STJ — 235466

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57ae2df1b095bf0fb18a684048ab8806dbb4444aef133c7d9af9b833b9e55515

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegou ausência de fundamento idôneo e individualizado para a prisão preventiva, bem como condições pessoais favoráveis do agravante. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante em unidade hospitalar, após confronto armado entre policiais e traficantes em comunidade, com apreensão de entorpecentes, material para "endolação", rádio comunicador e armamento (fuzil 556 mm, pistola 9 mm, munições, carregadores e acessórios). Indícios de atuação do agravante como "vapor" na associação criminosa responsável pelo tráfico local, abastecendo "bocas de fumo". Existência de inquérito policial em curso por tráfico de drogas. Conversão da prisão em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, com reconhecimento de fumus comissi delicti e periculum libertatis. 3. As decisões anteriores. Mantida a custódia preventiva pela instância de origem com base na gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, à luz dos elementos de materialidade e indícios de autoria decorrentes da situação flagrancial e da atuação em organização criminosa. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e da probabilidade de reiteração delitiva. 6. Ainda se discute se condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, vínculos familiares) afastam os requisitos da prisão preventiva e se registros de inquérito policial podem ser considerados para aferição do risco de reiteração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O art. 312 do CPP autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados no caso pela prisão em flagrante, apreensão de drogas e armamento e relatos sobre a atuação do agente em associação criminosa. 8. A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa configuram fundamento cautelar idôneo para a segregação, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública. 9. O risco de reiteração delitiva resta evidenciado pela existência de inquérito policial em curso por tráfico de drogas e pela dinâmica dos fatos, revelando periculosidade social e comprometimento da ordem pública. 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da contumácia delitiva e da inserção do agente em contexto de tráfico organizado (CPP, art. 282, § 6º). 11. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes requisitos legais e gravidade concreta dos fatos (CPP, arts. 312 e 313, III). 12. A reiteração delitiva impede a liberdade provisória com base no art. 310, § 2º, do CPP, justificando a manutenção da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantir a ordem pública quando a gravidade concreta dos fatos e a atuação em organização criminosa revelam periculosidade do agente, presentes prova da materialidade e indícios de autoria (CPP, art. 312). 2. A probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada por registros de investigação em curso e pelo contexto fático, justifica a custódia preventiva e afasta a suficiência de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 282, § 6º, e art. 310, § 2º). 3. Condições pessoais favoráveis não afastam os fundamentos da prisão preventiva, quando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de acautelamento social estão demonstradas (CPP, arts. 312 e 313, III).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; CPP, art. 310, § 2º; CPP, art. 282, § 6º Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.005.529/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 06.03.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegou ausência de fundamento idôneo e individualizado para a prisão preventiva, bem como condições pessoais favoráveis do agravante. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante em unidade hospitalar, após confronto armado entre policiais e traficantes em comunidade, com apreensão de entorpecentes, material para "endolação", rádio comunicador e armamento (fuzil 556 mm, pistola 9 mm, munições, carregadores e acessórios). Indícios de atuação do agravante como "vapor" na associação criminosa responsável pelo tráfico local, abastecendo "bocas de fumo". Existência de inquérito policial em curso por tráfico de drogas. Conversão da prisão em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, com reconhecimento de fumus comissi delicti e periculum libertatis. 3. As decisões anteriores. Mantida a custódia preventiva pela instância de origem com base na gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, à luz dos elementos de materialidade e indícios de autoria decorrentes da situação flagrancial e da atuação em organização criminosa. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e da probabilidade de reiteração delitiva. 6. Ainda se discute se condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, vínculos familiares) afastam os requisitos da prisão preventiva e se registros de inquérito policial podem ser considerados para aferição do risco de reiteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 312 do CPP autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados no caso pela prisão em flagrante, apreensão de drogas e armamento e relatos sobre a atuação do agente em associação criminosa. 8. A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa configuram fundamento cautelar idôneo para a segregação, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública. 9. O risco de reiteração delitiva resta evidenciado pela existência de inquérito policial em curso por tráfico de drogas e pela dinâmica dos fatos, revelando periculosidade social e comprometimento da ordem pública. 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da contumácia delitiva e da inserção do agente em contexto de tráfico organizado (CPP, art. 282, § 6º). 11. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes requisitos legais e gravidade concreta dos fatos (CPP, arts. 312 e 313, III). 12. A reiteração delitiva impede a liberdade provisória com base no art. 310, § 2º, do CPP, justificando a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantir a ordem pública quando a gravidade concreta dos fatos e a atuação em organização criminosa revelam periculosidade do agente, presentes prova da materialidade e indícios de autoria (CPP, art. 312). 2. A probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada por registros de investigação em curso e pelo contexto fático, justifica a custódia preventiva e afasta a suficiência de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 282, § 6º, e art. 310, § 2º). 3. Condições pessoais favoráveis não afastam os fundamentos da prisão preventiva, quando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de acautelamento social estão demonstradas (CPP, arts. 312 e 313, III).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; CPP, art. 310, § 2º; CPP, art. 282, § 6º Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.005.529/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 06.03.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.