STJ — 3211347

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c237a037f2d0c9037e9f5f3b2e40d6329e1b2e025785bb2edbd6490392beea70

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; (ii) definir se a alegação genérica de revaloração jurídica sem reexame de provas é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e se é necessária e foi realizada a demonstração de precedentes contemporâneos ou distinguishing para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iii) verificar a aplicação do art. 932, III, do CPC e da orientação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou de modo específico e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração de que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas; alegações genéricas são insuficientes. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve comprovar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou apresentar distinguishing idôneo entre os casos confrontados; ausência de demonstração no caso. 6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação total impede o processamento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve comprovar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente ou apresentar distinguishing idôneo entre os casos. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO CINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; (ii) definir se a alegação genérica de revaloração jurídica sem reexame de provas é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e se é necessária e foi realizada a demonstração de precedentes contemporâneos ou distinguishing para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iii) verificar a aplicação do art. 932, III, do CPC e da orientação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou de modo específico e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração de que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas; alegações genéricas são insuficientes. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve comprovar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou apresentar distinguishing idôneo entre os casos confrontados; ausência de demonstração no caso. 6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação total impede o processamento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve comprovar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente ou apresentar distinguishing idôneo entre os casos. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.