STJ — 2266453

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b49d1dcacb055ea8ad35edca9536458b456dc6bc80facc04527c433f458a3c4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), no qual a parte agravante postula o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244) e insuficiência probatória por não ter sido surpreendida com entorpecentes em seu poder. 2. Fato relevante. Denúncias anônimas específicas deflagraram monitoramento pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, com observação direta de dois suspeitos entrando e saindo reiteradas vezes de área de mata; abordagem realizada de um ao sair da área e do outro nas proximidades de sua residência; posterior apreensão, na mata monitorada, de expressiva quantidade e variedade de drogas fracionadas e acondicionadas para venda, ocultas sob galhos e raízes. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a licitude da diligência e a suficiência do conjunto probatório; matéria constitucional (CR, art. 5º, LV) afastada por inadequação da via; inviabilidade de revisão da moldura fática em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi ilícita por ausência de fundada suspeita, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) saber se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação, em razão de não ter havido apreensão da droga diretamente em poder do recorrente ou visualização de ato de mercancia; (iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a base fático-probatória firmada pelas instâncias ordinárias, à vista do óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se a alegada contrariedade ao art. 5º, LV, da Constituição pode ser apreciada na via do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP se demonstrou por elementos objetivos: denúncias anônimas específicas, seguidas de diligência confirmatória idônea, vigilância prévia e observação direta da movimentação suspeita no local onde os entorpecentes foram encontrados, legitimando a busca pessoal. 6. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, fracionadas e acondicionadas para venda, apreendidas no ponto previamente monitorado, aliadas à observação da conduta dos suspeitos, evidenciam destinação comercial; não se exige apreensão do entorpecente diretamente em poder do agente para configuração do tráfico quando demonstrada detenção em local próximo ou oculto para fins de comercialização. 7. A desconstituição das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido (alcance das denúncias, existência de monitoramento, credibilidade dos depoimentos policiais, distância do ponto de ocultação e vinculação do recorrente ao material apreendido) demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República é matéria de índole constitucional e não pode ser conhecida na via do recurso especial, cuja competência é restrita à legislação infraconstitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima pode legitimar a abordagem quando seguida de diligência confirmatória idônea e observação direta de comportamento suspeito, configurando fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 2. A caracterização do tráfico de drogas independe da apreensão do entorpecente em poder direto do agente, bastando prova de detenção em local próximo ou oculto destinada à comercialização, corroborada por elementos objetivos. 3. Em recurso especial, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Questões constitucionais não são apreciáveis na via do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, LV; Lei 11.343/2006, art. 33; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229.514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.934.361/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN 19.12.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INAPRECIÁVEL NO RESP. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), no qual a parte agravante postula o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244) e insuficiência probatória por não ter sido surpreendida com entorpecentes em seu poder. 2. Fato relevante. Denúncias anônimas específicas deflagraram monitoramento pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, com observação direta de dois suspeitos entrando e saindo reiteradas vezes de área de mata; abordagem realizada de um ao sair da área e do outro nas proximidades de sua residência; posterior apreensão, na mata monitorada, de expressiva quantidade e variedade de drogas fracionadas e acondicionadas para venda, ocultas sob galhos e raízes. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a licitude da diligência e a suficiência do conjunto probatório; matéria constitucional (CR, art. 5º, LV) afastada por inadequação da via; inviabilidade de revisão da moldura fática em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi ilícita por ausência de fundada suspeita, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) saber se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação, em razão de não ter havido apreensão da droga diretamente em poder do recorrente ou visualização de ato de mercancia; (iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a base fático-probatória firmada pelas instâncias ordinárias, à vista do óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se a alegada contrariedade ao art. 5º, LV, da Constituição pode ser apreciada na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP se demonstrou por elementos objetivos: denúncias anônimas específicas, seguidas de diligência confirmatória idônea, vigilância prévia e observação direta da movimentação suspeita no local onde os entorpecentes foram encontrados, legitimando a busca pessoal. 6. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, fracionadas e acondicionadas para venda, apreendidas no ponto previamente monitorado, aliadas à observação da conduta dos suspeitos, evidenciam destinação comercial; não se exige apreensão do entorpecente diretamente em poder do agente para configuração do tráfico quando demonstrada detenção em local próximo ou oculto para fins de comercialização. 7. A desconstituição das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido (alcance das denúncias, existência de monitoramento, credibilidade dos depoimentos policiais, distância do ponto de ocultação e vinculação do recorrente ao material apreendido) demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República é matéria de índole constitucional e não pode ser conhecida na via do recurso especial, cuja competência é restrita à legislação infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima pode legitimar a abordagem quando seguida de diligência confirmatória idônea e observação direta de comportamento suspeito, configurando fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 2. A caracterização do tráfico de drogas independe da apreensão do entorpecente em poder direto do agente, bastando prova de detenção em local próximo ou oculto destinada à comercialização, corroborada por elementos objetivos. 3. Em recurso especial, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Questões constitucionais não são apreciáveis na via do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, LV; Lei 11.343/2006, art. 33; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229.514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.934.361/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN 19.12.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.