Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a
revogação da prisão preventiva.
2. Prisão preventiva decretada no âmbito de inquérito que apura, em
tese, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (submetralhadora
e munições) e participação em organização criminosa. Elementos
informativos indicam apreensão de mochila com armamento e munições
durante patrulhamento e depoimentos policiais corroborando boletim
de ocorrência. Apontamento de participação em facção criminosa,
extenso histórico criminal, reincidência e condição atual de
foragido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há fundamentação
idônea, concreta e individualizada para a prisão preventiva; (ii)
saber se a manutenção da custódia caracteriza constrangimento ilegal
diante da alegada suficiência de medidas cautelares diversas; e
(iii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o
revolvimento fático-probatório quanto à materialidade e aos indícios
de autoria que embasam a decisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de primeira instância apresenta fundamentação concreta
e idônea para a prisão preventiva, evidenciando materialidade e
indícios suficientes de autoria (apreensão de arma de uso restrito e
munições, depoimentos policiais) e o perigo gerado pelo estado de
liberdade, especialmente pela vinculação a organização criminosa e
pelo risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos do art.
312 do CPP.
5. A necessidade de garantia da ordem pública justifica a segregação
cautelar, considerando a reincidência e o histórico criminal com
múltiplas anotações, circunstâncias que denotam contumácia delitiva
e periculosidade concreta.
6. A via do habeas corpus e seus respectivos recursos não comporta
revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para
reavaliar materialidade e indícios de autoria reconhecidos pelas
instâncias ordinárias.
7. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e
insuficientes para acautelar a ordem pública quando presentes
elementos concretos de risco de reiteração e vinculação a
organização criminosa.
8. A contemporaneidade da medida está demonstrada, ante a sequência
de atos investigativos necessários (como laudo pericial), sem
descurar da urgência e da atualidade do risco.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A presença de risco concreto de reiteração delitiva, reforçada
por histórico criminal e reincidência, autoriza a prisão preventiva
para garantia da ordem pública. 2. O habeas corpus não comporta
revolvimento fático-probatório para reavaliar materialidade e
indícios de autoria que embasam a prisão preventiva reconhecida
pelas instâncias ordinárias. 3. Medidas cautelares diversas da
prisão são inadequadas quando há fundamentação concreta indicando
periculosidade e insuficiência de providências menos gravosas. 4. A
contemporaneidade da prisão preventiva pode ser reconhecida quando
justificada por atos investigativos essenciais à comprovação da
materialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.002.051/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
1º/7/2025, DJe de 4/7/2025; AgRg no HC n. 911.059/SP, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024;
AgRg no RHC n. 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n.
1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no RHC 152.029/RS,
Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021; AgRg
no HC 572.617/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020; AgRg no RHC 193.978/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg
no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a
revogação da prisão preventiva.
2. Prisão preventiva decretada no âmbito de inquérito que apura, em
tese, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (submetralhadora
e munições) e participação em organização criminosa. Elementos
informativos indicam apreensão de mochila com armamento e munições
durante patrulhamento e depoimentos policiais corroborando boletim
de ocorrência. Apontamento de participação em facção criminosa,
extenso histórico criminal, reincidência e condição atual de
foragido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há fundamentação
idônea, concreta e individualizada para a prisão preventiva; (ii)
saber se a manutenção da custódia caracteriza constrangimento ilegal
diante da alegada suficiência de medidas cautelares diversas; e
(iii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o
revolvimento fático-probatório quanto à materialidade e aos indícios
de autoria que embasam a decisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de primeira instância apresenta fundamentação concreta
e idônea para a prisão preventiva, evidenciando materialidade e
indícios suficientes de autoria (apreensão de arma de uso restrito e
munições, depoimentos policiais) e o perigo gerado pelo estado de
liberdade, especialmente pela vinculação a organização criminosa e
pelo risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos do art.
312 do CPP.
5. A necessidade de garantia da ordem pública justifica a segregação
cautelar, considerando a reincidência e o histórico criminal com
múltiplas anotações, circunstâncias que denotam contumácia delitiva
e periculosidade concreta.
6. A via do habeas corpus e seus respectivos recursos não comporta
revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para
reavaliar materialidade e indícios de autoria reconhecidos pelas
instâncias ordinárias.
7. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e
insuficientes para acautelar a ordem pública quando presentes
elementos concretos de risco de reiteração e vinculação a
organização criminosa.
8. A contemporaneidade da medida está demonstrada, ante a sequência
de atos investigativos necessários (como laudo pericial), sem
descurar da urgência e da atualidade do risco.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A presença de risco concreto de reiteração delitiva, reforçada
por histórico criminal e reincidência, autoriza a prisão preventiva
para garantia da ordem pública. 2. O habeas corpus não comporta
revolvimento fático-probatório para reavaliar materialidade e
indícios de autoria que embasam a prisão preventiva reconhecida
pelas instâncias ordinárias. 3. Medidas cautelares diversas da
prisão são inadequadas quando há fundamentação concreta indicando
periculosidade e insuficiência de providências menos gravosas. 4. A
contemporaneidade da prisão preventiva pode ser reconhecida quando
justificada por atos investigativos essenciais à comprovação da
materialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.002.051/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
1º/7/2025, DJe de 4/7/2025; AgRg no HC n. 911.059/SP, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024;
AgRg no RHC n. 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n.
1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no RHC 152.029/RS,
Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021; AgRg
no HC 572.617/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020; AgRg no RHC 193.978/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg
no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.