STJ — 1054984
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfef8340164c8165b78a412566ad8d5f580c8b144f7365531a1ddf9a8e8c85e6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento de nulidade de
falta grave aplicada em execução penal, sob alegação de sanção
coletiva, com consequente anulação da homologação e de seus efeitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve aplicação de
sanção coletiva sem individualização da conduta do apenado; (ii)
estabelecer se é possível, em habeas corpus, reavaliar o conjunto
fático-probatório para afastar a falta grave reconhecida pelas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem reconhece a individualização da conduta do
apenado com base em procedimento administrativo disciplinar
regularmente instaurado, lastreado em depoimentos firmes e coerentes
de agentes penitenciários que o apontam nominalmente como
participante da rebelião.
4. Os elementos probatórios indicam envolvimento direto do apenado
em atos de indisciplina, consistentes em rompimento de travas das
celas, saída ao pátio e contribuição para tumulto generalizado,
afastando a tese de imputação genérica.
5. O habeas corpus não admite reexame aprofundado de provas, sendo
cabível apenas diante de ilegalidade manifesta verificável de plano,
o que não se constata no caso.
6 . O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve
ser mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com a
jurisprudência pacífica da Corte.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento de nulidade de
falta grave aplicada em execução penal, sob alegação de sanção
coletiva, com consequente anulação da homologação e de seus efeitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve aplicação de
sanção coletiva sem individualização da conduta do apenado; (ii)
estabelecer se é possível, em habeas corpus, reavaliar o conjunto
fático-probatório para afastar a falta grave reconhecida pelas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem reconhece a individualização da conduta do
apenado com base em procedimento administrativo disciplinar
regularmente instaurado, lastreado em depoimentos firmes e coerentes
de agentes penitenciários que o apontam nominalmente como
participante da rebelião.
4. Os elementos probatórios indicam envolvimento direto do apenado
em atos de indisciplina, consistentes em rompimento de travas das
celas, saída ao pátio e contribuição para tumulto generalizado,
afastando a tese de imputação genérica.
5. O habeas corpus não admite reexame aprofundado de provas, sendo
cabível apenas diante de ilegalidade manifesta verificável de plano,
o que não se constata no caso.
6 . O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve
ser mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com a
jurisprudência pacífica da Corte.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.