STJ — 1081420
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18e72520b8b430f0690926757807224a10438a9aec50fcbdf92dadcc3b440915
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.
2. Pretensão de afastamento da causa de aumento prevista no art.
226, II, do Código Penal, sob alegação de interpretação extensiva in
malam partem, em condenação por estupro de vulnerável na qual as
instâncias ordinárias reconheceram a relação de autoridade do agente
sobre a vítima, exercida na condição de padrinho de batismo,
considerado "segundo pai".
3. A decisão monocrática não conheceu do writ por se tratar de
habeas corpus substitutivo, destacando a necessidade de flagrante
ilegalidade para superar o óbice; o acórdão impugnado manteve a
incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal, com base
no acervo probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto pode ser conhecido,
quando não evidenciada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se incide
a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal quando
demonstrada relação de autoridade do agente sobre a vítima fora do
núcleo familiar, a exemplo de padrinho de batismo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação desta Corte é pacífica quanto ao não cabimento de
habeas corpus substitutivo do recurso próprio, admitindo-se
excepcionalmente o exame quando verificada flagrante ilegalidade no
ato impugnado.
6. Não se constata flagrante ilegalidade apta a superar o óbice
processual, pois as instâncias ordinárias, com base na prova oral,
reconheceram que o agente exercia autoridade sobre a vítima,
legitimando a manutenção da decisão agravada.
7. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide sempre
que comprovada a relação de autoridade do agente sobre a vítima,
não se restringindo ao âmbito estritamente familiar, abrangendo
situações em que, por qualquer título, haja autoridade.
8. No caso, ficou assentado que o agente, na qualidade de padrinho
de batismo, era visto como "segundo pai" e detinha a confiança da
família, evidenciando relação de autoridade suficiente para a
incidência da majorante, inexistindo vício sanável via habeas
corpus.
9. Os argumentos do agravante limitam-se a reiterar razões já
apreciadas, sem infirmar os fundamentos que reconhecem a autoridade
exercida sobre a vítima, razão pela qual a decisão agravada deve ser
mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser
conhecido, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade no ato
impugnado. 2. A majorante do art. 226, II, do Código Penal incide
quando comprovada relação de autoridade do agente sobre a vítima,
ainda que fora do núcleo familiar. 3. Inexistente flagrante
ilegalidade na incidência da causa de aumento, mantém-se a decisão
que não conhece do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 226, II
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1942674/AM, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe13/12/2021;
AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp1699724/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/03/2019
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO
PENAL. RELAÇÃO DE AUTORIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.
2. Pretensão de afastamento da causa de aumento prevista no art.
226, II, do Código Penal, sob alegação de interpretação extensiva in
malam partem, em condenação por estupro de vulnerável na qual as
instâncias ordinárias reconheceram a relação de autoridade do agente
sobre a vítima, exercida na condição de padrinho de batismo,
considerado "segundo pai".
3. A decisão monocrática não conheceu do writ por se tratar de
habeas corpus substitutivo, destacando a necessidade de flagrante
ilegalidade para superar o óbice; o acórdão impugnado manteve a
incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal, com base
no acervo probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto pode ser conhecido,
quando não evidenciada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se incide
a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal quando
demonstrada relação de autoridade do agente sobre a vítima fora do
núcleo familiar, a exemplo de padrinho de batismo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação desta Corte é pacífica quanto ao não cabimento de
habeas corpus substitutivo do recurso próprio, admitindo-se
excepcionalmente o exame quando verificada flagrante ilegalidade no
ato impugnado.
6. Não se constata flagrante ilegalidade apta a superar o óbice
processual, pois as instâncias ordinárias, com base na prova oral,
reconheceram que o agente exercia autoridade sobre a vítima,
legitimando a manutenção da decisão agravada.
7. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide sempre
que comprovada a relação de autoridade do agente sobre a vítima,
não se restringindo ao âmbito estritamente familiar, abrangendo
situações em que, por qualquer título, haja autoridade.
8. No caso, ficou assentado que o agente, na qualidade de padrinho
de batismo, era visto como "segundo pai" e detinha a confiança da
família, evidenciando relação de autoridade suficiente para a
incidência da majorante, inexistindo vício sanável via habeas
corpus.
9. Os argumentos do agravante limitam-se a reiterar razões já
apreciadas, sem infirmar os fundamentos que reconhecem a autoridade
exercida sobre a vítima, razão pela qual a decisão agravada deve ser
mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser
conhecido, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade no ato
impugnado. 2. A majorante do art. 226, II, do Código Penal incide
quando comprovada relação de autoridade do agente sobre a vítima,
ainda que fora do núcleo familiar. 3. Inexistente flagrante
ilegalidade na incidência da causa de aumento, mantém-se a decisão
que não conhece do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 226, II
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1942674/AM, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe13/12/2021;
AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp1699724/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/03/2019
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.