STJ — 1081420

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18e72520b8b430f0690926757807224a10438a9aec50fcbdf92dadcc3b440915

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita. 2. Pretensão de afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, sob alegação de interpretação extensiva in malam partem, em condenação por estupro de vulnerável na qual as instâncias ordinárias reconheceram a relação de autoridade do agente sobre a vítima, exercida na condição de padrinho de batismo, considerado "segundo pai". 3. A decisão monocrática não conheceu do writ por se tratar de habeas corpus substitutivo, destacando a necessidade de flagrante ilegalidade para superar o óbice; o acórdão impugnado manteve a incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal, com base no acervo probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto pode ser conhecido, quando não evidenciada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se incide a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal quando demonstrada relação de autoridade do agente sobre a vítima fora do núcleo familiar, a exemplo de padrinho de batismo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação desta Corte é pacífica quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, admitindo-se excepcionalmente o exame quando verificada flagrante ilegalidade no ato impugnado. 6. Não se constata flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual, pois as instâncias ordinárias, com base na prova oral, reconheceram que o agente exercia autoridade sobre a vítima, legitimando a manutenção da decisão agravada. 7. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide sempre que comprovada a relação de autoridade do agente sobre a vítima, não se restringindo ao âmbito estritamente familiar, abrangendo situações em que, por qualquer título, haja autoridade. 8. No caso, ficou assentado que o agente, na qualidade de padrinho de batismo, era visto como "segundo pai" e detinha a confiança da família, evidenciando relação de autoridade suficiente para a incidência da majorante, inexistindo vício sanável via habeas corpus. 9. Os argumentos do agravante limitam-se a reiterar razões já apreciadas, sem infirmar os fundamentos que reconhecem a autoridade exercida sobre a vítima, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade no ato impugnado. 2. A majorante do art. 226, II, do Código Penal incide quando comprovada relação de autoridade do agente sobre a vítima, ainda que fora do núcleo familiar. 3. Inexistente flagrante ilegalidade na incidência da causa de aumento, mantém-se a decisão que não conhece do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 226, II Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1942674/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe13/12/2021; AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp1699724/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/03/2019

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO DE AUTORIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita. 2. Pretensão de afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, sob alegação de interpretação extensiva in malam partem, em condenação por estupro de vulnerável na qual as instâncias ordinárias reconheceram a relação de autoridade do agente sobre a vítima, exercida na condição de padrinho de batismo, considerado "segundo pai". 3. A decisão monocrática não conheceu do writ por se tratar de habeas corpus substitutivo, destacando a necessidade de flagrante ilegalidade para superar o óbice; o acórdão impugnado manteve a incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal, com base no acervo probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto pode ser conhecido, quando não evidenciada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se incide a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal quando demonstrada relação de autoridade do agente sobre a vítima fora do núcleo familiar, a exemplo de padrinho de batismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação desta Corte é pacífica quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, admitindo-se excepcionalmente o exame quando verificada flagrante ilegalidade no ato impugnado. 6. Não se constata flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual, pois as instâncias ordinárias, com base na prova oral, reconheceram que o agente exercia autoridade sobre a vítima, legitimando a manutenção da decisão agravada. 7. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide sempre que comprovada a relação de autoridade do agente sobre a vítima, não se restringindo ao âmbito estritamente familiar, abrangendo situações em que, por qualquer título, haja autoridade. 8. No caso, ficou assentado que o agente, na qualidade de padrinho de batismo, era visto como "segundo pai" e detinha a confiança da família, evidenciando relação de autoridade suficiente para a incidência da majorante, inexistindo vício sanável via habeas corpus. 9. Os argumentos do agravante limitam-se a reiterar razões já apreciadas, sem infirmar os fundamentos que reconhecem a autoridade exercida sobre a vítima, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade no ato impugnado. 2. A majorante do art. 226, II, do Código Penal incide quando comprovada relação de autoridade do agente sobre a vítima, ainda que fora do núcleo familiar. 3. Inexistente flagrante ilegalidade na incidência da causa de aumento, mantém-se a decisão que não conhece do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 226, II Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1942674/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe13/12/2021; AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp1699724/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/03/2019

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.