STJ — 1084338
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5821c6d1bcb8c84a956558af06d8ccf35d09758ff3964e7021f6537ca6ebf6c5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, sob fundamento de inadequação da via
eleita e ausência de manifestação prévia do Tribunal de origem sobre
os temas deduzidos.
2. Alegação de anulação do acórdão por suposto erro de capitulação
não examinada pelo Tribunal a quo, inclusive nos embargos de
declaração, por se tratar de questão não suscitada anteriormente no
processo (e-STJ, fl. 146).
3. Orientação reiterada da Corte quanto à não admissibilidade de
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto,
ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada no
caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar, originariamente, a alegação de nulidade
por erro de capitulação não enfrentada pelas instâncias ordinárias;
e (ii) saber se é cabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de
recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inexistência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de
origem impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância e alargamento
inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, c, da
Constituição da República.
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso
cabível, admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses de
flagrante ilegalidade, não demonstrada na espécie.
7. A mera reiteração de argumentos já expendidos no habeas corpus,
desacompanhada de elementos novos, não autoriza a reforma da decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, originariamente,
matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de
supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado
como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, c
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora
Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026,
DJEN de 18/3/2026;AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de
17/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, sob fundamento de inadequação da via
eleita e ausência de manifestação prévia do Tribunal de origem sobre
os temas deduzidos.
2. Alegação de anulação do acórdão por suposto erro de capitulação
não examinada pelo Tribunal a quo, inclusive nos embargos de
declaração, por se tratar de questão não suscitada anteriormente no
processo (e-STJ, fl. 146).
3. Orientação reiterada da Corte quanto à não admissibilidade de
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto,
ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada no
caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar, originariamente, a alegação de nulidade
por erro de capitulação não enfrentada pelas instâncias ordinárias;
e (ii) saber se é cabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de
recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inexistência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de
origem impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância e alargamento
inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, c, da
Constituição da República.
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso
cabível, admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses de
flagrante ilegalidade, não demonstrada na espécie.
7. A mera reiteração de argumentos já expendidos no habeas corpus,
desacompanhada de elementos novos, não autoriza a reforma da decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, originariamente,
matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de
supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado
como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, c
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora
Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026,
DJEN de 18/3/2026;AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de
17/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.