O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, tendo em vista que a alegação apresentada
pela impetrante não chegou a ser debatida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de excesso de
prazo para a formação da culpa, não apreciada pelo Tribunal de
origem, pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no
âmbito de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em sede de habeas corpus, não cabe a esta Corte conhecer da
alegação segundo a qual haveria excesso de prazo para a formação da
culpa, visando ao relaxamento de prisão preventiva, no caso em que o
Tribunal de origem não chegou a debater a questão na ocasião da
análise do writ originário. Isso porque, se assim o fizesse, estaria
a incorrer em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em sede de habeas corpus, não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça conhecer de alegação que não chegou a ser debatida pelo
Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário.
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 105
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.197/DF,
Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n.
1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n.
217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg nos EDcl no HC
n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 939.495/GO,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
26/6/2025; e AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. TENTATIVA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, tendo em vista que a alegação apresentada
pela impetrante não chegou a ser debatida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de excesso de
prazo para a formação da culpa, não apreciada pelo Tribunal de
origem, pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no
âmbito de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em sede de habeas corpus, não cabe a esta Corte conhecer da
alegação segundo a qual haveria excesso de prazo para a formação da
culpa, visando ao relaxamento de prisão preventiva, no caso em que o
Tribunal de origem não chegou a debater a questão na ocasião da
análise do writ originário. Isso porque, se assim o fizesse, estaria
a incorrer em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em sede de habeas corpus, não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça conhecer de alegação que não chegou a ser debatida pelo
Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário.
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 105
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.197/DF,
Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n.
1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n.
217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg nos EDcl no HC
n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 939.495/GO,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
26/6/2025; e AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.