STJ — 1080506

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d597d56b8b285dfe9bb12fe40ce2b2468e4ff6ee186484f65016bb8055b7e24a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado pela Defesa. 2. Condenação com trânsito em julgado em 07/10/2018, conforme autos do AREsp 1.120.238/ES. Impetração do writ quase nove anos após o trânsito em julgado, com alegação de nulidade absoluta do édito condenatório por fundamento exclusivo em elementos inquisitoriais, inclusive reconhecimento realizado apenas na fase policial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Pretensão de afastar os óbices processuais, superar a preclusão temporal e obter o reconhecimento de constrangimento ilegal para concessão da ordem, inclusive de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, inaugurando competência desta Corte. 5. A questão em discussão consiste em saber se a impetração tardia, quase nove anos após o trânsito em julgado, está sujeita à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, notadamente diante das alegações de condenação fundada em prova inquisitorial e reconhecimento apenas policial, sem prova pré-constituída válida nos autos do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A orientação consolidada afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se exceção apenas diante de flagrante ilegalidade no ato impugnado. 8. O trânsito em julgado anterior à impetração torna a pretensão veiculada no writ de natureza revisional, hipótese que não inaugura a competência desta Corte, conforme a CR/1988, art. 105, I, e, e art. 108, I, b. 9. A impetração tardia sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, o que impede o conhecimento do writ quando manejado muito tempo após o ato atacado. 10. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. 11. A ausência de prova pré-constituída idônea que demonstre constrangimento ilegal impede o exame e a concessão de ordem de ofício em sede de cognição sumária própria do habeas corpus. 12. As alegações de condenação baseada em elementos inquisitoriais e reconhecimento apenas policial demandam análise aprofundada do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, não havendo manifesta ilegalidade a justificar excepcional conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado, sem julgamento anterior nesta Corte, consubstancia pretensão revisional e não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O manejo tardio do habeas corpus está sujeito à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. A ausência de prova pré-constituída e a necessidade de aprofundado exame fático-probatório impedem o conhecimento do writ e a concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Sexta Turma, j. 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Sexta Turma, j. 09/02/2021; STF, HC 146.216-AgR, Plenário, j. 27/10/2017; STJ, AgRg no HC 685.598/SP, Quinta Turma, j. 17/08/2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 884.993/SP, Sexta Turma, j. 14/06/2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado pela Defesa. 2. Condenação com trânsito em julgado em 07/10/2018, conforme autos do AREsp 1.120.238/ES. Impetração do writ quase nove anos após o trânsito em julgado, com alegação de nulidade absoluta do édito condenatório por fundamento exclusivo em elementos inquisitoriais, inclusive reconhecimento realizado apenas na fase policial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Pretensão de afastar os óbices processuais, superar a preclusão temporal e obter o reconhecimento de constrangimento ilegal para concessão da ordem, inclusive de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, inaugurando competência desta Corte. 5. A questão em discussão consiste em saber se a impetração tardia, quase nove anos após o trânsito em julgado, está sujeita à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, notadamente diante das alegações de condenação fundada em prova inquisitorial e reconhecimento apenas policial, sem prova pré-constituída válida nos autos do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A orientação consolidada afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se exceção apenas diante de flagrante ilegalidade no ato impugnado. 8. O trânsito em julgado anterior à impetração torna a pretensão veiculada no writ de natureza revisional, hipótese que não inaugura a competência desta Corte, conforme a CR/1988, art. 105, I, e, e art. 108, I, b. 9. A impetração tardia sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, o que impede o conhecimento do writ quando manejado muito tempo após o ato atacado. 10. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. 11. A ausência de prova pré-constituída idônea que demonstre constrangimento ilegal impede o exame e a concessão de ordem de ofício em sede de cognição sumária própria do habeas corpus. 12. As alegações de condenação baseada em elementos inquisitoriais e reconhecimento apenas policial demandam análise aprofundada do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, não havendo manifesta ilegalidade a justificar excepcional conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado, sem julgamento anterior nesta Corte, consubstancia pretensão revisional e não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O manejo tardio do habeas corpus está sujeito à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. A ausência de prova pré-constituída e a necessidade de aprofundado exame fático-probatório impedem o conhecimento do writ e a concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Sexta Turma, j. 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Sexta Turma, j. 09/02/2021; STF, HC 146.216-AgR, Plenário, j. 27/10/2017; STJ, AgRg no HC 685.598/SP, Quinta Turma, j. 17/08/2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 884.993/SP, Sexta Turma, j. 14/06/2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.