STJ — 229167
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 796cc91c062a8ca1d25edd00295dd9a7649553efa5d6f5b162e5af64b51cb65a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento,
mantendo a prisão preventiva do imputado por homicídio qualificado
tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
encontra-se devidamente motivada em elementos concretos aptos a
justificar a garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP;
(ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia
cautelar; (iii) saber se matérias não decididas pelo Tribunal de
origem podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal Superior, sem
supressão de instância; e (iv) saber se são aplicáveis medidas
cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta e da
periculosidade do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e
periculum libertatis demonstrado pela gravidade efetiva do delito,
evidenciada pelo modus operandi (disparos de arma de fogo em via
pública, inclusive nas costas da vítima), o que justifica a garantia
da ordem pública (CPP, art. 312).
4. A contemporaneidade dos motivos da custódia se verifica diante do
risco atual de reiteração delitiva e do aprofundamento de
investigações sobre ameaças, sendo que a gravidade concreta do fato
não se esvazia pelo mero decurso do tempo quando permanecem válidos
os fundamentos da medida.
5. Matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, como alegação
sobre existência de duas decisões, não podem se conhecida
originariamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de
instância.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da gravidade concreta e da periculosidade do agente, não
acautelando a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A via do habeas corpus não comporta revolvimento
fático-probatório para reavaliar o conjunto indiciário. 2. Mantém-se
a prisão preventiva quando demonstrados, por elementos concretos, o
fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em
razão da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi, para
garantia da ordem pública. 3. É inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão quando insuficientes para acautelar a
ordem pública diante da periculosidade do agente. 4. Não se conhece
de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância. 5. A contemporaneidade da custódia cautelar
subsiste quando o risco atual está demonstrado e os fundamentos da
medida permanecem válidos
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts, 312, 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 665.284/DF, Sexta Turma,
23.11.2021; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Quinta Turma, 04.02.2025;
STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Sexta Turma, 18.12.2024; STJ, HC
1.006.237/SP, Sexta Turma, 13.08.2025; STJ, AgRg no RHC 218.256/GO,
Quinta Turma, 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Quinta Turma,
26.06.2023; STJ, RHC 46.657/MT, Quinta Turma, 13.05.2014; STJ, RHC
81.745/MG, Quinta Turma, 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta
Turma, 01.06.2017; AgRg no RHC 212.044/P, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti, (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em de 11/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento,
mantendo a prisão preventiva do imputado por homicídio qualificado
tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
encontra-se devidamente motivada em elementos concretos aptos a
justificar a garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP;
(ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia
cautelar; (iii) saber se matérias não decididas pelo Tribunal de
origem podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal Superior, sem
supressão de instância; e (iv) saber se são aplicáveis medidas
cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta e da
periculosidade do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e
periculum libertatis demonstrado pela gravidade efetiva do delito,
evidenciada pelo modus operandi (disparos de arma de fogo em via
pública, inclusive nas costas da vítima), o que justifica a garantia
da ordem pública (CPP, art. 312).
4. A contemporaneidade dos motivos da custódia se verifica diante do
risco atual de reiteração delitiva e do aprofundamento de
investigações sobre ameaças, sendo que a gravidade concreta do fato
não se esvazia pelo mero decurso do tempo quando permanecem válidos
os fundamentos da medida.
5. Matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, como alegação
sobre existência de duas decisões, não podem se conhecida
originariamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de
instância.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da gravidade concreta e da periculosidade do agente, não
acautelando a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A via do habeas corpus não comporta revolvimento
fático-probatório para reavaliar o conjunto indiciário. 2. Mantém-se
a prisão preventiva quando demonstrados, por elementos concretos, o
fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em
razão da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi, para
garantia da ordem pública. 3. É inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão quando insuficientes para acautelar a
ordem pública diante da periculosidade do agente. 4. Não se conhece
de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância. 5. A contemporaneidade da custódia cautelar
subsiste quando o risco atual está demonstrado e os fundamentos da
medida permanecem válidos
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts, 312, 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 665.284/DF, Sexta Turma,
23.11.2021; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Quinta Turma, 04.02.2025;
STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Sexta Turma, 18.12.2024; STJ, HC
1.006.237/SP, Sexta Turma, 13.08.2025; STJ, AgRg no RHC 218.256/GO,
Quinta Turma, 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Quinta Turma,
26.06.2023; STJ, RHC 46.657/MT, Quinta Turma, 13.05.2014; STJ, RHC
81.745/MG, Quinta Turma, 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta
Turma, 01.06.2017; AgRg no RHC 212.044/P, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti, (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em de 11/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.