Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da6b33b5348e66dd73eff807f74fd9538f126820c79ef8cfeed877a2ee09ed1f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1048554 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da6b33b5348e66dd73eff807f74fd9538f126820c79ef8cfeed877a2ee09ed1f. SHA-256 do comentário: 9ed33c61d82107e33ad529e30826cf681d8b828b4e76bb33271d184b25d208a1.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de habeas corpus cível, em virtude de preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal, após a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar sob pena de prisão civil, alegando incapacidade financeira devido ao desemprego e à constituição de nova família, além de uma das alimentandas ser maior de idade e capaz de prover seu próprio sustento. 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para discutir a capacidade financeira do devedor de alimentos e a necessidade de alimentos por parte de uma das alimentandas, maior de idade. 4. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que o habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário. 5. Há também entendimento jurisprudencial no sentido de que a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude do estreito caminho do habeas corpus. 6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se uma das exequentes/alimentantes, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória. 6.1. O simples fato de uma das exequentes ser maior de idade e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ). 7. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil. 8. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 923985, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, no qual se
buscava salvo-conduto para importar sementes e cultivar Cannabis
sativa, bem como transportar, possuir e portar seus extratos, para
uso exclusivamente medicinal, com fundamento em direito fundamental
à saúde e risco à liberdade de locomoção.
2. O Tribunal Regional Federal reconheceu, em tese, a adequação do
habeas corpus preventivo, mas fixou parâmetros cumulativos, em
simetria com os Temas 6 e 1.234 de repercussão geral do STF, para
autorizar excepcionalmente a importação e o plantio: (i)
demonstração de capacitação técnica efetiva do requerente, com
participação em cursos reconhecidos ou credenciados junto à ANVISA
(ou outra agência governamental), preferencialmente presenciais, com
conteúdo prático-teórico voltado à produção caseira segura; (ii)
autorização especial da ANVISA para importação da versão
industrializada ou requerimento de fornecimento gratuito perante a
Secretaria de Saúde estadual, para evidenciar interesse de agir;
(iii) apresentação de receita idônea e laudo circunstanciado que
comprovem a imprescindibilidade clínica, a inexistência de
substituto terapêutico incorporado ao SUS e a segurança/efetividade
do fármaco, com respaldo em evidências científicas de alto nível; e
(iv) prova documental da incapacidade financeira.
3. Ao aplicar tais balizas, o Tribunal de origem concluiu pela
insuficiência da prova pré-constituída, diante da ausência de
comprovação de capacitação técnica adequada, da inexistência de
demonstração da impossibilidade de substituição por medicamentos
constantes das listas do SUS/protocolos e da falta de prova da
hipossuficiência econômica, destacando a impossibilidade de dilação
probatória na via do mandamus. No agravo regimental, o agravante
apresentou novos certificados de cursos e imagens de cultivo,
reiterando possuir autorização da ANVISA e receituário/laudo médico,
sustentando a regularidade da via eleita e o preenchimento dos
requisitos exigidos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a
autorização judicial de importação de sementes e cultivo de Cannabis
sativa para fins medicinais, com expedição de salvo-conduto; e (ii)
saber se, na hipótese concreta, há flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia aptos a justificar a superação do óbice
processual e a concessão de salvo-conduto, à vista da prova
pré-constituída relativa à capacitação técnica, à
imprescindibilidade clínica, à inexistência de substituto
terapêutico incorporado ao SUS e à hipossuficiência econômica.
III. Razões de decidir
5. A orientação da Turma veda, como regra, a utilização do habeas
corpus como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, porém, a
concessão de ordem de ofício quando constatada flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no
caso concreto.
6. O acórdão recorrido estabeleceu critérios cumulativos para a
excepcional autorização de importação e plantio de sementes de
Cannabis sativa para fins medicinais, com base em simetria aos
parâmetros definidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234, exigindo
capacitação técnica efetiva do requerente, autorização especial ou
tentativa de acesso administrativo à versão industrializada,
comprovação de imprescindibilidade clínica e inexistência de
substituto terapêutico incorporado ao SUS, além de prova da
incapacidade financeira, todos mediante prova pré-constituída.
7. A documentação juntada no agravo (certificados de cursos de curta
duração e imagens de cultivo e extração) não demonstra capacitação
técnica suficiente, tampouco comprova reconhecimento ou
credenciamento dos cursos junto à ANVISA (ou outra agência
governamental), nem formação preferencialmente presencial e prática
com conteúdo programático voltado a controle de qualidade e
segurança sanitária, de modo a infirmar o fundamento do acórdão de
origem quanto à ausência de expertise necessária para a produção
caseira segura.
