STJ — 3210341

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b6ca122e1dc5d69c64416b0b2cd8bf140c93c8bf161fe1a56317e9a6e5bc153

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, fundada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas ns. 284 do STF, 7 do STJ e ausência de prequestionamento). 2. A defesa alegou ausência de fundamentação da decisão recorrida, inexistência de reexame de fato, recorribilidade e competência do STJ para a tutela de garantias fundamentais, e requereu a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão à Turma. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se é possível suprir, no agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 182 do STJ, com a apresentação de alegações genéricas, viola a dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental. 5. É inviável suprir, em agravo regimental, as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. É vedado suprir, em agravo regimental, vícios de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1621415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, fundada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas ns. 284 do STF, 7 do STJ e ausência de prequestionamento). 2. A defesa alegou ausência de fundamentação da decisão recorrida, inexistência de reexame de fato, recorribilidade e competência do STJ para a tutela de garantias fundamentais, e requereu a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão à Turma. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se é possível suprir, no agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 182 do STJ, com a apresentação de alegações genéricas, viola a dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental. 5. É inviável suprir, em agravo regimental, as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. É vedado suprir, em agravo regimental, vícios de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1621415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.