STJ — 1083801
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f1826c0342843f6833a735c9753dd3629aa9e1c0917f5390eec3917df5d4465
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu o habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
preventivamente pela suposta prática de homicídio doloso consumado.
2. O agravante alega vício de fundamentação na decisão agravada, por
suposta omissão no enfrentamento de teses defensivas, especialmente
quanto ao encerramento da instrução criminal, à ausência de risco
atual e de interferência na instrução, à falta de contemporaneidade
dos fundamentos da prisão preventiva e à suficiência de medidas
cautelares diversas.
3. As instâncias ordinárias mantiveram a custódia preventiva com
base na gravidade concreta dos fatos imputados (homicídio cometido
mediante ardil, com disparos de arma de fogo na cabeça da vítima,
após atraí-la a local determinado e subtrair-lhe a arma) e pela
proximidade do réu com armas de fogo, reputando inadequadas as
medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta do
delito, evidenciada pelo modus operandi, permanece devidamente
fundamentada e contemporânea, (ii) saber se, diante das
circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais favoráveis
do agravante, é possível a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos
extraídos dos autos, que demonstram a prova da materialidade,
indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado, justificando a custódia para garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi -
amizade prévia com a vítima, desavenças envolvendo armas e
munições, condução ao local do crime, disparos na cabeça e subtração
de arma de fogo, além da proximidade com armas e eventual
apresentação como policial - mostra elevada periculosidade do
acusado e risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da
custódia cautelar.
7. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade como
justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão
preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que
obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples
decurso do tempo.
8. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a
sua soltura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por homicídio doloso consumado pode ser
mantida para garantia da ordem pública, quando concretamente
demonstradas a gravidade do delito e a periculosidade do agente
evidencidada pelo modus operandi.
3. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva
refere-se à persistência atual do risco à ordem pública, à ordem
econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se
confundindo com a proximidade temporal entre o fato criminoso e o
decreto prisional.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp
2.199.318/SP, Quinta Turma, j. 18/11/2025, DJe 27/11/2025; STJ, AgRg
no RHC 202.334/RN, Sexta Turma, j. 16/9/2024, DJe 24/9/2024; STJ,
AgRg no HC 933.173/CE, Quinta Turma, j. 16/9/2024, DJe 18/9/2024;
STJ, RHC 87.684/MG, Quinta Turma, j. 26/9/2017, DJe 6/10/2017; STJ,
AgRg no RHC 205.248/BA, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJe 30/12/2024;
STJ, AgRg no RHC 205.021/PE, Sexta Turma, j. 27/11/2024, DJe
2/12/2024; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Quinta Turma, j. 4/11/2024,
DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Sexta Turma, j.
13/11/2024, DJe 18/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu o habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
preventivamente pela suposta prática de homicídio doloso consumado.
2. O agravante alega vício de fundamentação na decisão agravada, por
suposta omissão no enfrentamento de teses defensivas, especialmente
quanto ao encerramento da instrução criminal, à ausência de risco
atual e de interferência na instrução, à falta de contemporaneidade
dos fundamentos da prisão preventiva e à suficiência de medidas
cautelares diversas.
3. As instâncias ordinárias mantiveram a custódia preventiva com
base na gravidade concreta dos fatos imputados (homicídio cometido
mediante ardil, com disparos de arma de fogo na cabeça da vítima,
após atraí-la a local determinado e subtrair-lhe a arma) e pela
proximidade do réu com armas de fogo, reputando inadequadas as
medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta do
delito, evidenciada pelo modus operandi, permanece devidamente
fundamentada e contemporânea, (ii) saber se, diante das
circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais favoráveis
do agravante, é possível a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos
extraídos dos autos, que demonstram a prova da materialidade,
indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado, justificando a custódia para garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi -
amizade prévia com a vítima, desavenças envolvendo armas e
munições, condução ao local do crime, disparos na cabeça e subtração
de arma de fogo, além da proximidade com armas e eventual
apresentação como policial - mostra elevada periculosidade do
acusado e risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da
custódia cautelar.
7. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade como
justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão
preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que
obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples
decurso do tempo.
8. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a
sua soltura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por homicídio doloso consumado pode ser
mantida para garantia da ordem pública, quando concretamente
demonstradas a gravidade do delito e a periculosidade do agente
evidencidada pelo modus operandi.
3. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva
refere-se à persistência atual do risco à ordem pública, à ordem
econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se
confundindo com a proximidade temporal entre o fato criminoso e o
decreto prisional.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp
2.199.318/SP, Quinta Turma, j. 18/11/2025, DJe 27/11/2025; STJ, AgRg
no RHC 202.334/RN, Sexta Turma, j. 16/9/2024, DJe 24/9/2024; STJ,
AgRg no HC 933.173/CE, Quinta Turma, j. 16/9/2024, DJe 18/9/2024;
STJ, RHC 87.684/MG, Quinta Turma, j. 26/9/2017, DJe 6/10/2017; STJ,
AgRg no RHC 205.248/BA, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJe 30/12/2024;
STJ, AgRg no RHC 205.021/PE, Sexta Turma, j. 27/11/2024, DJe
2/12/2024; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Quinta Turma, j. 4/11/2024,
DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Sexta Turma, j.
13/11/2024, DJe 18/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.