Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de
revisar condenação criminal transitada em julgado, proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que fixou pena de 1 ano
e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 6
dias-multa no mínimo legal, por furto triplamente qualificado e na
forma tentada.
2. A agravante sustenta ilegalidade e desproporcionalidade na
dosimetria da pena e no regime inicial, alegando ausência de
violência ou grave ameaça, natureza tentada do delito, recuperação
dos bens e confissão espontânea. Requer a reconsideração da decisão
para concessão da ordem, mesmo de ofício, ou a remessa dos autos à
Turma para julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão
criminal para impugnar acórdão transitado em julgado; e (ii) saber
se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da
pena e no regime inicial fixado pelo acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir
recurso especial ou revisão criminal, conforme previsto no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, especialmente quando o acórdão
impugnado já transitou em julgado. 5. A jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. 6. No caso
concreto, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
apresenta fundamentação suficiente e concreta para a dosimetria da
pena e fixação do regime inicial semiaberto, não havendo
desproporcionalidade ou nulidade que justifique a concessão da
ordem. 7. A tese defensiva de redução da pena-base ao mínimo legal
ou imposição de regime aberto demanda reexame da discricionariedade
técnica da instância ordinária, o que não se compatibiliza com a via
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988,
art. 105, III, "a"; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º;
CP, arts. 14, II; 33, § 2º, "c"; 44; 155, § 4º, I, II e IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no
HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.5.2024; STJ, AgRg no
HC 883.647/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
15.5.2024; STJ, AgRg no HC 887.735/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 25.4.2024; STJ, HC 790.768/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJe 10.4.2024; STJ, AgRg no HC 757.635/SC,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.3.2024; STJ,
AgRg no HC 825.424/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 3.7.2024; STJ, AgRg no HC 820.174/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.8.2024; STJ, AgRg no HC
913.826/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
3.7.2024; STJ, AgRg no HC 979.816/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 912.611/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 813.788/CE, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp
2.407.640/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
29/4/2024; STJ, AgRg no HC 830.059/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJEN 8/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de
revisar condenação criminal transitada em julgado, proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que fixou pena de 1 ano
e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 6
dias-multa no mínimo legal, por furto triplamente qualificado e na
forma tentada.
2. A agravante sustenta ilegalidade e desproporcionalidade na
dosimetria da pena e no regime inicial, alegando ausência de
violência ou grave ameaça, natureza tentada do delito, recuperação
dos bens e confissão espontânea. Requer a reconsideração da decisão
para concessão da ordem, mesmo de ofício, ou a remessa dos autos à
Turma para julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão
criminal para impugnar acórdão transitado em julgado; e (ii) saber
se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da
pena e no regime inicial fixado pelo acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir
recurso especial ou revisão criminal, conforme previsto no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, especialmente quando o acórdão
impugnado já transitou em julgado. 5. A jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. 6. No caso
concreto, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
apresenta fundamentação suficiente e concreta para a dosimetria da
pena e fixação do regime inicial semiaberto, não havendo
desproporcionalidade ou nulidade que justifique a concessão da
ordem. 7. A tese defensiva de redução da pena-base ao mínimo legal
ou imposição de regime aberto demanda reexame da discricionariedade
técnica da instância ordinária, o que não se compatibiliza com a via
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988,
art. 105, III, "a"; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º;
CP, arts. 14, II; 33, § 2º, "c"; 44; 155, § 4º, I, II e IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no
HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.5.2024; STJ, AgRg no
HC 883.647/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
15.5.2024; STJ, AgRg no HC 887.735/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 25.4.2024; STJ, HC 790.768/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJe 10.4.2024; STJ, AgRg no HC 757.635/SC,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.3.2024; STJ,
AgRg no HC 825.424/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 3.7.2024; STJ, AgRg no HC 820.174/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.8.2024; STJ, AgRg no HC
913.826/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
3.7.2024; STJ, AgRg no HC 979.816/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 912.611/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 813.788/CE, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp
2.407.640/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
29/4/2024; STJ, AgRg no HC 830.059/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJEN 8/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.