O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública estadual, contra
acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo em execução
ministerial, imputou falta disciplinar de natureza grave e
elaboração de cálculo da pena para fins de obtenção de benefícios da
execução, por tentativa de ingresso de substância entorpecente em
estabelecimento prisional por visitante cadastrada como companheira
do apenado.
2. Fato relevante. Em procedimento de visitação, a visitante,
companheira do apenado, foi submetida à revista por scanner, que
revelou imagem suspeita na região pélvica; após verificação,
confessou portar droga e retirou da genitália invólucro contendo
51,71g de maconha. Foi instaurado procedimento administrativo
disciplinar, ao final do qual se reconheceu falta grave imputada ao
sentenciado, com posterior homologação judicial.
3. As decisões anteriores. O juízo da execução absolveu o paciente
por insuficiência probatória. A Corte local, em agravo em execução
penal, confirmou a regularidade do procedimento administrativo, a
materialidade e indícios suficientes de coautoria do apenado,
concluindo que a posse exercida pela visitante, na modalidade
transportar, configurou posse indireta em favor do sentenciado,
aplicando o art. 52 da LEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, é
possível afastar o reconhecimento de falta disciplinar grave quando
a infração se baseia em tentativa de ingresso de entorpecente em
unidade prisional por visitante ligada ao sentenciado, sob a
alegação de ausência de autoria, de posse, de conhecimento do fato e
de vedação à responsabilidade objetiva na execução penal.
5. Há, ainda, questão quanto a saber se a tentativa de introdução de
droga em estabelecimento prisional por visitante previamente
cadastrada configura ato meramente preparatório atípico ou etapa
executória de crime doloso apta a caracterizar falta grave, para
fins de aplicação do art. 49, parágrafo único, e art. 52 da LEP, com
consequente reinício do lapso temporal para progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio,
não deve ser conhecido, segundo orientação consolidada do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se,
todavia, o exame de eventual constrangimento ilegal para fins de
concessão da ordem de ofício.
7. O acórdão impugnado apreciou expressamente a alegação de ausência
de autoria, concluiu pela existência de justa causa para o
reconhecimento da falta grave e assentou, com base na prova oral
colhida no procedimento administrativo, que o transporte da droga
pela visitante correspondia à posse indireta do sentenciado, não
havendo circunstância concreta que indicasse atuação espontânea da
visitante à sua revelia.
8. A pretensão defensiva, embora formulada sob a tese de
atipicidade, ausência de autoria e violação ao princípio da
responsabilidade pessoal, pressupõe a desconstituição do quadro
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite
revolvimento aprofundado de provas, mas apenas controle de flagrante
ilegalidade, arbitrariedade ou ilogicidade manifesta.
9. Em execução penal, a falta grave está submetida a estatuto
próprio de juridicidade, em que a atuação do Superior Tribunal de
Justiça limita-se a verificar a observância das garantias mínimas do
devido processo legal no procedimento administrativo e na decisão
judicial de homologação, bem como a razoabilidade e suporte empírico
mínimo da conclusão, sem reexaminar o mérito da valoração
probatória feita pelas instâncias ordinárias.
10. No caso concreto, houve instauração de procedimento
administrativo disciplinar, com oportunidade de manifestação
defensiva e controle judicial subsequente, tendo as decisões
ordinárias indicado, de forma motivada, os elementos de
materialidade (boletim de ocorrência, relatório de apreensão e laudo
toxicológico) e de autoria (depoimentos dos agentes penitenciários
e dinâmica da apreensão), não se constatando teratologia,
arbitrariedade ou ausência de lastro probatório mínimo.
11. A introdução de entorpecentes em estabelecimentos prisionais por
intermédio de visitantes vinculados ao apenado integra, sob a ótica
empírica e normativa, circuito funcional típico de práticas de
tráfico em microescala, no qual a finalidade do transporte é
direcionada ao preso, de modo que o comportamento do intermediário
externo se articula com a posição de destinatário do custodiado,
configurando coautoria.
12. A tentativa de ingresso de droga em unidade prisional por
visitante previamente cadastrada não constitui preparação remota ou
indiferente, mas ato executório concreto de infração dolosa,
funcionalmente orientado à introdução da substância ilícita em
ambiente controlado, apto a caracterizar falta grave nos termos do
art. 52 da LEP, ainda que o entorpecente seja interceptado na
portaria.
