STJ — 1090424
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d715a250edc26f03082929015a45684c6f462ed2758a0fbe5d1e64a4de677298
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus.
2. Insurgência fundada em alegada violação à cadeia de custódia de
documentos extraídos do sistema SIAFEN, com pedido de obtenção
direta dos dados junto à Secretaria da Fazenda, e invocação de
cerceamento de defesa e nulidade por ausência de fundamentação
quanto ao indeferimento da diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da
cadeia de custódia, desacompanhada de indicação concreta de vício
nos procedimentos de obtenção, extração, preservação ou apresentação
do material, compromete a confiabilidade da prova e autoriza
atuação pela via do habeas corpus; (ii) saber se o indeferimento
fundamentado de diligência para obtenção direta de documentos é apto
a caracterizar cerceamento de defesa; (iii) saber se houve ausência
de fundamentação no acórdão de origem quanto à rejeição da
diligência postulada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia relativa à cadeia de custódia não se insere,
propriamente, no campo das nulidades processuais, mas diz respeito à
confiabilidade do elemento probatório, não se submetendo
automaticamente à exigência de demonstração de prejuízo (art. 563 do
Código de Processo Penal).
5. Não se presume a confiabilidade da prova pela simples ausência de
demonstração de fraude, tampouco se exige da defesa a comprovação
de adulteração efetiva, incumbindo ao Estado demonstrar a
correspondência entre os dados utilizados na persecução penal e
aqueles oriundos da fonte de obtenção, ao passo que à defesa cabe a
indicação de falhas concretas aptas a suscitar dúvida razoável
quanto à auditabilidade do material.
6. No caso, a insurgência defensiva limita-se a alegações genéricas
acerca da possibilidade de comprometimento da cadeia de custódia,
sem individualizar inconsistências, lacunas ou divergências
objetivas no material constante dos autos, o que impede o
reconhecimento de ilegalidade manifesta na via estreita do habeas
corpus.
7. O indeferimento de diligências probatórias não configura
cerceamento de defesa quando devidamente motivado e quando a medida
se revela impertinente, irrelevante ou desnecessária, cabendo ao
magistrado, destinatário da prova, aferir sua utilidade (CPP, art.
400, § 1º). O Agravante não demonstrou a imprescindibilidade da
providência requerida nem sua aptidão para alterar o panorama
probatório.
8. Inexistiu ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou de
maneira suficiente a controvérsia, explicitando as razões para
reputar desnecessária a diligência pretendida; decisão contrária ao
interesse da parte não se confunde com falta de motivação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital exige
a indicação de elementos concretos aptos a suscitar dúvida quanto à
confiabilidade do material probatório, não sendo suficiente a
formulação de alegações genéricas, nem se exigindo da defesa a
demonstração de adulteração efetiva, tratando-se de matéria atinente
à admissibilidade e à confiabilidade da prova, e não de nulidade
processual automática. 2. O indeferimento fundamentado de diligência
considerada impertinente, irrelevante ou desnecessária não
caracteriza cerceamento de defesa, incumbindo ao magistrado aferir a
utilidade da prova. 3. Não há nulidade por ausência de
fundamentação quando a decisão enfrenta de forma suficiente a
controvérsia e explicita as razões do indeferimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art.
400, § 1º; CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.918.696/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJEN de 17/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 913.207/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024;
STJ, AgRg no HC n. 909.238/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 20/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE
CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. REGISTROS EXTRAÍDOS DO SISTEMA SIAFEN.
CONTROVÉRSIA QUE DIZ RESPEITO À CONFIABILIDADE DO ELEMENTO
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CONFIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA
DE VÍCIO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus.
2. Insurgência fundada em alegada violação à cadeia de custódia de
documentos extraídos do sistema SIAFEN, com pedido de obtenção
direta dos dados junto à Secretaria da Fazenda, e invocação de
cerceamento de defesa e nulidade por ausência de fundamentação
quanto ao indeferimento da diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da
cadeia de custódia, desacompanhada de indicação concreta de vício
nos procedimentos de obtenção, extração, preservação ou apresentação
do material, compromete a confiabilidade da prova e autoriza
atuação pela via do habeas corpus; (ii) saber se o indeferimento
fundamentado de diligência para obtenção direta de documentos é apto
a caracterizar cerceamento de defesa; (iii) saber se houve ausência
de fundamentação no acórdão de origem quanto à rejeição da
diligência postulada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia relativa à cadeia de custódia não se insere,
propriamente, no campo das nulidades processuais, mas diz respeito à
confiabilidade do elemento probatório, não se submetendo
automaticamente à exigência de demonstração de prejuízo (art. 563 do
Código de Processo Penal).
5. Não se presume a confiabilidade da prova pela simples ausência de
demonstração de fraude, tampouco se exige da defesa a comprovação
de adulteração efetiva, incumbindo ao Estado demonstrar a
correspondência entre os dados utilizados na persecução penal e
aqueles oriundos da fonte de obtenção, ao passo que à defesa cabe a
indicação de falhas concretas aptas a suscitar dúvida razoável
quanto à auditabilidade do material.
6. No caso, a insurgência defensiva limita-se a alegações genéricas
acerca da possibilidade de comprometimento da cadeia de custódia,
sem individualizar inconsistências, lacunas ou divergências
objetivas no material constante dos autos, o que impede o
reconhecimento de ilegalidade manifesta na via estreita do habeas
corpus.
7. O indeferimento de diligências probatórias não configura
cerceamento de defesa quando devidamente motivado e quando a medida
se revela impertinente, irrelevante ou desnecessária, cabendo ao
magistrado, destinatário da prova, aferir sua utilidade (CPP, art.
400, § 1º). O Agravante não demonstrou a imprescindibilidade da
providência requerida nem sua aptidão para alterar o panorama
probatório.
8. Inexistiu ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou de
maneira suficiente a controvérsia, explicitando as razões para
reputar desnecessária a diligência pretendida; decisão contrária ao
interesse da parte não se confunde com falta de motivação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital exige
a indicação de elementos concretos aptos a suscitar dúvida quanto à
confiabilidade do material probatório, não sendo suficiente a
formulação de alegações genéricas, nem se exigindo da defesa a
demonstração de adulteração efetiva, tratando-se de matéria atinente
à admissibilidade e à confiabilidade da prova, e não de nulidade
processual automática. 2. O indeferimento fundamentado de diligência
considerada impertinente, irrelevante ou desnecessária não
caracteriza cerceamento de defesa, incumbindo ao magistrado aferir a
utilidade da prova. 3. Não há nulidade por ausência de
fundamentação quando a decisão enfrenta de forma suficiente a
controvérsia e explicita as razões do indeferimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art.
400, § 1º; CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.918.696/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJEN de 17/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 913.207/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024;
STJ, AgRg no HC n. 909.238/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 20/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.