Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084113 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58a7c788619752a345a212943d5cfc543598358ef4ed0ce658fa4fa68709d437. SHA-256 do comentário: 09b254712e546f1a6c047dd2fa7f5e0e90d18a1cf9bb76a3ccbca0e24117889e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: se é possível
superar a supressão de instância para apreciar teses não debatidas
pelo Tribunal de origem e se a instrução do agravo regimental supre
a deficiência apontada pela decisão agravada, de modo a permitir o
exame da legalidade da fundamentação que sustenta a prisão
preventiva imposta ao ora agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Alegação que não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de
origem no julgamento do writ originário não pode ser conhecida por
este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instância.
4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, cabendo à defesa a apresentação de documentos
suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
atacado.
5. No caso, mesmo após a interposição do presente agravo regimental,
o processo não foi instruído com cópia integral do decreto
preventivo, peça imprescindível para a análise da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Alegação que não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de
origem no julgamento do writ originário não pode ser conhecida pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância. 2. Em sede de habeas corpus - cuja prova
deve ser pré-constituída e incontroversa -, não se pode conhecer dos
fundamentos de prisão preventiva cujo decreto preventivo não foi
juntado aos autos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.197/DF,
Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n.
1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n.
217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg nos EDcl no HC
n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 939.495/GO,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
26/6/2025; AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no RHC
197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de
8/8/2024; e AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: se é possível
superar a supressão de instância para apreciar teses não debatidas
pelo Tribunal de origem e se a instrução do agravo regimental supre
a deficiência apontada pela decisão agravada, de modo a permitir o
exame da legalidade da fundamentação que sustenta a prisão
preventiva imposta ao ora agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Alegação que não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de
origem no julgamento do writ originário não pode ser conhecida por
este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instância.
4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, cabendo à defesa a apresentação de documentos
suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
atacado.
5. No caso, mesmo após a interposição do presente agravo regimental,
o processo não foi instruído com cópia integral do decreto
preventivo, peça imprescindível para a análise da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Alegação que não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de
origem no julgamento do writ originário não pode ser conhecida pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância. 2. Em sede de habeas corpus - cuja prova
deve ser pré-constituída e incontroversa -, não se pode conhecer dos
fundamentos de prisão preventiva cujo decreto preventivo não foi
juntado aos autos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.197/DF,
Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n.
1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n.
217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg nos EDcl no HC
n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 939.495/GO,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
26/6/2025; AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no RHC
197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de
8/8/2024; e AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084113 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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