STJ — 1084382
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6575c86ff9a8a1eb627f6bdeeba5220db6d91b77b0b4ad24a4585e1d4c8bb21
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de
condenação por tráfico de drogas, em que se buscava o
redimensionamento da pena-base e a readequação do regime prisional,
sob o argumento de que a exasperação fundada na quantidade e
natureza do entorpecente apreendido (83 g de crack) seria inidônea,
à luz do Tema Repetitivo n. 1.262.
2. A Corte de origem, em revisão criminal, julgou improcedente o
pedido revisional por não vislumbrar qualquer das hipóteses do art.
621 do Código de Processo Penal, entendendo que a elevação da
pena-base na fração de 1/6, com fundamento no binômio quantidade e
natureza da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), estava
adequadamente motivada e que a revisional vinha sendo manejada como
sucedâneo recursal para reexame de dosimetria já apreciada na
sentença e na apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio
de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado e após a
improcedência de revisão criminal, rediscutir a dosimetria da pena,
especificamente a exasperação da pena-base e o regime prisional
fixados com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente
apreendido, admitindo-se o writ como sucedâneo recursal em razão de
suposta flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal possui hipóteses estritas de cabimento (art.
621 do Código de Processo Penal) e não pode ser manejada como
"terceira instância" ou nova apelação para simples reexame do
conjunto probatório ou dos critérios de dosimetria regularmente
apreciados em sentença e acórdão, sob pena de indevida mitigação da
coisa julgada e da segurança jurídica.
5. No caso concreto, a instância revisora reconheceu que a pena-base
foi majorada com apoio em elementos concretos, decorrentes do
binômio quantidade e natureza do entorpecente (83 g de crack), em
consonância com o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, de modo que não se verifica afronta a texto expresso de
lei penal ou à evidência dos autos.
6. A fração de 1/6 adotada para exasperar a pena-base insere-se na
discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, desde que
observados os limites abstratos da pena, a razoabilidade e a
proporcionalidade, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a
correção da sanção em sede de habeas corpus, notadamente após já
examinada e mantida na apelação e na revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
condenação, salvo para sanar flagrante ilegalidade, hipótese não
configurada quando a dosimetria da pena está devidamente
fundamentada.
2. A revisão criminal não se presta a funcionar como nova apelação
ou "terceira instância" para o mero reexame da dosimetria da pena,
devendo o pedido enquadrar-se nas hipóteses taxativas do art. 621 do
Código de Processo Penal.
3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e da natureza
da droga apreendida, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, bem como a adoção da fração de 1/6 de
aumento, quando devidamente motivadas, não configuram ilegalidade
apta a ser corrigida em habeas corpus após o trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59; Lei n.
11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe de 25.02.2016; STJ,
AgRg no HC n. 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 27.11.2024, DJEN de 05.12.2024; STJ, AgRg no HC n.
911.614/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
09.04.2025, DJEN de 14.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 706.132/SC, Rel.
Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022, DJe de
18.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA POR QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTE. INVIABILIDADE DE
USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de
condenação por tráfico de drogas, em que se buscava o
redimensionamento da pena-base e a readequação do regime prisional,
sob o argumento de que a exasperação fundada na quantidade e
natureza do entorpecente apreendido (83 g de crack) seria inidônea,
à luz do Tema Repetitivo n. 1.262.
2. A Corte de origem, em revisão criminal, julgou improcedente o
pedido revisional por não vislumbrar qualquer das hipóteses do art.
621 do Código de Processo Penal, entendendo que a elevação da
pena-base na fração de 1/6, com fundamento no binômio quantidade e
natureza da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), estava
adequadamente motivada e que a revisional vinha sendo manejada como
sucedâneo recursal para reexame de dosimetria já apreciada na
sentença e na apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio
de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado e após a
improcedência de revisão criminal, rediscutir a dosimetria da pena,
especificamente a exasperação da pena-base e o regime prisional
fixados com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente
apreendido, admitindo-se o writ como sucedâneo recursal em razão de
suposta flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal possui hipóteses estritas de cabimento (art.
621 do Código de Processo Penal) e não pode ser manejada como
"terceira instância" ou nova apelação para simples reexame do
conjunto probatório ou dos critérios de dosimetria regularmente
apreciados em sentença e acórdão, sob pena de indevida mitigação da
coisa julgada e da segurança jurídica.
5. No caso concreto, a instância revisora reconheceu que a pena-base
foi majorada com apoio em elementos concretos, decorrentes do
binômio quantidade e natureza do entorpecente (83 g de crack), em
consonância com o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, de modo que não se verifica afronta a texto expresso de
lei penal ou à evidência dos autos.
6. A fração de 1/6 adotada para exasperar a pena-base insere-se na
discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, desde que
observados os limites abstratos da pena, a razoabilidade e a
proporcionalidade, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a
correção da sanção em sede de habeas corpus, notadamente após já
examinada e mantida na apelação e na revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
condenação, salvo para sanar flagrante ilegalidade, hipótese não
configurada quando a dosimetria da pena está devidamente
fundamentada.
2. A revisão criminal não se presta a funcionar como nova apelação
ou "terceira instância" para o mero reexame da dosimetria da pena,
devendo o pedido enquadrar-se nas hipóteses taxativas do art. 621 do
Código de Processo Penal.
3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e da natureza
da droga apreendida, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, bem como a adoção da fração de 1/6 de
aumento, quando devidamente motivadas, não configuram ilegalidade
apta a ser corrigida em habeas corpus após o trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59; Lei n.
11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe de 25.02.2016; STJ,
AgRg no HC n. 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 27.11.2024, DJEN de 05.12.2024; STJ, AgRg no HC n.
911.614/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
09.04.2025, DJEN de 14.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 706.132/SC, Rel.
Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022, DJe de
18.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.