STJ — 1074629

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cb3759eea7d3b097871a4808df916cf05269625c00869ef9f9edc0e684dab08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438724
Número de registro na fonte
202600563678
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074629 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2cb3759eea7d3b097871a4808df916cf05269625c00869ef9f9edc0e684dab08. SHA-256 do comentário: 2186d627d2a0fb7b5a2b004d9f2f236b91d201b55affc53e48ffe1035f17af1f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 2cb3759eea7d3b097871a4808df916cf05269625c00869ef9f9edc0e684dab08
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, com alegação de ilegalidade na dosimetria do roubo majorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo do recurso próprio é cabível; (ii) a negativação da culpabilidade pela prática do crime durante cumprimento de pena é idônea; (iii) existe direito subjetivo a fração fixa de aumento na pena-base por circunstância judicial negativa; (iv) na segunda fase, sendo multirreincidente, é possível compensar integralmente a confissão espontânea com a reincidência; (v) a cumulação das majorantes do roubo foi devidamente fundamentada, afastando a incidência da Súmula 443/STJ; e (vi) a apreciação de capítulos não devolvidos ao Tribunal de origem é vedada por supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Habeas corpus substitutivo do recurso adequado não é admissível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a verificação de flagrante ilegalidade no ato impugnado, o que não se evidencia. 4. A análise de capítulos não devolvidos em apelação ao Tribunal de origem (circunstâncias e consequências do crime e art. 68, parágrafo único, do CP) é inviável, sob pena de indevida supressão de instância e extrapolação da competência prevista na CF/1988, art. 105, I, c. 5. É idônea a negativação da culpabilidade quando o crime é cometido durante cumprimento de pena, por evidenciar maior reprovabilidade e frustração da execução penal, com fundamentação concreta. 6. Não existe critério matemático impositivo para a fixação da pena-base por vetores do art. 59 do CP; o incremento por fração (como 1/6 ou 1/8) é parâmetro orientativo, devendo o critério eleito ser proporcional e motivado, o que se verificou. 7. Na segunda fase, à luz do Tema Repetitivo 585/STJ, a agravante da reincidência prepondera em caso de multirreincidência e admite compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, sendo adequado o aumento aplicado. 8. A cumulação das majorantes do art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, do CP foi amparada em elementos concretos (restrição da liberdade e emprego de arma de fogo com acentuada lesividade), não havendo ofensa à Súmula 443/STJ. 9. A estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento probatório nem rediscussão de critérios concretos de individualização da pena, ausente flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é admitido, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. É legítima a negativação da culpabilidade quando o agente pratica o delito durante o cumprimento de pena, desde que concretamente fundamentada. 3. Não há direito subjetivo a fração fixa de aumento na pena-base por circunstância judicial; o incremento deve ser proporcional e motivado. 4. Em multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera e pode ser compensada proporcionalmente com a atenuante da confissão espontânea, conforme Tema 585/STJ. 5. A cumulação das majorantes do roubo exige fundamentação concreta e, atendido esse requisito, não configura violação à Súmula 443/STJ. 6. A apreciação de matérias não devolvidas ao Tribunal de origem é vedada por supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 59, 61, I, 65, III, d, 67, 68, parágrafo único, 70, 157, § 2º, V, 157, § 2º-A, I, 33, § 2º, a, 44, 77; Súmula 443/STJ; Súmula 545/STJ; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 585 (REsp 1.341.370/MT), Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 749.761/SP, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 477.375/SP, Quinta Turma, j. 05.02.2019; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, j. 09.10.2020; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 195.398/MS, Quinta Turma, j. 22.03.2018

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA POR CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA E COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DA CONFISSÃO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES DO ROUBO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, com alegação de ilegalidade na dosimetria do roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo do recurso próprio é cabível; (ii) a negativação da culpabilidade pela prática do crime durante cumprimento de pena é idônea; (iii) existe direito subjetivo a fração fixa de aumento na pena-base por circunstância judicial negativa; (iv) na segunda fase, sendo multirreincidente, é possível compensar integralmente a confissão espontânea com a reincidência; (v) a cumulação das majorantes do roubo foi devidamente fundamentada, afastando a incidência da Súmula 443/STJ; e (vi) a apreciação de capítulos não devolvidos ao Tribunal de origem é vedada por supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Habeas corpus substitutivo do recurso adequado não é admissível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a verificação de flagrante ilegalidade no ato impugnado, o que não se evidencia. 4. A análise de capítulos não devolvidos em apelação ao Tribunal de origem (circunstâncias e consequências do crime e art. 68, parágrafo único, do CP) é inviável, sob pena de indevida supressão de instância e extrapolação da competência prevista na CF/1988, art. 105, I, c. 5. É idônea a negativação da culpabilidade quando o crime é cometido durante cumprimento de pena, por evidenciar maior reprovabilidade e frustração da execução penal, com fundamentação concreta. 6. Não existe critério matemático impositivo para a fixação da pena-base por vetores do art. 59 do CP; o incremento por fração (como 1/6 ou 1/8) é parâmetro orientativo, devendo o critério eleito ser proporcional e motivado, o que se verificou. 7. Na segunda fase, à luz do Tema Repetitivo 585/STJ, a agravante da reincidência prepondera em caso de multirreincidência e admite compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, sendo adequado o aumento aplicado. 8. A cumulação das majorantes do art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, do CP foi amparada em elementos concretos (restrição da liberdade e emprego de arma de fogo com acentuada lesividade), não havendo ofensa à Súmula 443/STJ. 9. A estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento probatório nem rediscussão de critérios concretos de individualização da pena, ausente flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é admitido, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. É legítima a negativação da culpabilidade quando o agente pratica o delito durante o cumprimento de pena, desde que concretamente fundamentada. 3. Não há direito subjetivo a fração fixa de aumento na pena-base por circunstância judicial; o incremento deve ser proporcional e motivado. 4. Em multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera e pode ser compensada proporcionalmente com a atenuante da confissão espontânea, conforme Tema 585/STJ. 5. A cumulação das majorantes do roubo exige fundamentação concreta e, atendido esse requisito, não configura violação à Súmula 443/STJ. 6. A apreciação de matérias não devolvidas ao Tribunal de origem é vedada por supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 59, 61, I, 65, III, d, 67, 68, parágrafo único, 70, 157, § 2º, V, 157, § 2º-A, I, 33, § 2º, a, 44, 77; Súmula 443/STJ; Súmula 545/STJ; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 585 (REsp 1.341.370/MT), Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 749.761/SP, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 477.375/SP, Quinta Turma, j. 05.02.2019; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, j. 09.10.2020; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 195.398/MS, Quinta Turma, j. 22.03.2018

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.