STJ — 3211347
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c237a037f2d0c9037e9f5f3b2e40d6329e1b2e025785bb2edbd6490392beea70
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica e
integral aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem,
notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto
à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; (ii) definir se a
alegação genérica de revaloração jurídica sem reexame de provas é
suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e se é
necessária e foi realizada a demonstração de precedentes
contemporâneos ou distinguishing para infirmar a aplicação da Súmula
n. 83 do STJ; (iii) verificar a aplicação do art. 932, III, do CPC
e da orientação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não é cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação
integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial
não atacou de modo específico e integral os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, em desatenção ao princípio da dialeticidade
recursal.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração de
que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas
fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, sem
necessidade de reexame de provas; alegações genéricas são
insuficientes.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
comprovar a existência de precedentes contemporâneos ou
supervenientes em sentido diverso ou apresentar distinguishing
idôneo entre os casos confrontados; ausência de demonstração no
caso.
6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua
integralidade; a falta de impugnação total impede o processamento do
agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a
pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
incontroversas, sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. Para
infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve comprovar
precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente
ou apresentar distinguishing idôneo entre os casos. 4. A decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos
autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, EAREsp
746.775/PR, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp n.
2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025, DJEN de 8/4/2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA
182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO
CINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica e
integral aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem,
notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto
à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; (ii) definir se a
alegação genérica de revaloração jurídica sem reexame de provas é
suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e se é
necessária e foi realizada a demonstração de precedentes
contemporâneos ou distinguishing para infirmar a aplicação da Súmula
n. 83 do STJ; (iii) verificar a aplicação do art. 932, III, do CPC
e da orientação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não é cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação
integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial
não atacou de modo específico e integral os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, em desatenção ao princípio da dialeticidade
recursal.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração de
que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas
fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, sem
necessidade de reexame de provas; alegações genéricas são
insuficientes.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
comprovar a existência de precedentes contemporâneos ou
supervenientes em sentido diverso ou apresentar distinguishing
idôneo entre os casos confrontados; ausência de demonstração no
caso.
6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua
integralidade; a falta de impugnação total impede o processamento do
agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a
pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
incontroversas, sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. Para
infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve comprovar
precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente
ou apresentar distinguishing idôneo entre os casos. 4. A decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos
autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, EAREsp
746.775/PR, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp n.
2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025, DJEN de 8/4/2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.