STJ — 1090544

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb54439b6a0919448c5f89dcb088e05436552743e95867ce4a1592d452bbf7b5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 245 DO CPP. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, devendo ser manejado nas hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, passível de correção de ofício.
  2. As alegações de ilicitude das provas por descumprimento do art. 245 do CPP (ausência de apresentação do mandado físico e ingresso domiciliar mediante salto de muro) e de tortura policial demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com motivação concreta: apreensão de oito porções de substância análoga a crack, dinheiro em espécie, celulares, câmeras de monitoramento e material de dolagem; monitoramento prévio que indicava movimentação típica de tráfico na residência; tentativa de ocultação de objetos e resistência ativa na diligência; além de referência a condenação anterior pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, evidenciando risco de reiteração delitiva e a inadequação das medidas cautelares diversas.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 245 DO CPP. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, devendo ser manejado nas hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, passível de correção de ofício. 2. As alegações de ilicitude das provas por descumprimento do art. 245 do CPP (ausência de apresentação do mandado físico e ingresso domiciliar mediante salto de muro) e de tortura policial demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com motivação concreta: apreensão de oito porções de substância análoga a crack, dinheiro em espécie, celulares, câmeras de monitoramento e material de dolagem; monitoramento prévio que indicava movimentação típica de tráfico na residência; tentativa de ocultação de objetos e resistência ativa na diligência; além de referência a condenação anterior pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, evidenciando risco de reiteração delitiva e a inadequação das medidas cautelares diversas. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.