13. Nos termos do art. 49, parágrafo único, da LEP, a tentativa é
punida com a sanção correspondente à falta consumada, de modo que,
reconhecido o comportamento como etapa executória de crime doloso
violador da disciplina e da segurança carcerária, impõe-se a
subsunção ao regime jurídico da falta grave.
14. A imputação disciplinar não se fundou em responsabilidade
objetiva decorrente do mero vínculo afetivo do apenado com a
visitante, mas na conclusão probatória de que a introdução do
entorpecente ocorreu em benefício e com participação do sentenciado,
que detinha domínio sobre a realização do fato e exercia controle
sobre a decisão e o modo de execução da conduta típica, em
consonância com o art. 29 do Código Penal e com o princípio da
individualização da pena.
15. A alegação subsidiária de desclassificação para falta de
natureza média também demandaria requalificação do quadro fático e
reexame da subsunção jurídica efetuada pelas instâncias ordinárias,
que enquadraram a conduta como falta grave, sem demonstração de
descompasso flagrante entre os fatos reconhecidos e a consequência
jurídica extraída, o que afasta a possibilidade de intervenção
correicional em habeas corpus.
16. O reinício do lapso temporal para progressão de regime prisional
constitui consequência inerente ao reconhecimento de falta
disciplinar grave na execução penal, inexistindo, nos limites da
impetração, ilegalidade evidente na manutenção dessa repercussão
executória.
17. Inexistindo prova pré-constituída de constrangimento ilegal
flagrante e sendo necessária, para acolher a pretensão, ampla
dilação probatória incompatível com o rito mandamental, não se
justificam a absolvição disciplinar do sentenciado, a
desclassificação para falta média ou o afastamento dos efeitos
executórios decorrentes da falta grave.
IV. Habeas corpus não conhecido, mantendo-se o reconhecimento da
falta disciplinar grave e seus consectários na execução penal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL/EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA
DISCIPLINAR GRAVE. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL POR VISITANTE. COAUTORIA DO APENADO. LIMITES COGNITIVOS DO
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública estadual, contra
acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo em execução
ministerial, imputou falta disciplinar de natureza grave e
elaboração de cálculo da pena para fins de obtenção de benefícios da
execução, por tentativa de ingresso de substância entorpecente em
estabelecimento prisional por visitante cadastrada como companheira
do apenado.
2. Fato relevante. Em procedimento de visitação, a visitante,
companheira do apenado, foi submetida à revista por scanner, que
revelou imagem suspeita na região pélvica; após verificação,
confessou portar droga e retirou da genitália invólucro contendo
51,71g de maconha. Foi instaurado procedimento administrativo
disciplinar, ao final do qual se reconheceu falta grave imputada ao
sentenciado, com posterior homologação judicial.
3. As decisões anteriores. O juízo da execução absolveu o paciente
por insuficiência probatória. A Corte local, em agravo em execução
penal, confirmou a regularidade do procedimento administrativo, a
materialidade e indícios suficientes de coautoria do apenado,
concluindo que a posse exercida pela visitante, na modalidade
transportar, configurou posse indireta em favor do sentenciado,
aplicando o art. 52 da LEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, é
possível afastar o reconhecimento de falta disciplinar grave quando
a infração se baseia em tentativa de ingresso de entorpecente em
unidade prisional por visitante ligada ao sentenciado, sob a
alegação de ausência de autoria, de posse, de conhecimento do fato e
de vedação à responsabilidade objetiva na execução penal.
5. Há, ainda, questão quanto a saber se a tentativa de introdução de
droga em estabelecimento prisional por visitante previamente
cadastrada configura ato meramente preparatório atípico ou etapa
executória de crime doloso apta a caracterizar falta grave, para
fins de aplicação do art. 49, parágrafo único, e art. 52 da LEP, com
consequente reinício do lapso temporal para progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio,
não deve ser conhecido, segundo orientação consolidada do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se,
todavia, o exame de eventual constrangimento ilegal para fins de
concessão da ordem de ofício.
