STJ — 1090170
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a25140c5d13819e68fa309a10f82435b00d8bb97891be29e1b43eccbc572e826
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, ao fundamento de indevida supressão de
instância.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por Desembargador
Relator, em processo de competência originária do Tribunal de
Justiça, com base na garantia da ordem pública, na conveniência da
instrução criminal e na necessidade de assegurar a eficácia de
medidas protetivas de urgência.
3. Decisão agravada. Impossibilidade de conhecimento da impetração
por ausência de prévia submissão das teses ao órgão colegiado de
origem e inexistência, de plano, de flagrante ilegalidade apta a
justificar a superação do óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática proferida em competência
originária do Tribunal de Justiça, é possível o conhecimento direto
pelo Superior Tribunal de Justiça sem a prévia apreciação pelo órgão
colegiado da instância ordinária; e (ii) saber se o decreto de
prisão preventiva apresenta flagrante ilegalidade, teratologia ou
manifesta ausência de fundamentação a justificar a superação do
óbice da supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça implica
indevida supressão de instância quando inexistente apreciação da
controvérsia pelo órgão colegiado da instância ordinária, ainda que
se trate de processo de competência originária.
6. A existência de recurso interno cabível no Tribunal de origem
(agravo interno) impõe a prévia devolução da matéria ao colegiado
competente, sob pena de inversão da ordem natural de julgamento.
7. O afastamento excepcional do óbice da supressão de instância
somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou
manifesta ausência de fundamentação.
8. No caso concreto, o decreto prisional está formalmente
fundamentado na gravidade concreta dos fatos, na alegada escalada de
violência, na possível interferência na instrução criminal e na
necessidade de proteção da vítima, afastando a caracterização de
ilegalidade manifesta.
9. As razões do agravo regimental apenas reiteram teses já
deduzidas, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada;
ausente constrangimento ilegal evidente, não há espaço para o
conhecimento do habeas corpus nem para a concessão de ordem de
ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem sem
prévia apreciação pelo órgão colegiado, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de
fundamentação. 2. A existência de recurso interno no Tribunal de
origem exige a utilização da via adequada para devolução da matéria
ao colegiado, evitando a supressão de instância. 3. A prisão
preventiva se mantém quando o decreto judicial está lastreado em
elementos concretos relacionados à gravidade dos fatos, ao risco à
instrução criminal e à proteção da vítima. Dispositivos relevantes
citados: Informações insuficientes no documento para identificar
dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no
documento para identificar precedentes jurisprudenciais citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, ao fundamento de indevida supressão de
instância.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por Desembargador
Relator, em processo de competência originária do Tribunal de
Justiça, com base na garantia da ordem pública, na conveniência da
instrução criminal e na necessidade de assegurar a eficácia de
medidas protetivas de urgência.
3. Decisão agravada. Impossibilidade de conhecimento da impetração
por ausência de prévia submissão das teses ao órgão colegiado de
origem e inexistência, de plano, de flagrante ilegalidade apta a
justificar a superação do óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática proferida em competência
originária do Tribunal de Justiça, é possível o conhecimento direto
pelo Superior Tribunal de Justiça sem a prévia apreciação pelo órgão
colegiado da instância ordinária; e (ii) saber se o decreto de
prisão preventiva apresenta flagrante ilegalidade, teratologia ou
manifesta ausência de fundamentação a justificar a superação do
óbice da supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça implica
indevida supressão de instância quando inexistente apreciação da
controvérsia pelo órgão colegiado da instância ordinária, ainda que
se trate de processo de competência originária.
6. A existência de recurso interno cabível no Tribunal de origem
(agravo interno) impõe a prévia devolução da matéria ao colegiado
competente, sob pena de inversão da ordem natural de julgamento.
7. O afastamento excepcional do óbice da supressão de instância
somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou
manifesta ausência de fundamentação.
8. No caso concreto, o decreto prisional está formalmente
fundamentado na gravidade concreta dos fatos, na alegada escalada de
violência, na possível interferência na instrução criminal e na
necessidade de proteção da vítima, afastando a caracterização de
ilegalidade manifesta.
9. As razões do agravo regimental apenas reiteram teses já
deduzidas, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada;
ausente constrangimento ilegal evidente, não há espaço para o
conhecimento do habeas corpus nem para a concessão de ordem de
ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem sem
prévia apreciação pelo órgão colegiado, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de
fundamentação. 2. A existência de recurso interno no Tribunal de
origem exige a utilização da via adequada para devolução da matéria
ao colegiado, evitando a supressão de instância. 3. A prisão
preventiva se mantém quando o decreto judicial está lastreado em
elementos concretos relacionados à gravidade dos fatos, ao risco à
instrução criminal e à proteção da vítima. Dispositivos relevantes
citados: Informações insuficientes no documento para identificar
dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no
documento para identificar precedentes jurisprudenciais citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.