STJ — 2144888
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41f22ea2770bf1ef92d5d0bb53dc92ecec07c378e7ddd62685e8f7fd46b947b0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O termo inicial do prazo prescricional relativo ao dano provocado à imagem do indivíduo é a data de cada publicação não autorizada, renovando-se, assim, o referido prazo na hipótese de um novo ato ilícito. Aplicação da Súmula 83/STJ.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao dever de indenizar, decorrente de uso indevido de imagem para fins comerciais, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exo rbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.
1. O termo inicial do prazo prescricional relativo ao dano provocado
à imagem do indivíduo é a data de cada publicação não autorizada,
renovando-se, assim, o referido prazo na hipótese de um novo ato
ilícito. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao dever de
indenizar, decorrente de uso indevido de imagem para fins
comerciais, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que
não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na
hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se
revelar irrisório ou exo rbitante. Não estando configurada uma
dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de
indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.