STJ — 1084338

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5821c6d1bcb8c84a956558af06d8ccf35d09758ff3964e7021f6537ca6ebf6c5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob fundamento de inadequação da via eleita e ausência de manifestação prévia do Tribunal de origem sobre os temas deduzidos. 2. Alegação de anulação do acórdão por suposto erro de capitulação não examinada pelo Tribunal a quo, inclusive nos embargos de declaração, por se tratar de questão não suscitada anteriormente no processo (e-STJ, fl. 146). 3. Orientação reiterada da Corte quanto à não admissibilidade de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, a alegação de nulidade por erro de capitulação não enfrentada pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se é cabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A inexistência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, c, da Constituição da República. 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível, admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não demonstrada na espécie. 7. A mera reiteração de argumentos já expendidos no habeas corpus, desacompanhada de elementos novos, não autoriza a reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, originariamente, matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026;AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob fundamento de inadequação da via eleita e ausência de manifestação prévia do Tribunal de origem sobre os temas deduzidos. 2. Alegação de anulação do acórdão por suposto erro de capitulação não examinada pelo Tribunal a quo, inclusive nos embargos de declaração, por se tratar de questão não suscitada anteriormente no processo (e-STJ, fl. 146). 3. Orientação reiterada da Corte quanto à não admissibilidade de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, a alegação de nulidade por erro de capitulação não enfrentada pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se é cabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inexistência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, c, da Constituição da República. 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível, admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não demonstrada na espécie. 7. A mera reiteração de argumentos já expendidos no habeas corpus, desacompanhada de elementos novos, não autoriza a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, originariamente, matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026;AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.