STJ — 228012

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1114048f3777ee16497eed239d15f48d6985901bbb83eb59d85fc56dd03ced5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438343
Número de registro na fonte
202504618349
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228012 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1114048f3777ee16497eed239d15f48d6985901bbb83eb59d85fc56dd03ced5b. SHA-256 do comentário: e6217fd2f383345a47965e3eaf768d7c643a19e88b5f377ab54766dc0d15339e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1114048f3777ee16497eed239d15f48d6985901bbb83eb59d85fc56dd03ced5b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, no qual se pleiteia o afastamento dos óbices de supressão de instância e reiteração, com a revogação da medida extrema ou sua substituição por cautelares diversas, sob alegação de ausência de contemporaneidade, deficiência de fundamentação concreta, inexistência de condição de foragido e possibilidade de concessão de ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se é possível o exame das teses defensivas pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade apta a invalidar o decreto prisional; (iii) determinar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, nem pode ser utilizado para suprimir a competência do tribunal de origem, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não configuradas no caso concreto. 4. A contemporaneidade da custódia cautelar não se vincula à data dos fatos imputados, mas à persistência, no momento da decretação ou manutenção da medida, dos fundamentos concretos reveladores de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. O simples decurso temporal entre os fatos investigados e a manutenção da prisão preventiva não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, quando persistentes os motivos ensejadores da segregação. 6. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 7. A análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão pressupõe o exame originário da legalidade e necessidade da segregação cautelar, providência inviável diante da ausência de manifestação da instância antecedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA JÁ APRECIADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR NA ORIGEM. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, no qual se pleiteia o afastamento dos óbices de supressão de instância e reiteração, com a revogação da medida extrema ou sua substituição por cautelares diversas, sob alegação de ausência de contemporaneidade, deficiência de fundamentação concreta, inexistência de condição de foragido e possibilidade de concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se é possível o exame das teses defensivas pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade apta a invalidar o decreto prisional; (iii) determinar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, nem pode ser utilizado para suprimir a competência do tribunal de origem, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não configuradas no caso concreto. 4. A contemporaneidade da custódia cautelar não se vincula à data dos fatos imputados, mas à persistência, no momento da decretação ou manutenção da medida, dos fundamentos concretos reveladores de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. O simples decurso temporal entre os fatos investigados e a manutenção da prisão preventiva não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, quando persistentes os motivos ensejadores da segregação. 6. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 7. A análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão pressupõe o exame originário da legalidade e necessidade da segregação cautelar, providência inviável diante da ausência de manifestação da instância antecedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.