STJ — 1088050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6f49bf073adca59959953a8a56b64c1c31a596ad3e4e1c5c3a3d2f7473e2b1f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela parte acusatória contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a competência do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar ação penal por violência contra adolescente. 2. A ação penal versa sobre suposta prática do delito do art. 136, § 3º, do Código Penal, decorrente de agressões contra criança, em comarca sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, mas com juizado ou vara de violência doméstica e familiar. 3. A Vara criminal declinou da competência para o juizado/vara de violência doméstica. O juízo especializado suscitou conflito de competência. O Tribunal local fixou competência da vara criminal comum. A decisão agravada aplicou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a competência do juizado/vara de violência doméstica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão também envolve a interpretação do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 quanto à obrigatoriedade ou preferência de processamento de ações penais por juizados/varas de violência doméstica na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação do art. 23, caput, e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, fixando que, nas comarcas sem varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado ou vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas à prática de violência contra essas vítimas, independentemente da idade, do sexo, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato. 6. No caso concreto, inexistente vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca e existente juizado ou vara de violência doméstica, a competência recai sobre o juízo especializado em violência doméstica e familiar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado ou vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas à prática de violência contra essas vítimas, conforme interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23, caput, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 883.658/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; AgRg no HC n. 1.001.232/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela parte acusatória contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a competência do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar ação penal por violência contra adolescente. 2. A ação penal versa sobre suposta prática do delito do art. 136, § 3º, do Código Penal, decorrente de agressões contra criança, em comarca sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, mas com juizado ou vara de violência doméstica e familiar. 3. A Vara criminal declinou da competência para o juizado/vara de violência doméstica. O juízo especializado suscitou conflito de competência. O Tribunal local fixou competência da vara criminal comum. A decisão agravada aplicou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a competência do juizado/vara de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão também envolve a interpretação do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 quanto à obrigatoriedade ou preferência de processamento de ações penais por juizados/varas de violência doméstica na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação do art. 23, caput, e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, fixando que, nas comarcas sem varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado ou vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas à prática de violência contra essas vítimas, independentemente da idade, do sexo, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato. 6. No caso concreto, inexistente vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca e existente juizado ou vara de violência doméstica, a competência recai sobre o juízo especializado em violência doméstica e familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado ou vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas à prática de violência contra essas vítimas, conforme interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23, caput, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 883.658/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; AgRg no HC n. 1.001.232/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.