STJ — 222056
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba9f2307da459e0330560f93994058557757dafa227678b6c79f59043d5c905f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por investigada
presa em flagrante, cuja custódia foi convertida em preventiva, no
contexto da operação policial denominada "Cerco Total". A Recorrente
é apontada como suposta liderança de organização criminosa voltada
ao narcotráfico em âmbito intermunicipal. Durante o cumprimento de
mandado de busca e apreensão em sua residência, foram localizados
vultosa quantidade e variedade de entorpecentes, compreendendo mais
de 1,5 kg de cocaína, tijolos de crack e maconha, além de 39
cápsulas de cocaína e porções fracionadas. Foram apreendidos, ainda,
a quantia de R$ 27.901,15 em espécie, balanças de precisão,
milhares de eppendorfs vazios e insumos para mistura de drogas. A
defesa pleiteia a anulação das provas obtidas na busca domiciliar
por ausência de testemunhas instrumentárias e, subsidiariamente, a
revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão
domiciliar, alegando ser a Recorrente avó imprescindível aos
cuidados de três netos menores.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de
testemunhas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão,
em desacordo com o art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, gera
nulidade absoluta das provas obtidas; (ii) definir se a gravidade
concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e
apetrechos, aliada a indícios de liderança em organização criminosa,
constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública; (iii) verificar se a
condição de avó de crianças menores autoriza a concessão automática
de prisão domiciliar (art. 318, CPP) quando o crime é praticado na
própria residência e há indícios de dedicação a atividades
criminosas de alta complexidade.
III. Razões de decidir
3. A inobservância da formalidade prevista no art. 245, § 7º, do
Código de Processo Penal, consubstanciada na ausência de testemunhas
durante a execução de mandado de busca e apreensão, configura mera
irregularidade que não tem o condão de anular a diligência, salvo se
demonstrado efetivo prejuízo à defesa. No caso, a busca foi
amparada por ordem judicial válida e decorreu de investigação
robusta ("Operação Cerco Total"), prevalecendo o princípio pas de
nullité sans grief (art. 563 do CPP), uma vez que a materialidade
delitiva foi corroborada por outros elementos de convicção e pela fé
pública dos agentes estatais.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e
do risco de reiteração delitiva. A apreensão de expressiva
diversidade de entorpecentes, elevada quantia em dinheiro e
apetrechos de refino (liquidificador, balanças e milhares de
embalagens) demonstra o profissionalismo e a sofisticação da
empreitada criminosa. Além disso, os indícios de que a Recorrente
exerce papel de liderança ("chefe do tráfico") na organização
criminosa local e regional reforçam a necessidade da segregação
cautelar para desarticular o grupo e impedir a continuidade das
atividades ilícitas, tornando insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
5. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no
art. 318 do Código de Processo Penal, não constitui direito absoluto
ou automático. A benesse exige prova idônea da imprescindibilidade
da agente para os cuidados dos menores, o que não restou
inequivocamente demonstrado, havendo notícias de que a genitora
também presta assistência às crianças. Ademais, a utilização da
residência como centro operacional de traficância ("laboratório" e
depósito), aliada à posição de comando em organização criminosa,
caracteriza situação excepcionalíssima que afasta a aplicação do
precedente vinculante do STF (HC Coletivo n. 143.641/SP), pois o
retorno ao lar colocaria em risco a própria integridade e formação
dos menores que a norma visa proteger.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de testemunhas na execução de
mandado de busca e apreensão (art. 245, § 7º, do CPP) é mera
irregularidade que não enseja nulidade sem a demonstração de
prejuízo. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada por elevada
quantidade de drogas e apetrechos, somada a indícios de liderança
em organização criminosa, justifica a prisão preventiva para
garantia da ordem pública. 3. A prisão domiciliar pode ser denegada
em situações excepcionalíssimas, notadamente quando a residência é
utilizada como base para o tráfico de drogas e não há prova cabal da
imprescindibilidade dos cuidados aos menores."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
245, § 7º, 312, 318, 319 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.311/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/07/2024; STJ, AgRg no HC
908.816/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
12/08/2024; STJ, AgRg no HC 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 18/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DE BUSCA E
APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por investigada
presa em flagrante, cuja custódia foi convertida em preventiva, no
contexto da operação policial denominada "Cerco Total". A Recorrente
é apontada como suposta liderança de organização criminosa voltada
ao narcotráfico em âmbito intermunicipal. Durante o cumprimento de
mandado de busca e apreensão em sua residência, foram localizados
vultosa quantidade e variedade de entorpecentes, compreendendo mais
de 1,5 kg de cocaína, tijolos de crack e maconha, além de 39
cápsulas de cocaína e porções fracionadas. Foram apreendidos, ainda,
a quantia de R$ 27.901,15 em espécie, balanças de precisão,
milhares de eppendorfs vazios e insumos para mistura de drogas. A
defesa pleiteia a anulação das provas obtidas na busca domiciliar
por ausência de testemunhas instrumentárias e, subsidiariamente, a
revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão
domiciliar, alegando ser a Recorrente avó imprescindível aos
cuidados de três netos menores.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de
testemunhas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão,
em desacordo com o art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, gera
nulidade absoluta das provas obtidas; (ii) definir se a gravidade
concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e
apetrechos, aliada a indícios de liderança em organização criminosa,
constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública; (iii) verificar se a
condição de avó de crianças menores autoriza a concessão automática
de prisão domiciliar (art. 318, CPP) quando o crime é praticado na
própria residência e há indícios de dedicação a atividades
criminosas de alta complexidade.
III. Razões de decidir
3. A inobservância da formalidade prevista no art. 245, § 7º, do
Código de Processo Penal, consubstanciada na ausência de testemunhas
durante a execução de mandado de busca e apreensão, configura mera
irregularidade que não tem o condão de anular a diligência, salvo se
demonstrado efetivo prejuízo à defesa. No caso, a busca foi
amparada por ordem judicial válida e decorreu de investigação
robusta ("Operação Cerco Total"), prevalecendo o princípio pas de
nullité sans grief (art. 563 do CPP), uma vez que a materialidade
delitiva foi corroborada por outros elementos de convicção e pela fé
pública dos agentes estatais.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e
do risco de reiteração delitiva. A apreensão de expressiva
diversidade de entorpecentes, elevada quantia em dinheiro e
apetrechos de refino (liquidificador, balanças e milhares de
embalagens) demonstra o profissionalismo e a sofisticação da
empreitada criminosa. Além disso, os indícios de que a Recorrente
exerce papel de liderança ("chefe do tráfico") na organização
criminosa local e regional reforçam a necessidade da segregação
cautelar para desarticular o grupo e impedir a continuidade das
atividades ilícitas, tornando insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
5. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no
art. 318 do Código de Processo Penal, não constitui direito absoluto
ou automático. A benesse exige prova idônea da imprescindibilidade
da agente para os cuidados dos menores, o que não restou
inequivocamente demonstrado, havendo notícias de que a genitora
também presta assistência às crianças. Ademais, a utilização da
residência como centro operacional de traficância ("laboratório" e
depósito), aliada à posição de comando em organização criminosa,
caracteriza situação excepcionalíssima que afasta a aplicação do
precedente vinculante do STF (HC Coletivo n. 143.641/SP), pois o
retorno ao lar colocaria em risco a própria integridade e formação
dos menores que a norma visa proteger.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de testemunhas na execução de
mandado de busca e apreensão (art. 245, § 7º, do CPP) é mera
irregularidade que não enseja nulidade sem a demonstração de
prejuízo. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada por elevada
quantidade de drogas e apetrechos, somada a indícios de liderança
em organização criminosa, justifica a prisão preventiva para
garantia da ordem pública. 3. A prisão domiciliar pode ser denegada
em situações excepcionalíssimas, notadamente quando a residência é
utilizada como base para o tráfico de drogas e não há prova cabal da
imprescindibilidade dos cuidados aos menores."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
245, § 7º, 312, 318, 319 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.311/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/07/2024; STJ, AgRg no HC
908.816/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
12/08/2024; STJ, AgRg no HC 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 18/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.