STJ — 1027331

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac011937c9f7599f4efe761340b096f45ef4ec2b9dc06d612f282ef36d92b751

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para anular investigação criminal instaurada e conduzida sem a supervisão do Tribunal de Justiça competente. 2. Procedimento investigatório iniciado com colheita de depoimento e análise de áudios, seguido da elaboração de relatório técnico em data anterior ao envio do expediente ao Tribunal de Justiça. Inquérito policial formalmente instaurado em 7/11/2024 para apurar, em tese, fraude em certame de interesse público (art. 311-A, caput, incisos I e III, do Código Penal), tráfico de influência (art. 332 do Código Penal) e organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput), envolvendo agente político com prerrogativa de foro. 3. O Tribunal de origem rejeitou pedido defensivo de nulidade do inquérito instaurado sem prévia autorização judicial e manteve a persecução penal. Em seguida, na presente impetração, a decisão agravada concedeu a ordem de ofício para anular a investigação realizada sem supervisão judicial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e pela concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instauração e a condução de investigação criminal contra agente com foro por prerrogativa de função, sem prévia autorização e sem supervisão do Tribunal competente, acarretam nulidade dos elementos informativos produzidos, ainda que se trate de diligências que não dependam de reserva de jurisdição; e (ii) saber se o envio posterior do inquérito ao Tribunal de Justiça afasta o vício de origem na fase embrionária da persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada exige a supervisão judicial durante toda a tramitação das investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro, desde a abertura do procedimento até o eventual oferecimento, ou não, da denúncia, sob pena de ofensa ao art. 29, X, da Constituição da República. 6. A ausência de prévia autorização e de acompanhamento do Tribunal competente contamina a validade dos atos investigatórios, inclusive aqueles que, em regra, não dependem de autorização judicial, impondo a nulidade dos elementos informativos colhidos sem controle jurisdicional. 7. No caso, a colheita de depoimento, a recepção e a análise de áudios e a elaboração de relatório técnico ocorreram antes da remessa ao Tribunal de Justiça e da instauração formal do inquérito sob supervisão, caracterizando quebra do controle judicial na fase inicial e violação aos princípios do juiz natural e do devido processo legal. 8. A remessa tardia ao Tribunal de Justiça de procedimentos já instaurados não convalida atos essenciais praticados sem a supervisão judicial na origem, quando o vício consiste justamente na falta de controle jurisdicional desde o nascedouro da investigação originária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Investigações penais originárias envolvendo autoridade com prerrogativa de foro devem, obrigatoriamente, ser instauradas e tramitadas sob supervisão do Tribunal competente desde o início. 2. A ausência de supervisão judicial acarreta nulidade de todos os atos investigatórios praticados, inclusive os não sujeitos à reserva de jurisdição, por violação ao foro por prerrogativa de função e aos princípios do juiz natural e do devido processo legal. 3. O envio posterior do expediente ao Tribunal competente não convalida vício de origem consistente na falta de controle judicial na fase embrionária da persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 29, X. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1322854 AgR-EDv, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023; STJ, AgRg no HC n. 981.147/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025; AgRg na Rcl n. 47.278/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVESTIGAÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS. SUPERVISÃO JUDICIAL OBRIGATÓRIA. NULIDADE DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS PRÉVIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para anular investigação criminal instaurada e conduzida sem a supervisão do Tribunal de Justiça competente. 2. Procedimento investigatório iniciado com colheita de depoimento e análise de áudios, seguido da elaboração de relatório técnico em data anterior ao envio do expediente ao Tribunal de Justiça. Inquérito policial formalmente instaurado em 7/11/2024 para apurar, em tese, fraude em certame de interesse público (art. 311-A, caput, incisos I e III, do Código Penal), tráfico de influência (art. 332 do Código Penal) e organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput), envolvendo agente político com prerrogativa de foro. 3. O Tribunal de origem rejeitou pedido defensivo de nulidade do inquérito instaurado sem prévia autorização judicial e manteve a persecução penal. Em seguida, na presente impetração, a decisão agravada concedeu a ordem de ofício para anular a investigação realizada sem supervisão judicial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e pela concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instauração e a condução de investigação criminal contra agente com foro por prerrogativa de função, sem prévia autorização e sem supervisão do Tribunal competente, acarretam nulidade dos elementos informativos produzidos, ainda que se trate de diligências que não dependam de reserva de jurisdição; e (ii) saber se o envio posterior do inquérito ao Tribunal de Justiça afasta o vício de origem na fase embrionária da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada exige a supervisão judicial durante toda a tramitação das investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro, desde a abertura do procedimento até o eventual oferecimento, ou não, da denúncia, sob pena de ofensa ao art. 29, X, da Constituição da República. 6. A ausência de prévia autorização e de acompanhamento do Tribunal competente contamina a validade dos atos investigatórios, inclusive aqueles que, em regra, não dependem de autorização judicial, impondo a nulidade dos elementos informativos colhidos sem controle jurisdicional. 7. No caso, a colheita de depoimento, a recepção e a análise de áudios e a elaboração de relatório técnico ocorreram antes da remessa ao Tribunal de Justiça e da instauração formal do inquérito sob supervisão, caracterizando quebra do controle judicial na fase inicial e violação aos princípios do juiz natural e do devido processo legal. 8. A remessa tardia ao Tribunal de Justiça de procedimentos já instaurados não convalida atos essenciais praticados sem a supervisão judicial na origem, quando o vício consiste justamente na falta de controle jurisdicional desde o nascedouro da investigação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Investigações penais originárias envolvendo autoridade com prerrogativa de foro devem, obrigatoriamente, ser instauradas e tramitadas sob supervisão do Tribunal competente desde o início. 2. A ausência de supervisão judicial acarreta nulidade de todos os atos investigatórios praticados, inclusive os não sujeitos à reserva de jurisdição, por violação ao foro por prerrogativa de função e aos princípios do juiz natural e do devido processo legal. 3. O envio posterior do expediente ao Tribunal competente não convalida vício de origem consistente na falta de controle judicial na fase embrionária da persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 29, X. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1322854 AgR-EDv, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023; STJ, AgRg no HC n. 981.147/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025; AgRg na Rcl n. 47.278/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.