Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090195 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f44fd54d77aca4b928809f83e393067c4174faf9a41ec6eba91559641315388b. SHA-256 do comentário: 6b1199a42bad164d6f59982ab23f549116ec857263719a2cf33c694c8ddbf905.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por meio do qual se busca a revogação ou
a substituição de prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: se estão presentes
os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; se seria
suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e
se as condições pessoais favoráveis do acusado impediriam a
imposição da segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do acusado.
4. No caso, os indícios de autoria estão configurados, conforme
consignado no decreto preventivo, em depoimentos colhidos no curso
da investigação e, em especial, na gravação efetuada por câmera de
segurança da escola em que o delito, em tese, teria ocorrido.
5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca
da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova
da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para
a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e
profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
6. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o ora agravante, valendo-se da
condição de vice-diretor de uma escola pública estadual, teria
praticado atos libidinosos com um dos alunos da instituição, o qual,
na época dos fatos, contava com 13 anos de idade. O acusado teria
adentrado em um dos banheiros da escola para observar o aluno
urinar, além de tentar beijá-lo. Em outra ocasião - filmada por
câmera de segurança posicionada dentro de uma das salas de aula -, o
denunciado teria abaixado sua própria calça, exibindo ao
adolescente parte de sua genitália e, em seguida, teria segurado a
vítima pela cabeça e pelo pescoço, abaixando parcialmente a bermuda
do adolescente, enquanto este lutava para se desvencilhar. Essas
circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico
entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento
ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus
operandi com que o delito fora praticado.
7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao
agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a
sua soltura.
8. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta
delituosa, no caso em que o acusado, valendo-se da condição de
vice-diretor de uma escola pública estadual, teria praticado atos
libidinosos com um dos alunos da instituição, o qual, na época dos
fatos, contava com 13 (treze) anos de idade. Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.002.051/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 911.059/SP, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024;
AgRg no RHC n. 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; HC n. 397.063/GO,
Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017,
DJe de 19/12/2017; AgRg no HC n. 894.689/MA, Relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de
23/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por meio do qual se busca a revogação ou
a substituição de prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: se estão presentes
os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; se seria
suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e
se as condições pessoais favoráveis do acusado impediriam a
imposição da segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do acusado.
4. No caso, os indícios de autoria estão configurados, conforme
consignado no decreto preventivo, em depoimentos colhidos no curso
da investigação e, em especial, na gravação efetuada por câmera de
segurança da escola em que o delito, em tese, teria ocorrido.
5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca
da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova
da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para
a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e
profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
6. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o ora agravante, valendo-se da
condição de vice-diretor de uma escola pública estadual, teria
praticado atos libidinosos com um dos alunos da instituição, o qual,
na época dos fatos, contava com 13 anos de idade. O acusado teria
adentrado em um dos banheiros da escola para observar o aluno
urinar, além de tentar beijá-lo. Em outra ocasião - filmada por
câmera de segurança posicionada dentro de uma das salas de aula -, o
denunciado teria abaixado sua própria calça, exibindo ao
adolescente parte de sua genitália e, em seguida, teria segurado a
vítima pela cabeça e pelo pescoço, abaixando parcialmente a bermuda
do adolescente, enquanto este lutava para se desvencilhar. Essas
circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico
entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento
ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus
operandi com que o delito fora praticado.
7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao
agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a
sua soltura.
8. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta
delituosa, no caso em que o acusado, valendo-se da condição de
vice-diretor de uma escola pública estadual, teria praticado atos
libidinosos com um dos alunos da instituição, o qual, na época dos
fatos, contava com 13 (treze) anos de idade. Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.002.051/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 911.059/SP, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024;
AgRg no RHC n. 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; HC n. 397.063/GO,
Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017,
DJe de 19/12/2017; AgRg no HC n. 894.689/MA, Relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de
23/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090195 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f44fd54d77aca4b928809f83e393067c4174faf9a41ec6eba91559641315388b. SHA-256 do comentário:6b1199a42bad164d6f59982ab23f549116ec857263719a2cf33c694c8ddbf905.