Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus impetrado pela Defesa.
2. Condenação com trânsito em julgado em 07/10/2018, conforme autos
do AREsp 1.120.238/ES. Impetração do writ quase nove anos após o
trânsito em julgado, com alegação de nulidade absoluta do édito
condenatório por fundamento exclusivo em elementos inquisitoriais,
inclusive reconhecimento realizado apenas na fase policial, em
violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Pretensão de afastar os óbices processuais, superar a preclusão
temporal e obter o reconhecimento de constrangimento ilegal para
concessão da ordem, inclusive de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal após
o trânsito em julgado da condenação, inaugurando competência desta
Corte.
5. A questão em discussão consiste em saber se a impetração tardia,
quase nove anos após o trânsito em julgado, está sujeita à preclusão
temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício,
notadamente diante das alegações de condenação fundada em prova
inquisitorial e reconhecimento apenas policial, sem prova
pré-constituída válida nos autos do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A orientação consolidada afasta o conhecimento de habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se exceção
apenas diante de flagrante ilegalidade no ato impugnado.
8. O trânsito em julgado anterior à impetração torna a pretensão
veiculada no writ de natureza revisional, hipótese que não inaugura
a competência desta Corte, conforme a CR/1988, art. 105, I, e, e
art. 108, I, b.
9. A impetração tardia sujeita-se à preclusão temporal sui generis,
em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade
processual, o que impede o conhecimento do writ quando manejado
muito tempo após o ato atacado.
10. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
11. A ausência de prova pré-constituída idônea que demonstre
constrangimento ilegal impede o exame e a concessão de ordem de
ofício em sede de cognição sumária própria do habeas corpus.
12. As alegações de condenação baseada em elementos inquisitoriais e
reconhecimento apenas policial demandam análise aprofundada do
contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ,
não havendo manifesta ilegalidade a justificar excepcional
conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
ou de revisão criminal, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A
impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado, sem
julgamento anterior nesta Corte, consubstancia pretensão revisional
e não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O
manejo tardio do habeas corpus está sujeito à preclusão temporal, em
respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. A
ausência de prova pré-constituída e a necessidade de aprofundado
exame fático-probatório impedem o conhecimento do writ e a concessão
de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art.
105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 155
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Sexta
Turma, j. 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Sexta Turma, j.
09/02/2021; STF, HC 146.216-AgR, Plenário, j. 27/10/2017; STJ, AgRg
no HC 685.598/SP, Quinta Turma, j. 17/08/2021; STJ, AgRg no HC
851.309/MG, Quinta Turma, j. 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 884.993/SP,
Sexta Turma, j. 14/06/2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO
TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus impetrado pela Defesa.
2. Condenação com trânsito em julgado em 07/10/2018, conforme autos
do AREsp 1.120.238/ES. Impetração do writ quase nove anos após o
trânsito em julgado, com alegação de nulidade absoluta do édito
condenatório por fundamento exclusivo em elementos inquisitoriais,
inclusive reconhecimento realizado apenas na fase policial, em
violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Pretensão de afastar os óbices processuais, superar a preclusão
temporal e obter o reconhecimento de constrangimento ilegal para
concessão da ordem, inclusive de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal após
o trânsito em julgado da condenação, inaugurando competência desta
Corte.
5. A questão em discussão consiste em saber se a impetração tardia,
quase nove anos após o trânsito em julgado, está sujeita à preclusão
temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício,
notadamente diante das alegações de condenação fundada em prova
inquisitorial e reconhecimento apenas policial, sem prova
pré-constituída válida nos autos do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A orientação consolidada afasta o conhecimento de habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se exceção
apenas diante de flagrante ilegalidade no ato impugnado.
8. O trânsito em julgado anterior à impetração torna a pretensão
veiculada no writ de natureza revisional, hipótese que não inaugura
a competência desta Corte, conforme a CR/1988, art. 105, I, e, e
art. 108, I, b.
9. A impetração tardia sujeita-se à preclusão temporal sui generis,
em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade
processual, o que impede o conhecimento do writ quando manejado
muito tempo após o ato atacado.
10. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
11. A ausência de prova pré-constituída idônea que demonstre
constrangimento ilegal impede o exame e a concessão de ordem de
ofício em sede de cognição sumária própria do habeas corpus.
12. As alegações de condenação baseada em elementos inquisitoriais e
reconhecimento apenas policial demandam análise aprofundada do
contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ,
não havendo manifesta ilegalidade a justificar excepcional
conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
ou de revisão criminal, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A
impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado, sem
julgamento anterior nesta Corte, consubstancia pretensão revisional
e não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O
manejo tardio do habeas corpus está sujeito à preclusão temporal, em
respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. A
ausência de prova pré-constituída e a necessidade de aprofundado
exame fático-probatório impedem o conhecimento do writ e a concessão
de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art.
105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 155
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Sexta
Turma, j. 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Sexta Turma, j.
09/02/2021; STF, HC 146.216-AgR, Plenário, j. 27/10/2017; STJ, AgRg
no HC 685.598/SP, Quinta Turma, j. 17/08/2021; STJ, AgRg no HC
851.309/MG, Quinta Turma, j. 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 884.993/SP,
Sexta Turma, j. 14/06/2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.