STJ — 3192300

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0197c5b6c5ec015737fe903aa8892927dca24a1c6beeaee052be999a206698d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439228
Número de registro na fonte
202600765641
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3192300 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0197c5b6c5ec015737fe903aa8892927dca24a1c6beeaee052be999a206698d0. SHA-256 do comentário: 2869c44ca8a18b748acf0afee18aab0744a1a947ea7612e50a9f19eb45046217.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 0197c5b6c5ec015737fe903aa8892927dca24a1c6beeaee052be999a206698d0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em matéria penal. 2. Fato relevante. O recurso especial não foi admitido na origem com fundamento em: (i) óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e (iii) indicação de violação a dispositivos constitucionais. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a impugnar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de atacar de forma concreta e específica os demais fundamentos. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Nos aclaratórios, sustentou-se omissão do acórdão embargado por supostamente desconsiderar argumentos sobre a inaplicabilidade dos óbices.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar alegações quanto à inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a despeito da falta de impugnação específica e integral anteriormente verificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade (CPP, art. 619) e para erro material (CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes tais vícios. 6. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, que expôs de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, destacando a falta de impugnação específica e concreta dos fundamentos relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à inviabilidade de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. 7. É indispensável a impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a decisão não é cindível em capítulos autônomos, conforme orientação firmada no EREsp n. 1.424.404/SP. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ, que inviabilizam o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, III; 932, III; 1.021, § 1º; 1.042; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em matéria penal. 2. Fato relevante. O recurso especial não foi admitido na origem com fundamento em: (i) óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e (iii) indicação de violação a dispositivos constitucionais. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a impugnar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de atacar de forma concreta e específica os demais fundamentos. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Nos aclaratórios, sustentou-se omissão do acórdão embargado por supostamente desconsiderar argumentos sobre a inaplicabilidade dos óbices. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar alegações quanto à inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a despeito da falta de impugnação específica e integral anteriormente verificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade (CPP, art. 619) e para erro material (CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes tais vícios. 6. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, que expôs de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, destacando a falta de impugnação específica e concreta dos fundamentos relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à inviabilidade de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. 7. É indispensável a impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a decisão não é cindível em capítulos autônomos, conforme orientação firmada no EREsp n. 1.424.404/SP. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ, que inviabilizam o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, III; 932, III; 1.021, § 1º; 1.042; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.