STJ — 1087421
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8758baf207497d9c1217410893b60f6cd50d203d414e0da8acff64c9f7de65c0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em razão de a impetração atacar
acórdão prolatado há mais de cinco anos, estando operada a preclusão
da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal
sui generis pode ser afastada para analisar a existência de eventual
flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades, ainda que
absolutas ou qualquer outra falha ocorrida em acórdãos impugnados
estão sujeitas à preclusão temporal sui generis, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
4. O longo decurso de tempo entre o julgamento do acórdão atacado e
a impetração do habeas corpus, sem que a defesa tenha arguido a
falha no momento oportuno, caracteriza a preclusão da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A preclusão temporal sui generis aplica-se após o transcurso de
considerável tempo a impedir a análise de nulidade, ainda que
denominada absoluta, ou qualquer outra falha ocorrida no julgamento
de acórdão impugnado por meio de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 948.491/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, RHC 97.329/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2020, DJe de
14/9/2020; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143045 Agrg, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 16/8/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO
TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO
DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em razão de a impetração atacar
acórdão prolatado há mais de cinco anos, estando operada a preclusão
da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal
sui generis pode ser afastada para analisar a existência de eventual
flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades, ainda que
absolutas ou qualquer outra falha ocorrida em acórdãos impugnados
estão sujeitas à preclusão temporal sui generis, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
4. O longo decurso de tempo entre o julgamento do acórdão atacado e
a impetração do habeas corpus, sem que a defesa tenha arguido a
falha no momento oportuno, caracteriza a preclusão da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A preclusão temporal sui generis aplica-se após o transcurso de
considerável tempo a impedir a análise de nulidade, ainda que
denominada absoluta, ou qualquer outra falha ocorrida no julgamento
de acórdão impugnado por meio de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 948.491/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, RHC 97.329/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2020, DJe de
14/9/2020; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143045 Agrg, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 16/8/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.