STJ — 222056

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba9f2307da459e0330560f93994058557757dafa227678b6c79f59043d5c905f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por investigada presa em flagrante, cuja custódia foi convertida em preventiva, no contexto da operação policial denominada "Cerco Total". A Recorrente é apontada como suposta liderança de organização criminosa voltada ao narcotráfico em âmbito intermunicipal. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, foram localizados vultosa quantidade e variedade de entorpecentes, compreendendo mais de 1,5 kg de cocaína, tijolos de crack e maconha, além de 39 cápsulas de cocaína e porções fracionadas. Foram apreendidos, ainda, a quantia de R$ 27.901,15 em espécie, balanças de precisão, milhares de eppendorfs vazios e insumos para mistura de drogas. A defesa pleiteia a anulação das provas obtidas na busca domiciliar por ausência de testemunhas instrumentárias e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, alegando ser a Recorrente avó imprescindível aos cuidados de três netos menores.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de testemunhas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em desacordo com o art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, gera nulidade absoluta das provas obtidas; (ii) definir se a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e apetrechos, aliada a indícios de liderança em organização criminosa, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública; (iii) verificar se a condição de avó de crianças menores autoriza a concessão automática de prisão domiciliar (art. 318, CPP) quando o crime é praticado na própria residência e há indícios de dedicação a atividades criminosas de alta complexidade.

III. Razões de decidir

3. A inobservância da formalidade prevista no art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, consubstanciada na ausência de testemunhas durante a execução de mandado de busca e apreensão, configura mera irregularidade que não tem o condão de anular a diligência, salvo se demonstrado efetivo prejuízo à defesa. No caso, a busca foi amparada por ordem judicial válida e decorreu de investigação robusta ("Operação Cerco Total"), prevalecendo o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), uma vez que a materialidade delitiva foi corroborada por outros elementos de convicção e pela fé pública dos agentes estatais. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. A apreensão de expressiva diversidade de entorpecentes, elevada quantia em dinheiro e apetrechos de refino (liquidificador, balanças e milhares de embalagens) demonstra o profissionalismo e a sofisticação da empreitada criminosa. Além disso, os indícios de que a Recorrente exerce papel de liderança ("chefe do tráfico") na organização criminosa local e regional reforçam a necessidade da segregação cautelar para desarticular o grupo e impedir a continuidade das atividades ilícitas, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 5. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318 do Código de Processo Penal, não constitui direito absoluto ou automático. A benesse exige prova idônea da imprescindibilidade da agente para os cuidados dos menores, o que não restou inequivocamente demonstrado, havendo notícias de que a genitora também presta assistência às crianças. Ademais, a utilização da residência como centro operacional de traficância ("laboratório" e depósito), aliada à posição de comando em organização criminosa, caracteriza situação excepcionalíssima que afasta a aplicação do precedente vinculante do STF (HC Coletivo n. 143.641/SP), pois o retorno ao lar colocaria em risco a própria integridade e formação dos menores que a norma visa proteger.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de testemunhas na execução de mandado de busca e apreensão (art. 245, § 7º, do CPP) é mera irregularidade que não enseja nulidade sem a demonstração de prejuízo. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada por elevada quantidade de drogas e apetrechos, somada a indícios de liderança em organização criminosa, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A prisão domiciliar pode ser denegada em situações excepcionalíssimas, notadamente quando a residência é utilizada como base para o tráfico de drogas e não há prova cabal da imprescindibilidade dos cuidados aos menores." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 245, § 7º, 312, 318, 319 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.311/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/07/2024; STJ, AgRg no HC 908.816/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/08/2024; STJ, AgRg no HC 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por investigada presa em flagrante, cuja custódia foi convertida em preventiva, no contexto da operação policial denominada "Cerco Total". A Recorrente é apontada como suposta liderança de organização criminosa voltada ao narcotráfico em âmbito intermunicipal. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, foram localizados vultosa quantidade e variedade de entorpecentes, compreendendo mais de 1,5 kg de cocaína, tijolos de crack e maconha, além de 39 cápsulas de cocaína e porções fracionadas. Foram apreendidos, ainda, a quantia de R$ 27.901,15 em espécie, balanças de precisão, milhares de eppendorfs vazios e insumos para mistura de drogas. A defesa pleiteia a anulação das provas obtidas na busca domiciliar por ausência de testemunhas instrumentárias e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, alegando ser a Recorrente avó imprescindível aos cuidados de três netos menores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de testemunhas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em desacordo com o art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, gera nulidade absoluta das provas obtidas; (ii) definir se a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e apetrechos, aliada a indícios de liderança em organização criminosa, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública; (iii) verificar se a condição de avó de crianças menores autoriza a concessão automática de prisão domiciliar (art. 318, CPP) quando o crime é praticado na própria residência e há indícios de dedicação a atividades criminosas de alta complexidade. III. Razões de decidir 3. A inobservância da formalidade prevista no art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, consubstanciada na ausência de testemunhas durante a execução de mandado de busca e apreensão, configura mera irregularidade que não tem o condão de anular a diligência, salvo se demonstrado efetivo prejuízo à defesa. No caso, a busca foi amparada por ordem judicial válida e decorreu de investigação robusta ("Operação Cerco Total"), prevalecendo o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), uma vez que a materialidade delitiva foi corroborada por outros elementos de convicção e pela fé pública dos agentes estatais. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. A apreensão de expressiva diversidade de entorpecentes, elevada quantia em dinheiro e apetrechos de refino (liquidificador, balanças e milhares de embalagens) demonstra o profissionalismo e a sofisticação da empreitada criminosa. Além disso, os indícios de que a Recorrente exerce papel de liderança ("chefe do tráfico") na organização criminosa local e regional reforçam a necessidade da segregação cautelar para desarticular o grupo e impedir a continuidade das atividades ilícitas, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 5. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318 do Código de Processo Penal, não constitui direito absoluto ou automático. A benesse exige prova idônea da imprescindibilidade da agente para os cuidados dos menores, o que não restou inequivocamente demonstrado, havendo notícias de que a genitora também presta assistência às crianças. Ademais, a utilização da residência como centro operacional de traficância ("laboratório" e depósito), aliada à posição de comando em organização criminosa, caracteriza situação excepcionalíssima que afasta a aplicação do precedente vinculante do STF (HC Coletivo n. 143.641/SP), pois o retorno ao lar colocaria em risco a própria integridade e formação dos menores que a norma visa proteger. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de testemunhas na execução de mandado de busca e apreensão (art. 245, § 7º, do CPP) é mera irregularidade que não enseja nulidade sem a demonstração de prejuízo. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada por elevada quantidade de drogas e apetrechos, somada a indícios de liderança em organização criminosa, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A prisão domiciliar pode ser denegada em situações excepcionalíssimas, notadamente quando a residência é utilizada como base para o tráfico de drogas e não há prova cabal da imprescindibilidade dos cuidados aos menores." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 245, § 7º, 312, 318, 319 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.311/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/07/2024; STJ, AgRg no HC 908.816/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/08/2024; STJ, AgRg no HC 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.