STJ — 235466
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57ae2df1b095bf0fb18a684048ab8806dbb4444aef133c7d9af9b833b9e55515
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que
se alegou ausência de fundamento idôneo e individualizado para a
prisão preventiva, bem como condições pessoais favoráveis do
agravante.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante em unidade
hospitalar, após confronto armado entre policiais e traficantes em
comunidade, com apreensão de entorpecentes, material para
"endolação", rádio comunicador e armamento (fuzil 556 mm, pistola 9
mm, munições, carregadores e acessórios). Indícios de atuação do
agravante como "vapor" na associação criminosa responsável pelo
tráfico local, abastecendo "bocas de fumo". Existência de inquérito
policial em curso por tráfico de drogas. Conversão da prisão em
preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, com
reconhecimento de fumus comissi delicti e periculum libertatis.
3. As decisões anteriores. Mantida a custódia preventiva pela
instância de origem com base na gravidade concreta dos fatos, risco
de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
risco concreto de reiteração delitiva, à luz dos elementos de
materialidade e indícios de autoria decorrentes da situação
flagrancial e da atuação em organização criminosa.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se medidas
cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a
ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e da
probabilidade de reiteração delitiva.
6. Ainda se discute se condições pessoais favoráveis (primariedade,
residência fixa, vínculos familiares) afastam os requisitos da
prisão preventiva e se registros de inquérito policial podem ser
considerados para aferição do risco de reiteração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O art. 312 do CPP autoriza a prisão preventiva para garantia da
ordem pública, quando presentes prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria, evidenciados no caso pela prisão em
flagrante, apreensão de drogas e armamento e relatos sobre a atuação
do agente em associação criminosa.
8. A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa
configuram fundamento cautelar idôneo para a segregação,
enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública.
9. O risco de reiteração delitiva resta evidenciado pela existência
de inquérito policial em curso por tráfico de drogas e pela dinâmica
dos fatos, revelando periculosidade social e comprometimento da
ordem pública.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
para acautelar a ordem pública diante da contumácia delitiva e da
inserção do agente em contexto de tráfico organizado (CPP, art. 282,
§ 6º).
11. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão
preventiva quando presentes requisitos legais e gravidade concreta
dos fatos (CPP, arts. 312 e 313, III).
12. A reiteração delitiva impede a liberdade provisória com base no
art. 310, § 2º, do CPP, justificando a manutenção da custódia
cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantir a
ordem pública quando a gravidade concreta dos fatos e a atuação em
organização criminosa revelam periculosidade do agente, presentes
prova da materialidade e indícios de autoria (CPP, art. 312). 2. A
probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada por registros de
investigação em curso e pelo contexto fático, justifica a custódia
preventiva e afasta a suficiência de medidas cautelares alternativas
(CPP, art. 282, § 6º, e art. 310, § 2º). 3. Condições pessoais
favoráveis não afastam os fundamentos da prisão preventiva, quando a
gravidade concreta dos fatos e a necessidade de acautelamento
social estão demonstradas (CPP, arts. 312 e 313, III).Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; CPP, art. 310, § 2º; CPP, art.
282, § 6º
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
20.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.005.529/RS, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no
HC 984.921/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Min.
Sebastião Reis Junior, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025;
STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe
26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC
964.753/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
26.02.2025, DJEN 06.03.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que
se alegou ausência de fundamento idôneo e individualizado para a
prisão preventiva, bem como condições pessoais favoráveis do
agravante.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante em unidade
hospitalar, após confronto armado entre policiais e traficantes em
comunidade, com apreensão de entorpecentes, material para
"endolação", rádio comunicador e armamento (fuzil 556 mm, pistola 9
mm, munições, carregadores e acessórios). Indícios de atuação do
agravante como "vapor" na associação criminosa responsável pelo
tráfico local, abastecendo "bocas de fumo". Existência de inquérito
policial em curso por tráfico de drogas. Conversão da prisão em
preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, com
reconhecimento de fumus comissi delicti e periculum libertatis.
3. As decisões anteriores. Mantida a custódia preventiva pela
instância de origem com base na gravidade concreta dos fatos, risco
de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
risco concreto de reiteração delitiva, à luz dos elementos de
materialidade e indícios de autoria decorrentes da situação
flagrancial e da atuação em organização criminosa.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se medidas
cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a
ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e da
probabilidade de reiteração delitiva.
6. Ainda se discute se condições pessoais favoráveis (primariedade,
residência fixa, vínculos familiares) afastam os requisitos da
prisão preventiva e se registros de inquérito policial podem ser
considerados para aferição do risco de reiteração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O art. 312 do CPP autoriza a prisão preventiva para garantia da
ordem pública, quando presentes prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria, evidenciados no caso pela prisão em
flagrante, apreensão de drogas e armamento e relatos sobre a atuação
do agente em associação criminosa.
8. A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa
configuram fundamento cautelar idôneo para a segregação,
enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública.
9. O risco de reiteração delitiva resta evidenciado pela existência
de inquérito policial em curso por tráfico de drogas e pela dinâmica
dos fatos, revelando periculosidade social e comprometimento da
ordem pública.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
para acautelar a ordem pública diante da contumácia delitiva e da
inserção do agente em contexto de tráfico organizado (CPP, art. 282,
§ 6º).
11. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão
preventiva quando presentes requisitos legais e gravidade concreta
dos fatos (CPP, arts. 312 e 313, III).
12. A reiteração delitiva impede a liberdade provisória com base no
art. 310, § 2º, do CPP, justificando a manutenção da custódia
cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantir a
ordem pública quando a gravidade concreta dos fatos e a atuação em
organização criminosa revelam periculosidade do agente, presentes
prova da materialidade e indícios de autoria (CPP, art. 312). 2. A
probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada por registros de
investigação em curso e pelo contexto fático, justifica a custódia
preventiva e afasta a suficiência de medidas cautelares alternativas
(CPP, art. 282, § 6º, e art. 310, § 2º). 3. Condições pessoais
favoráveis não afastam os fundamentos da prisão preventiva, quando a
gravidade concreta dos fatos e a necessidade de acautelamento
social estão demonstradas (CPP, arts. 312 e 313, III).Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; CPP, art. 310, § 2º; CPP, art.
282, § 6º
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
20.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.005.529/RS, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no
HC 984.921/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Min.
Sebastião Reis Junior, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025;
STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe
26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC
964.753/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
26.02.2025, DJEN 06.03.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.