Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1017390 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 864e80614c42412aefa5dc56d5d09a340409e8cc833751a0553cf7ec1e726b63. SHA-256 do comentário: cdb7244698cd1b05a8f1e56c59a1f98bb2f3e9508c192d743516626018796476.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio,
com pedido de reconhecimento de flagrante ilegalidade para computar,
como pena efetivamente cumprida, o período de suspensão de
comparecimento em juízo e de monitoramento eletrônico durante a
pandemia da Covid-19, invocando orientação técnica do CNJ e o
princípio do non bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido na ausência de
flagrante ilegalidade. Outra questão em discussão consiste em saber
se o período de suspensão das atividades presenciais e da
fiscalização eletrônica, durante a pandemia da Covid-19, pode ser
considerado como tempo de pena efetivamente cumprido na execução
penal, inclusive à luz de orientações do CNJ e do princípio do non
bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus
substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não
conhecimento do writ, salvo flagrante ilegalidade, não evidenciada
no caso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o cômputo
ficto, como pena cumprida, do período em que houve suspensão de
comparecimento em juízo ou de atividades presenciais em razão da
pandemia, por ausência de previsão legal e por não se alcançar a
finalidade da reprimenda pelo mero decurso do tempo.
5. As orientações técnicas do CNJ não ostentam força normativa para
criar hipóteses de extinção de punibilidade ou de cumprimento ficto
de pena, impondo-se a observância estrita dos dispositivos legais de
regência da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, devendo o
writ ser conhecido apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O
período de suspensão de comparecimento em juízo e de monitoramento
eletrônico em razão da pandemia da Covid-19 não se computa como pena
efetivamente cumprida, ausente previsão legal. 3. Orientações
técnicas do CNJ não criam hipóteses de extinção de punibilidade nem
de cumprimento ficto de pena, impondo-se o cumprimento efetivo das
obrigações impostas na execução penal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; LEP,
arts. 1º e 66; CP, art. 107
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020; STJ, REsp
n. 2.075.173/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN
de 30/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.173.459/GO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n.
2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.929.921/RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO
CONHECIMENTO. PANDEMIA DA COVID-19. CUMPRIMENTO FICTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio,
com pedido de reconhecimento de flagrante ilegalidade para computar,
como pena efetivamente cumprida, o período de suspensão de
comparecimento em juízo e de monitoramento eletrônico durante a
pandemia da Covid-19, invocando orientação técnica do CNJ e o
princípio do non bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido na ausência de
flagrante ilegalidade. Outra questão em discussão consiste em saber
se o período de suspensão das atividades presenciais e da
fiscalização eletrônica, durante a pandemia da Covid-19, pode ser
considerado como tempo de pena efetivamente cumprido na execução
penal, inclusive à luz de orientações do CNJ e do princípio do non
bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus
substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não
conhecimento do writ, salvo flagrante ilegalidade, não evidenciada
no caso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o cômputo
ficto, como pena cumprida, do período em que houve suspensão de
comparecimento em juízo ou de atividades presenciais em razão da
pandemia, por ausência de previsão legal e por não se alcançar a
finalidade da reprimenda pelo mero decurso do tempo.
5. As orientações técnicas do CNJ não ostentam força normativa para
criar hipóteses de extinção de punibilidade ou de cumprimento ficto
de pena, impondo-se a observância estrita dos dispositivos legais de
regência da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, devendo o
writ ser conhecido apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O
período de suspensão de comparecimento em juízo e de monitoramento
eletrônico em razão da pandemia da Covid-19 não se computa como pena
efetivamente cumprida, ausente previsão legal. 3. Orientações
técnicas do CNJ não criam hipóteses de extinção de punibilidade nem
de cumprimento ficto de pena, impondo-se o cumprimento efetivo das
obrigações impostas na execução penal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; LEP,
arts. 1º e 66; CP, art. 107
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020; STJ, REsp
n. 2.075.173/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN
de 30/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.173.459/GO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n.
2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.929.921/RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1017390 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
864e80614c42412aefa5dc56d5d09a340409e8cc833751a0553cf7ec1e726b63. SHA-256 do comentário:cdb7244698cd1b05a8f1e56c59a1f98bb2f3e9508c192d743516626018796476.