STJ — 1090170

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a25140c5d13819e68fa309a10f82435b00d8bb97891be29e1b43eccbc572e826

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de indevida supressão de instância. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por Desembargador Relator, em processo de competência originária do Tribunal de Justiça, com base na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a eficácia de medidas protetivas de urgência. 3. Decisão agravada. Impossibilidade de conhecimento da impetração por ausência de prévia submissão das teses ao órgão colegiado de origem e inexistência, de plano, de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida em competência originária do Tribunal de Justiça, é possível o conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça sem a prévia apreciação pelo órgão colegiado da instância ordinária; e (ii) saber se o decreto de prisão preventiva apresenta flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação a justificar a superação do óbice da supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça implica indevida supressão de instância quando inexistente apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado da instância ordinária, ainda que se trate de processo de competência originária. 6. A existência de recurso interno cabível no Tribunal de origem (agravo interno) impõe a prévia devolução da matéria ao colegiado competente, sob pena de inversão da ordem natural de julgamento. 7. O afastamento excepcional do óbice da supressão de instância somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação. 8. No caso concreto, o decreto prisional está formalmente fundamentado na gravidade concreta dos fatos, na alegada escalada de violência, na possível interferência na instrução criminal e na necessidade de proteção da vítima, afastando a caracterização de ilegalidade manifesta. 9. As razões do agravo regimental apenas reiteram teses já deduzidas, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada; ausente constrangimento ilegal evidente, não há espaço para o conhecimento do habeas corpus nem para a concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem sem prévia apreciação pelo órgão colegiado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação. 2. A existência de recurso interno no Tribunal de origem exige a utilização da via adequada para devolução da matéria ao colegiado, evitando a supressão de instância. 3. A prisão preventiva se mantém quando o decreto judicial está lastreado em elementos concretos relacionados à gravidade dos fatos, ao risco à instrução criminal e à proteção da vítima. Dispositivos relevantes citados: Informações insuficientes no documento para identificar dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no documento para identificar precedentes jurisprudenciais citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de indevida supressão de instância. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por Desembargador Relator, em processo de competência originária do Tribunal de Justiça, com base na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a eficácia de medidas protetivas de urgência. 3. Decisão agravada. Impossibilidade de conhecimento da impetração por ausência de prévia submissão das teses ao órgão colegiado de origem e inexistência, de plano, de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida em competência originária do Tribunal de Justiça, é possível o conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça sem a prévia apreciação pelo órgão colegiado da instância ordinária; e (ii) saber se o decreto de prisão preventiva apresenta flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação a justificar a superação do óbice da supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça implica indevida supressão de instância quando inexistente apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado da instância ordinária, ainda que se trate de processo de competência originária. 6. A existência de recurso interno cabível no Tribunal de origem (agravo interno) impõe a prévia devolução da matéria ao colegiado competente, sob pena de inversão da ordem natural de julgamento. 7. O afastamento excepcional do óbice da supressão de instância somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação. 8. No caso concreto, o decreto prisional está formalmente fundamentado na gravidade concreta dos fatos, na alegada escalada de violência, na possível interferência na instrução criminal e na necessidade de proteção da vítima, afastando a caracterização de ilegalidade manifesta. 9. As razões do agravo regimental apenas reiteram teses já deduzidas, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada; ausente constrangimento ilegal evidente, não há espaço para o conhecimento do habeas corpus nem para a concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem sem prévia apreciação pelo órgão colegiado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação. 2. A existência de recurso interno no Tribunal de origem exige a utilização da via adequada para devolução da matéria ao colegiado, evitando a supressão de instância. 3. A prisão preventiva se mantém quando o decreto judicial está lastreado em elementos concretos relacionados à gravidade dos fatos, ao risco à instrução criminal e à proteção da vítima. Dispositivos relevantes citados: Informações insuficientes no documento para identificar dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no documento para identificar precedentes jurisprudenciais citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.