STJ — 2146954
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66a63d697ef4a65f6fcb7be16a5e8089ae869a86620f999d918d8ac3c590576d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento, mantendo a
condenação por tráfico de drogas, afastando a tese de insuficiência
probatória, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado, e
preservando a dosimetria fixada pelo Tribunal de origem
2. O agravante sustenta que as teses defensivas não teriam sido
devidamente enfrentadas e insiste na absolvição, no reconhecimento
da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e na fixação de
regime inicial mais brando.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
deixou de enfrentar argumentos essenciais da defesa; se é possível
reavaliar o conjunto probatório para absolver o agravante; se o
afastamento do tráfico privilegiado encontra amparo na
jurisprudência desta Corte; e se o regime inicial fechado pode ser
mantido quando a pena foi fixada no mínimo legal e não há
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
4. As teses relativas à insuficiência probatória, ao afastamento da
minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e à revisão da
dosimetria foram devidamente analisadas na decisão agravada, que
enfrentou a questão central posta pela defesa. O julgador não está
obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos apresentados,
desde que fundamente adequadamente a conclusão adotada.
Precedentes.
5. A pretensão absolutória demanda reexame aprofundado de fatos e
provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
6. O afastamento do tráfico privilegiado, com fundamento na vultosa
quantidade de droga apreendida (mais de 30 kg de cocaína) e nas
circunstâncias do caso concreto, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
7. Assiste razão ao agravante quanto ao regime inicial. O Tribunal
de origem, ao redimensionar a pena-base, afastou todas as
circunstâncias judiciais negativas, fixando a pena no mínimo legal
(5 anos), inexistindo reincidência ou qualquer outro elemento
concreto que justificasse o regime fechado.
IV. Agravo regimental parcialmente provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL.
ART. 33, §3º, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento, mantendo a
condenação por tráfico de drogas, afastando a tese de insuficiência
probatória, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado, e
preservando a dosimetria fixada pelo Tribunal de origem
2. O agravante sustenta que as teses defensivas não teriam sido
devidamente enfrentadas e insiste na absolvição, no reconhecimento
da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e na fixação de
regime inicial mais brando.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
deixou de enfrentar argumentos essenciais da defesa; se é possível
reavaliar o conjunto probatório para absolver o agravante; se o
afastamento do tráfico privilegiado encontra amparo na
jurisprudência desta Corte; e se o regime inicial fechado pode ser
mantido quando a pena foi fixada no mínimo legal e não há
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
4. As teses relativas à insuficiência probatória, ao afastamento da
minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e à revisão da
dosimetria foram devidamente analisadas na decisão agravada, que
enfrentou a questão central posta pela defesa. O julgador não está
obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos apresentados,
desde que fundamente adequadamente a conclusão adotada.
Precedentes.
5. A pretensão absolutória demanda reexame aprofundado de fatos e
provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
6. O afastamento do tráfico privilegiado, com fundamento na vultosa
quantidade de droga apreendida (mais de 30 kg de cocaína) e nas
circunstâncias do caso concreto, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
7. Assiste razão ao agravante quanto ao regime inicial. O Tribunal
de origem, ao redimensionar a pena-base, afastou todas as
circunstâncias judiciais negativas, fixando a pena no mínimo legal
(5 anos), inexistindo reincidência ou qualquer outro elemento
concreto que justificasse o regime fechado.
IV. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.