STJ — 1083094
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efa3a2b9332ef7f04bb855cf4adaba81a7f5c94bb7e6fbc64855c725bd0967cf
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento
na garantia da ordem pública.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, em conjunto com
dois corréus, em área dominada por facção criminosa estruturada e
violenta, na posse de 272,76 g de maconha e 405,4 g de cocaína,
divididas e etiquetadas com sigla de facção criminosa local,
circunstâncias apontadas como indicativas de maior reprovabilidade
do fato e de risco concreto à ordem pública.
3. Fundamentos do pedido. Alegação defensiva de cumprimento das
medidas impostas na liberdade provisória, ausência de
contemporaneidade do decreto prisional, primariedade e bons
antecedentes, e insuficiência da quantidade de droga apreendida para
justificar a medida extrema, com pleito de restabelecimento da
liberdade provisória ou julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas às circunstâncias
do flagrante em área dominada por facção criminosa e à
identificação dos entorpecentes com sigla da facção, constituem
fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão
preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares
diversas.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se condições
pessoais favoráveis e alegada falta de contemporaneidade do decreto
prisional afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos
do art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP, estando
fundamentada na garantia da ordem pública, à vista da gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva
quantidade e diversidade de drogas, etiquetadas com sigla de facção
criminosa, o que demonstra fumus comissi delicti e periculum
libertatis.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade e a diversidade dos entorpecentes, quando revelam maior
reprovabilidade do fato, podem, por si, fundamentar a prisão
preventiva.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes diante do risco concreto à ordem pública decorrente da
gravidade do fato apurado.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e bons antecedentes, não impedem a decretação ou manutenção da
prisão preventiva quando presentes os pressupostos do art. 312 do
CPP.
10. O exame da contemporaneidade da custódia considera a permanência
da cautelaridade ensejadora da medida, não se limitando ao lapso
temporal entre os fatos e o decreto prisional, inexistindo
ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos,
aliadas às circunstâncias concretas do fato, fundamentam a prisão
preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares
diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta do
delito indica risco à ordem pública. 3. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP. 4. A contemporaneidade da custódia é
aferida pela permanência da cautelaridade que justifica a medida.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.006.331/GO,
Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do
TJRS), Quinta Turma, j. 27/08/2025, DJEN 02/09/2025; STJ, AgRg no HC
n. 1.023.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 19/08/2025, DJEN 27/08/2025; STJ, AgRg no HC n.
975.895/PR, Rel. Ministro, Quinta Turma, j. 02/04/2025, DJEN
08/04/2025; STJ, AgRg no RHC n. 204.865/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg
no HC n. 964.753/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26/02/2025, DJEN
06/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.076/RS, Rel. Ministro Reynaldo
Soares Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 27/08/2025; STJ,
AgRg no RHC n. 212.280/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 20/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, HC n. 938.032/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2024, DJEN
23/12/2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento
na garantia da ordem pública.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, em conjunto com
dois corréus, em área dominada por facção criminosa estruturada e
violenta, na posse de 272,76 g de maconha e 405,4 g de cocaína,
divididas e etiquetadas com sigla de facção criminosa local,
circunstâncias apontadas como indicativas de maior reprovabilidade
do fato e de risco concreto à ordem pública.
3. Fundamentos do pedido. Alegação defensiva de cumprimento das
medidas impostas na liberdade provisória, ausência de
contemporaneidade do decreto prisional, primariedade e bons
antecedentes, e insuficiência da quantidade de droga apreendida para
justificar a medida extrema, com pleito de restabelecimento da
liberdade provisória ou julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas às circunstâncias
do flagrante em área dominada por facção criminosa e à
identificação dos entorpecentes com sigla da facção, constituem
fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão
preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares
diversas.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se condições
pessoais favoráveis e alegada falta de contemporaneidade do decreto
prisional afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos
do art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP, estando
fundamentada na garantia da ordem pública, à vista da gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva
quantidade e diversidade de drogas, etiquetadas com sigla de facção
criminosa, o que demonstra fumus comissi delicti e periculum
libertatis.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade e a diversidade dos entorpecentes, quando revelam maior
reprovabilidade do fato, podem, por si, fundamentar a prisão
preventiva.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes diante do risco concreto à ordem pública decorrente da
gravidade do fato apurado.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e bons antecedentes, não impedem a decretação ou manutenção da
prisão preventiva quando presentes os pressupostos do art. 312 do
CPP.
10. O exame da contemporaneidade da custódia considera a permanência
da cautelaridade ensejadora da medida, não se limitando ao lapso
temporal entre os fatos e o decreto prisional, inexistindo
ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos,
aliadas às circunstâncias concretas do fato, fundamentam a prisão
preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares
diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta do
delito indica risco à ordem pública. 3. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP. 4. A contemporaneidade da custódia é
aferida pela permanência da cautelaridade que justifica a medida.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.006.331/GO,
Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do
TJRS), Quinta Turma, j. 27/08/2025, DJEN 02/09/2025; STJ, AgRg no HC
n. 1.023.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 19/08/2025, DJEN 27/08/2025; STJ, AgRg no HC n.
975.895/PR, Rel. Ministro, Quinta Turma, j. 02/04/2025, DJEN
08/04/2025; STJ, AgRg no RHC n. 204.865/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg
no HC n. 964.753/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26/02/2025, DJEN
06/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.076/RS, Rel. Ministro Reynaldo
Soares Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 27/08/2025; STJ,
AgRg no RHC n. 212.280/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 20/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, HC n. 938.032/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2024, DJEN
23/12/2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.