STJ — 2266453
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b49d1dcacb055ea8ad35edca9536458b456dc6bc80facc04527c433f458a3c4
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (Lei
11.343/2006, art. 33), no qual a parte agravante postula o
reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca
pessoal, alegando ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244) e
insuficiência probatória por não ter sido surpreendida com
entorpecentes em seu poder.
2. Fato relevante. Denúncias anônimas específicas deflagraram
monitoramento pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, com
observação direta de dois suspeitos entrando e saindo reiteradas
vezes de área de mata; abordagem realizada de um ao sair da área e
do outro nas proximidades de sua residência; posterior apreensão, na
mata monitorada, de expressiva quantidade e variedade de drogas
fracionadas e acondicionadas para venda, ocultas sob galhos e
raízes.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a licitude da
diligência e a suficiência do conjunto probatório; matéria
constitucional (CR, art. 5º, LV) afastada por inadequação da via;
inviabilidade de revisão da moldura fática em recurso especial em
razão da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi
ilícita por ausência de fundada suspeita, à luz do art. 244 do
Código de Processo Penal; (ii) saber se o conjunto probatório é
insuficiente para sustentar a condenação, em razão de não ter havido
apreensão da droga diretamente em poder do recorrente ou
visualização de ato de mercancia; (iii) saber se é possível, em
recurso especial, reexaminar a base fático-probatória firmada pelas
instâncias ordinárias, à vista do óbice da Súmula 7/STJ; e (iv)
saber se a alegada contrariedade ao art. 5º, LV, da Constituição
pode ser apreciada na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP se demonstrou por
elementos objetivos: denúncias anônimas específicas, seguidas de
diligência confirmatória idônea, vigilância prévia e observação
direta da movimentação suspeita no local onde os entorpecentes foram
encontrados, legitimando a busca pessoal.
6. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, fracionadas e
acondicionadas para venda, apreendidas no ponto previamente
monitorado, aliadas à observação da conduta dos suspeitos,
evidenciam destinação comercial; não se exige apreensão do
entorpecente diretamente em poder do agente para configuração do
tráfico quando demonstrada detenção em local próximo ou oculto para
fins de comercialização.
7. A desconstituição das premissas fáticas firmadas no acórdão
recorrido (alcance das denúncias, existência de monitoramento,
credibilidade dos depoimentos policiais, distância do ponto de
ocultação e vinculação do recorrente ao material apreendido) demanda
reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República
é matéria de índole constitucional e não pode ser conhecida na via
do recurso especial, cuja competência é restrita à legislação
infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia anônima pode legitimar a abordagem quando seguida de
diligência confirmatória idônea e observação direta de comportamento
suspeito, configurando fundada suspeita exigida pelo art. 244 do
CPP. 2. A caracterização do tráfico de drogas independe da apreensão
do entorpecente em poder direto do agente, bastando prova de
detenção em local próximo ou oculto destinada à comercialização,
corroborada por elementos objetivos. 3. Em recurso especial, é
vedado o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula
7/STJ. 4. Questões constitucionais não são apreciáveis na via do
recurso especial. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, LV; Lei 11.343/2006, art. 33;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229.514 AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.934.361/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para
acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN
19.12.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INAPRECIÁVEL NO RESP.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (Lei
11.343/2006, art. 33), no qual a parte agravante postula o
reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca
pessoal, alegando ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244) e
insuficiência probatória por não ter sido surpreendida com
entorpecentes em seu poder.
2. Fato relevante. Denúncias anônimas específicas deflagraram
monitoramento pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, com
observação direta de dois suspeitos entrando e saindo reiteradas
vezes de área de mata; abordagem realizada de um ao sair da área e
do outro nas proximidades de sua residência; posterior apreensão, na
mata monitorada, de expressiva quantidade e variedade de drogas
fracionadas e acondicionadas para venda, ocultas sob galhos e
raízes.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a licitude da
diligência e a suficiência do conjunto probatório; matéria
constitucional (CR, art. 5º, LV) afastada por inadequação da via;
inviabilidade de revisão da moldura fática em recurso especial em
razão da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi
ilícita por ausência de fundada suspeita, à luz do art. 244 do
Código de Processo Penal; (ii) saber se o conjunto probatório é
insuficiente para sustentar a condenação, em razão de não ter havido
apreensão da droga diretamente em poder do recorrente ou
visualização de ato de mercancia; (iii) saber se é possível, em
recurso especial, reexaminar a base fático-probatória firmada pelas
instâncias ordinárias, à vista do óbice da Súmula 7/STJ; e (iv)
saber se a alegada contrariedade ao art. 5º, LV, da Constituição
pode ser apreciada na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP se demonstrou por
elementos objetivos: denúncias anônimas específicas, seguidas de
diligência confirmatória idônea, vigilância prévia e observação
direta da movimentação suspeita no local onde os entorpecentes foram
encontrados, legitimando a busca pessoal.
6. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, fracionadas e
acondicionadas para venda, apreendidas no ponto previamente
monitorado, aliadas à observação da conduta dos suspeitos,
evidenciam destinação comercial; não se exige apreensão do
entorpecente diretamente em poder do agente para configuração do
tráfico quando demonstrada detenção em local próximo ou oculto para
fins de comercialização.
7. A desconstituição das premissas fáticas firmadas no acórdão
recorrido (alcance das denúncias, existência de monitoramento,
credibilidade dos depoimentos policiais, distância do ponto de
ocultação e vinculação do recorrente ao material apreendido) demanda
reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República
é matéria de índole constitucional e não pode ser conhecida na via
do recurso especial, cuja competência é restrita à legislação
infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia anônima pode legitimar a abordagem quando seguida de
diligência confirmatória idônea e observação direta de comportamento
suspeito, configurando fundada suspeita exigida pelo art. 244 do
CPP. 2. A caracterização do tráfico de drogas independe da apreensão
do entorpecente em poder direto do agente, bastando prova de
detenção em local próximo ou oculto destinada à comercialização,
corroborada por elementos objetivos. 3. Em recurso especial, é
vedado o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula
7/STJ. 4. Questões constitucionais não são apreciáveis na via do
recurso especial. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, LV; Lei 11.343/2006, art. 33;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229.514 AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.934.361/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para
acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN
19.12.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.