, natureza tentada do delito, recuperação dos bens e confissão espontânea. Requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem, mesmo de ofício, ou a remessa dos autos à Turma para julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena e no regime inicial fixado pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso especial ou revisão criminal, conforme previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, especialmente quando o acórdão impugnado já transitou em julgado. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. 6. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apresenta fundamentação suficiente e concreta para a dosimetria da pena e fixação do regime inicial semiaberto, não havendo desproporcionalidade ou nulidade que justifique a concessão da ordem. 7. A tese defensiva de redução da pena-base ao mínimo legal ou imposição de regime aberto demanda reexame da discricionariedade técnica da instância ordinária, o que não se compatibiliza com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III, "a"; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 14, II; 33, § 2º, "c"; 44; 155, § 4º, I, II e IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.5.2024; STJ, AgRg no HC 883.647/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15.5.2024; STJ, AgRg no HC 887.735/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25.4.2024; STJ, HC 790.768/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 10.4.2024; STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.3.2024; STJ, AgRg no HC 825.424/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3.7.2024; STJ, AgRg no HC 820.174/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.8.2024; STJ, AgRg no HC 913.826/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3.7.2024; STJ, AgRg no HC 979.816/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 912.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 813.788/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.407.640/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/4/2024; STJ, AgRg no HC 830.059/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 8/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.