8. No que se refere à imprescindibilidade clínica e à inexistência
de substituição por medicamentos incorporados ao SUS, permanece
ausente prova pré-constituída robusta, fundada em medicina baseada
em evidências e em estudos científicos de alto nível (ensaios
clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), como
exigido pela tese firmada no Tema 6, havendo apenas indicativos de
insucesso com tratamentos convencionais, insuficientes para afastar
a decisão administrativa e justificar a medida excepcional.
9. Também não restou demonstrada a hipossuficiência econômica por
meio de documentos idôneos (declarações de Imposto de Renda,
extratos bancários e de cartão de crédito), não bastando a alegação
genérica de elevado custo do tratamento, especialmente diante da
existência de política pública estadual de fornecimento gratuito de
produtos à base de canabidiol, com fluxo próprio de análise pela
Secretaria de Saúde, o que reforça a necessidade de prévia tentativa
de obtenção pela via administrativa.
10. Embora a Corte admita, em tese, a adequação do habeas corpus
preventivo e a possibilidade de expedição de salvo-conduto para
resguardar o direito à saúde em hipóteses excepcionalíssimas, a
exemplo de precedente específico da Turma, a concessão da ordem
pressupõe robusta prova pré-constituída e a demonstração cumulativa
dos requisitos médicos, sanitários e técnicos, o que não se
verifica, tratando-se de controvérsia que demanda cognição ampla e
avaliação técnico-sanitária e médico-científica incompatíveis com a
via sumaríssima do mandamus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante
de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. A autorização judicial excepcional para importação de sementes e
cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, com expedição de
salvo-conduto em habeas corpus preventivo, exige prova
pré-constituída robusta e cumulativa da capacitação técnica do
requerente, da imprescindibilidade clínica do tratamento, da
inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e da
hipossuficiência econômica.
3. A ausência de comprovação, por documentos idôneos, dos requisitos
médicos, sanitários, técnicos e econômicos afasta a possibilidade
de concessão de salvo-conduto na via estreita do habeas corpus, por
demandar cognição ampla e avaliação técnico-científica incompatíveis
com o rito sumaríssimo do mandamus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º,
parágrafo único; Lei estadual nº 17.618/2023; Decreto estadual nº
68.233/2023; RDC ANVISA nº 660/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 779.289/DF, Quinta
Turma.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas
corpus. Habeas corpus preventivo. Salvo-conduto. Cultivo e
importação de sementes de Cannabis sativa para fins medicinais.
Requisitos cumulativos. Prova pré-constituída insuficiente. Agravo
regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, no qual se
buscava salvo-conduto para importar sementes e cultivar Cannabis
sativa, bem como transportar, possuir e portar seus extratos, para
uso exclusivamente medicinal, com fundamento em direito fundamental
à saúde e risco à liberdade de locomoção.
2. O Tribunal Regional Federal reconheceu, em tese, a adequação do
habeas corpus preventivo, mas fixou parâmetros cumulativos, em
simetria com os Temas 6 e 1.234 de repercussão geral do STF, para
autorizar excepcionalmente a importação e o plantio: (i)
demonstração de capacitação técnica efetiva do requerente, com
participação em cursos reconhecidos ou credenciados junto à ANVISA
(ou outra agência governamental), preferencialmente presenciais, com
conteúdo prático-teórico voltado à produção caseira segura; (ii)
autorização especial da ANVISA para importação da versão
industrializada ou requerimento de fornecimento gratuito perante a
Secretaria de Saúde estadual, para evidenciar interesse de agir;
(iii) apresentação de receita idônea e laudo circunstanciado que
comprovem a imprescindibilidade clínica, a inexistência de
substituto terapêutico incorporado ao SUS e a segurança/efetividade
do fármaco, com respaldo em evidências científicas de alto nível; e
(iv) prova documental da incapacidade financeira.
