Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1114048f3777ee16497eed239d15f48d6985901bbb83eb59d85fc56dd03ced5b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 228012 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1114048f3777ee16497eed239d15f48d6985901bbb83eb59d85fc56dd03ced5b. SHA-256 do comentário: e6217fd2f383345a47965e3eaf768d7c643a19e88b5f377ab54766dc0d15339e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, no qual
se pleiteia o afastamento dos óbices de supressão de instância e
reiteração, com a revogação da medida extrema ou sua substituição
por cautelares diversas, sob alegação de ausência de
contemporaneidade, deficiência de fundamentação concreta,
inexistência de condição de foragido e possibilidade de concessão de
ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) definir se é possível o exame das
teses defensivas pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia
apreciação pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se há ausência
de contemporaneidade apta a invalidar o decreto prisional; (iii)
determinar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar
concessão de ordem de ofício; e (iv) verificar a possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria não apreciada
pelas instâncias ordinárias, nem pode ser utilizado para suprimir a
competência do tribunal de origem, salvo quando evidenciada
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não
configuradas no caso concreto.
4. A contemporaneidade da custódia cautelar não se vincula à data
dos fatos imputados, mas à persistência, no momento da decretação ou
manutenção da medida, dos fundamentos concretos reveladores de
risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal.
5. O simples decurso temporal entre os fatos investigados e a
manutenção da prisão preventiva não afasta, por si só, a necessidade
da custódia cautelar, quando persistentes os motivos ensejadores da
segregação.
6. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º,
do CPP.
7. A análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão
pressupõe o exame originário da legalidade e necessidade da
segregação cautelar, providência inviável diante da ausência de
manifestação da instância antecedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA JÁ APRECIADA EM
IMPETRAÇÃO ANTERIOR NA ORIGEM. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE
ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, no qual
se pleiteia o afastamento dos óbices de supressão de instância e
reiteração, com a revogação da medida extrema ou sua substituição
por cautelares diversas, sob alegação de ausência de
contemporaneidade, deficiência de fundamentação concreta,
inexistência de condição de foragido e possibilidade de concessão de
ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) definir se é possível o exame das
teses defensivas pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia
apreciação pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se há ausência
de contemporaneidade apta a invalidar o decreto prisional; (iii)
determinar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar
concessão de ordem de ofício; e (iv) verificar a possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria não apreciada
pelas instâncias ordinárias, nem pode ser utilizado para suprimir a
competência do tribunal de origem, salvo quando evidenciada
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não
configuradas no caso concreto.
4. A contemporaneidade da custódia cautelar não se vincula à data
dos fatos imputados, mas à persistência, no momento da decretação ou
manutenção da medida, dos fundamentos concretos reveladores de
risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal.
5. O simples decurso temporal entre os fatos investigados e a
manutenção da prisão preventiva não afasta, por si só, a necessidade
da custódia cautelar, quando persistentes os motivos ensejadores da
segregação.
6. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º,
do CPP.
7. A análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão
pressupõe o exame originário da legalidade e necessidade da
segregação cautelar, providência inviável diante da ausência de
manifestação da instância antecedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 228012 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
1114048f3777ee16497eed239d15f48d6985901bbb83eb59d85fc56dd03ced5b. SHA-256 do comentário:e6217fd2f383345a47965e3eaf768d7c643a19e88b5f377ab54766dc0d15339e.