STJ — 229404

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81b51fd7a77a49b9a0ed9c4081692970bc0d40f4a5d90b082356a76e57488187

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438474
Número de registro na fonte
202504962293
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Habeas Corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem originária, mantendo a prisão preventiva da recorrente, presa pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa busca a substituição da custódia por prisão domiciliar, com base no artigo 318-A do Código de Processo Penal, alegando ser a recorrente mãe de duas crianças menores de 12 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Analisa-se se a condição de mãe de crianças menores de 12 anos confere direito absoluto à substituição da prisão preventiva por domiciliar ou se a sua suposta função relevante em organização criminosa, atuando como peça-chave na logística de crimes comandados de dentro de estabelecimento prisional, configura situação excepcionalíssima que justifica a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à prisão domiciliar, previsto no artigo 318-A do Código de Processo Penal e consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 143.641/SP, embora represente uma regra e um poder-dever do julgador, não é absoluto, comportando exceções em situações excepcionalíssimas, que devem ser concretamente fundamentadas. 4. A excepcionalidade que autoriza a manutenção da prisão preventiva está devidamente configurada no caso concreto. As investigações da "Operação Linha Tênue", amparadas por interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, apontam indícios robustos de que a recorrente não apenas integra, mas desempenha papel central e ativo na estrutura da organização criminosa Comando Vermelho. Sua atuação não seria periférica, mas sim essencial para a continuidade das atividades delitivas de seu companheiro, líder do grupo, mesmo estando ele recluso. 5. Os elementos de informação indicam que a recorrente atuava como elo logístico e financeiro, intermediando a comunicação com outros membros da facção e administrando os recursos provenientes do tráfico de drogas, atividades plenamente compatíveis com a execução a partir do ambiente residencial. 6. Nestas circunstâncias, a manutenção da prisão preventiva visa garantir a ordem pública, desarticulando a atuação de organização criminosa de alta periculosidade, e atende ao melhor interesse das crianças, que não devem ser expostas a um ambiente familiar instrumentalizado para a prática de crimes. A situação fática ultrapassa a mera gravidade abstrata dos delitos, justificando o afastamento da regra geral da prisão domiciliar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso em habeas corpus desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovada participação ativa e relevante de uma mãe em organização criminosa, atuando como elo logístico e financeiro para atividades ilícitas comandadas de dentro do sistema prisional, constitui situação excepcionalíssima que autoriza a manutenção da prisão preventiva, afastando a regra da prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, em nome da garantia da ordem pública e da efetiva proteção à criança, que não deve ser exposta a um ambiente familiar utilizado para a continuidade delitiva." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 318 e 318-A; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP; STJ, AgRg no HC 1.009.860/MT; STJ, AgRg no HC 731.648/SC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas Corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem originária, mantendo a prisão preventiva da recorrente, presa pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa busca a substituição da custódia por prisão domiciliar, com base no artigo 318-A do Código de Processo Penal, alegando ser a recorrente mãe de duas crianças menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisa-se se a condição de mãe de crianças menores de 12 anos confere direito absoluto à substituição da prisão preventiva por domiciliar ou se a sua suposta função relevante em organização criminosa, atuando como peça-chave na logística de crimes comandados de dentro de estabelecimento prisional, configura situação excepcionalíssima que justifica a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à prisão domiciliar, previsto no artigo 318-A do Código de Processo Penal e consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 143.641/SP, embora represente uma regra e um poder-dever do julgador, não é absoluto, comportando exceções em situações excepcionalíssimas, que devem ser concretamente fundamentadas. 4. A excepcionalidade que autoriza a manutenção da prisão preventiva está devidamente configurada no caso concreto. As investigações da "Operação Linha Tênue", amparadas por interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, apontam indícios robustos de que a recorrente não apenas integra, mas desempenha papel central e ativo na estrutura da organização criminosa Comando Vermelho. Sua atuação não seria periférica, mas sim essencial para a continuidade das atividades delitivas de seu companheiro, líder do grupo, mesmo estando ele recluso. 5. Os elementos de informação indicam que a recorrente atuava como elo logístico e financeiro, intermediando a comunicação com outros membros da facção e administrando os recursos provenientes do tráfico de drogas, atividades plenamente compatíveis com a execução a partir do ambiente residencial. 6. Nestas circunstâncias, a manutenção da prisão preventiva visa garantir a ordem pública, desarticulando a atuação de organização criminosa de alta periculosidade, e atende ao melhor interesse das crianças, que não devem ser expostas a um ambiente familiar instrumentalizado para a prática de crimes. A situação fática ultrapassa a mera gravidade abstrata dos delitos, justificando o afastamento da regra geral da prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso em habeas corpus desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovada participação ativa e relevante de uma mãe em organização criminosa, atuando como elo logístico e financeiro para atividades ilícitas comandadas de dentro do sistema prisional, constitui situação excepcionalíssima que autoriza a manutenção da prisão preventiva, afastando a regra da prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, em nome da garantia da ordem pública e da efetiva proteção à criança, que não deve ser exposta a um ambiente familiar utilizado para a continuidade delitiva." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 318 e 318-A; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP; STJ, AgRg no HC 1.009.860/MT; STJ, AgRg no HC 731.648/SC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.