3. Ao aplicar tais balizas, o Tribunal de origem concluiu pela
insuficiência da prova pré-constituída, diante da ausência de
comprovação de capacitação técnica adequada, da inexistência de
demonstração da impossibilidade de substituição por medicamentos
constantes das listas do SUS/protocolos e da falta de prova da
hipossuficiência econômica, destacando a impossibilidade de dilação
probatória na via do mandamus. No agravo regimental, o agravante
apresentou novos certificados de cursos e imagens de cultivo,
reiterando possuir autorização da ANVISA e receituário/laudo médico,
sustentando a regularidade da via eleita e o preenchimento dos
requisitos exigidos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a
autorização judicial de importação de sementes e cultivo de Cannabis
sativa para fins medicinais, com expedição de salvo-conduto; e (ii)
saber se, na hipótese concreta, há flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia aptos a justificar a superação do óbice
processual e a concessão de salvo-conduto, à vista da prova
pré-constituída relativa à capacitação técnica, à
imprescindibilidade clínica, à inexistência de substituto
terapêutico incorporado ao SUS e à hipossuficiência econômica.
III. Razões de decidir
5. A orientação da Turma veda, como regra, a utilização do habeas
corpus como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, porém, a
concessão de ordem de ofício quando constatada flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no
caso concreto.
6. O acórdão recorrido estabeleceu critérios cumulativos para a
excepcional autorização de importação e plantio de sementes de
Cannabis sativa para fins medicinais, com base em simetria aos
parâmetros definidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234, exigindo
capacitação técnica efetiva do requerente, autorização especial ou
tentativa de acesso administrativo à versão industrializada,
comprovação de imprescindibilidade clínica e inexistência de
substituto terapêutico incorporado ao SUS, além de prova da
incapacidade financeira, todos mediante prova pré-constituída.
7. A documentação juntada no agravo (certificados de cursos de curta
duração e imagens de cultivo e extração) não demonstra capacitação
técnica suficiente, tampouco comprova reconhecimento ou
credenciamento dos cursos junto à ANVISA (ou outra agência
governamental), nem formação preferencialmente presencial e prática
com conteúdo programático voltado a controle de qualidade e
segurança sanitária, de modo a infirmar o fundamento do acórdão de
origem quanto à ausência de expertise necessária para a produção
caseira segura.
8. No que se refere à imprescindibilidade clínica e à inexistência
de substituição por medicamentos incorporados ao SUS, permanece
ausente prova pré-constituída robusta, fundada em medicina baseada
em evidências e em estudos científicos de alto nível (ensaios
clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), como
exigido pela tese firmada no Tema 6, havendo apenas indicativos de
insucesso com tratamentos convencionais, insuficientes para afastar
a decisão administrativa e justificar a medida excepcional.
9. Também não restou demonstrada a hipossuficiência econômica por
meio de documentos idôneos (declarações de Imposto de Renda,
extratos bancários e de cartão de crédito), não bastando a alegação
genérica de elevado custo do tratamento, especialmente diante da
existência de política pública estadual de fornecimento gratuito de
produtos à base de canabidiol, com fluxo próprio de análise pela
Secretaria de Saúde, o que reforça a necessidade de prévia tentativa
de obtenção pela via administrativa.
10. Embora a Corte admita, em tese, a adequação do habeas corpus
preventivo e a possibilidade de expedição de salvo-conduto para
resguardar o direito à saúde em hipóteses excepcionalíssimas, a
exemplo de precedente específico da Turma, a concessão da ordem
pressupõe robusta prova pré-constituída e a demonstração cumulativa
dos requisitos médicos, sanitários e técnicos, o que não se
verifica, tratando-se de controvérsia que demanda cognição ampla e
avaliação técnico-sanitária e médico-científica incompatíveis com a
via sumaríssima do mandamus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante
de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. A autorização judicial excepcional para importação de sementes e
cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, com expedição de
salvo-conduto em habeas corpus preventivo, exige prova
pré-constituída robusta e cumulativa da capacitação técnica do
requerente, da imprescindibilidade clínica do tratamento, da
inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e da
hipossuficiência econômica.
3. A ausência de comprovação, por documentos idôneos, dos requisitos
médicos, sanitários, técnicos e econômicos afasta a possibilidade
de concessão de salvo-conduto na via estreita do habeas corpus, por
demandar cognição ampla e avaliação técnico-científica incompatíveis
com o rito sumaríssimo do mandamus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º,
parágrafo único; Lei estadual nº 17.618/2023; Decreto estadual nº
68.233/2023; RDC ANVISA nº 660/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 779.289/DF, Quinta
Turma.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1048554 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
da6b33b5348e66dd73eff807f74fd9538f126820c79ef8cfeed877a2ee09ed1f. SHA-256 do comentário:9ed33c61d82107e33ad529e30826cf681d8b828b4e76bb33271d184b25d208a1.