7. O acórdão impugnado apreciou expressamente a alegação de ausência
de autoria, concluiu pela existência de justa causa para o
reconhecimento da falta grave e assentou, com base na prova oral
colhida no procedimento administrativo, que o transporte da droga
pela visitante correspondia à posse indireta do sentenciado, não
havendo circunstância concreta que indicasse atuação espontânea da
visitante à sua revelia.
8. A pretensão defensiva, embora formulada sob a tese de
atipicidade, ausência de autoria e violação ao princípio da
responsabilidade pessoal, pressupõe a desconstituição do quadro
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite
revolvimento aprofundado de provas, mas apenas controle de flagrante
ilegalidade, arbitrariedade ou ilogicidade manifesta.
9. Em execução penal, a falta grave está submetida a estatuto
próprio de juridicidade, em que a atuação do Superior Tribunal de
Justiça limita-se a verificar a observância das garantias mínimas do
devido processo legal no procedimento administrativo e na decisão
judicial de homologação, bem como a razoabilidade e suporte empírico
mínimo da conclusão, sem reexaminar o mérito da valoração
probatória feita pelas instâncias ordinárias.
10. No caso concreto, houve instauração de procedimento
administrativo disciplinar, com oportunidade de manifestação
defensiva e controle judicial subsequente, tendo as decisões
ordinárias indicado, de forma motivada, os elementos de
materialidade (boletim de ocorrência, relatório de apreensão e laudo
toxicológico) e de autoria (depoimentos dos agentes penitenciários
e dinâmica da apreensão), não se constatando teratologia,
arbitrariedade ou ausência de lastro probatório mínimo.
11. A introdução de entorpecentes em estabelecimentos prisionais por
intermédio de visitantes vinculados ao apenado integra, sob a ótica
empírica e normativa, circuito funcional típico de práticas de
tráfico em microescala, no qual a finalidade do transporte é
direcionada ao preso, de modo que o comportamento do intermediário
externo se articula com a posição de destinatário do custodiado,
configurando coautoria.
12. A tentativa de ingresso de droga em unidade prisional por
visitante previamente cadastrada não constitui preparação remota ou
indiferente, mas ato executório concreto de infração dolosa,
funcionalmente orientado à introdução da substância ilícita em
ambiente controlado, apto a caracterizar falta grave nos termos do
art. 52 da LEP, ainda que o entorpecente seja interceptado na
portaria.
13. Nos termos do art. 49, parágrafo único, da LEP, a tentativa é
punida com a sanção correspondente à falta consumada, de modo que,
reconhecido o comportamento como etapa executória de crime doloso
violador da disciplina e da segurança carcerária, impõe-se a
subsunção ao regime jurídico da falta grave.
14. A imputação disciplinar não se fundou em responsabilidade
objetiva decorrente do mero vínculo afetivo do apenado com a
visitante, mas na conclusão probatória de que a introdução do
entorpecente ocorreu em benefício e com participação do sentenciado,
que detinha domínio sobre a realização do fato e exercia controle
sobre a decisão e o modo de execução da conduta típica, em
consonância com o art. 29 do Código Penal e com o princípio da
individualização da pena.
15. A alegação subsidiária de desclassificação para falta de
natureza média também demandaria requalificação do quadro fático e
reexame da subsunção jurídica efetuada pelas instâncias ordinárias,
que enquadraram a conduta como falta grave, sem demonstração de
descompasso flagrante entre os fatos reconhecidos e a consequência
jurídica extraída, o que afasta a possibilidade de intervenção
correicional em habeas corpus.
16. O reinício do lapso temporal para progressão de regime prisional
constitui consequência inerente ao reconhecimento de falta
disciplinar grave na execução penal, inexistindo, nos limites da
impetração, ilegalidade evidente na manutenção dessa repercussão
executória.
17. Inexistindo prova pré-constituída de constrangimento ilegal
flagrante e sendo necessária, para acolher a pretensão, ampla
dilação probatória incompatível com o rito mandamental, não se
justificam a absolvição disciplinar do sentenciado, a
desclassificação para falta média ou o afastamento dos efeitos
executórios decorrentes da falta grave.
IV. Habeas corpus não conhecido, mantendo-se o reconhecimento da
falta disciplinar grave e seus consectários na execução penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.