STJ — 1053702

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1e3f778057c7e1626ec08995d7502ec2005d6425e3bad7cffb5aa9f61729872

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatora em recurso em habeas corpus que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu da impetração por inadequação da via eleita. 2. Na origem, a agravante, na qualidade de querelante, teve queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa. A apelação interposta foi declarada deserta pela Turma Recursal Criminal, por ausência de recolhimento do preparo recursal, com condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00. 3. No recurso em habeas corpus, a agravante impugnou o acórdão da Turma Recursal Criminal, alegando nulidade do não conhecimento da apelação por falta de intimação para complementação do preparo, bem como excesso no valor dos honorários sucumbenciais, e postulou o julgamento do recurso criminal e, ainda, a condenação penal do querelado. 4. O agravo regimental limita-se a reiterar a tese de recolhimento parcial do preparo, a alegada ausência de intimação para complementação, a desproporcionalidade dos honorários e a possibilidade de concessão da ordem ex officio por suposta flagrante ilegalidade, além de insurgir-se contra a decisão monocrática e pleitear sustentação oral.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para discutir nulidade do acórdão que declarou deserta apelação por ausência de preparo, bem como a condenação em honorários sucumbenciais, quando não há lesão ou ameaça ao direito de locomoção da paciente, que figura como querelante em ação penal privada; (ii) saber se há violação ao princípio da colegialidade e ao direito de sustentação oral em razão do não conhecimento monocrático do habeas corpus, à luz do art. 34, XX, do RISTJ e da Súmula 568 do STJ; (iii) saber se é possível pleitear a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal para superar a inadmissão do recurso e alcançar a análise de mérito da pretensão condenatória em face de terceiro.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada corretamente destacou que o habeas corpus, garantia prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, destina-se exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, exigindo risco concreto ou lesão efetiva ao jus libertatis, o que não se verifica quando a paciente é querelante e busca, em verdade, a condenação penal de terceiro. 7. Questões relativas a recolhimento de preparo recursal, custas judiciárias e honorários sucumbenciais são de natureza patrimonial e processual, não afetando diretamente a liberdade de ir e vir, razão pela qual não se enquadram no âmbito de proteção do habeas corpus, conforme orientação consolidada na Súmula 395 do STF. 8. A via estreita do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária, é incompatível com controvérsias que demandem revolvimento fático-probatório, de modo que eventual discussão sobre recolhimento parcial de preparo e necessidade de complementação deve ser veiculada pelas vias recursais próprias, não podendo o writ funcionar como sucedâneo recursal. 9. A utilização do habeas corpus para pleitear o julgamento de apelação em ação penal privada e a condenação penal de terceiro revela manifesto desvio de finalidade do remédio constitucional, que não se presta à satisfação de pretensões punitivas nem à revisão de decisões processuais desprovidas de repercussão sobre a liberdade de locomoção. 10. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa e à pretensão de sustentação oral, a decisão monocrática encontra respaldo no art. 34, XX, do RISTJ e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o relator a decidir singularmente pedidos manifestamente inadmissíveis ou em confronto com a jurisprudência dominante, sendo preservado o princípio da colegialidade mediante a possibilidade de interposição de agravo regimental, como efetivamente ocorreu. 11. A publicidade das pautas de julgamento colegiado e a disciplina da sustentação oral nas sessões por videoconferência observaram a Resolução STJ/GP n. 19/2020, incumbindo à defesa acompanhar as publicações oficiais, inexistindo violação ao direito de defesa. 12. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui faculdade do órgão jurisdicional, condicionada à existência de flagrante ilegalidade que atinja a liberdade de locomoção, não podendo ser manejada pela parte como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão ou o não conhecimento de recurso, especialmente quando ausente qualquer constrangimento ao jus libertatis. 13. Inexistindo ameaça ou violação à liberdade de locomoção e diante do manifesto descabimento da via eleita, mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO SOBRE PREPARO RECURSAL, CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatora em recurso em habeas corpus que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu da impetração por inadequação da via eleita. 2. Na origem, a agravante, na qualidade de querelante, teve queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa. A apelação interposta foi declarada deserta pela Turma Recursal Criminal, por ausência de recolhimento do preparo recursal, com condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00. 3. No recurso em habeas corpus, a agravante impugnou o acórdão da Turma Recursal Criminal, alegando nulidade do não conhecimento da apelação por falta de intimação para complementação do preparo, bem como excesso no valor dos honorários sucumbenciais, e postulou o julgamento do recurso criminal e, ainda, a condenação penal do querelado. 4. O agravo regimental limita-se a reiterar a tese de recolhimento parcial do preparo, a alegada ausência de intimação para complementação, a desproporcionalidade dos honorários e a possibilidade de concessão da ordem ex officio por suposta flagrante ilegalidade, além de insurgir-se contra a decisão monocrática e pleitear sustentação oral. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para discutir nulidade do acórdão que declarou deserta apelação por ausência de preparo, bem como a condenação em honorários sucumbenciais, quando não há lesão ou ameaça ao direito de locomoção da paciente, que figura como querelante em ação penal privada; (ii) saber se há violação ao princípio da colegialidade e ao direito de sustentação oral em razão do não conhecimento monocrático do habeas corpus, à luz do art. 34, XX, do RISTJ e da Súmula 568 do STJ; (iii) saber se é possível pleitear a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal para superar a inadmissão do recurso e alcançar a análise de mérito da pretensão condenatória em face de terceiro. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada corretamente destacou que o habeas corpus, garantia prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, destina-se exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, exigindo risco concreto ou lesão efetiva ao jus libertatis, o que não se verifica quando a paciente é querelante e busca, em verdade, a condenação penal de terceiro. 7. Questões relativas a recolhimento de preparo recursal, custas judiciárias e honorários sucumbenciais são de natureza patrimonial e processual, não afetando diretamente a liberdade de ir e vir, razão pela qual não se enquadram no âmbito de proteção do habeas corpus, conforme orientação consolidada na Súmula 395 do STF. 8. A via estreita do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária, é incompatível com controvérsias que demandem revolvimento fático-probatório, de modo que eventual discussão sobre recolhimento parcial de preparo e necessidade de complementação deve ser veiculada pelas vias recursais próprias, não podendo o writ funcionar como sucedâneo recursal. 9. A utilização do habeas corpus para pleitear o julgamento de apelação em ação penal privada e a condenação penal de terceiro revela manifesto desvio de finalidade do remédio constitucional, que não se presta à satisfação de pretensões punitivas nem à revisão de decisões processuais desprovidas de repercussão sobre a liberdade de locomoção. 10. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa e à pretensão de sustentação oral, a decisão monocrática encontra respaldo no art. 34, XX, do RISTJ e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o relator a decidir singularmente pedidos manifestamente inadmissíveis ou em confronto com a jurisprudência dominante, sendo preservado o princípio da colegialidade mediante a possibilidade de interposição de agravo regimental, como efetivamente ocorreu. 11. A publicidade das pautas de julgamento colegiado e a disciplina da sustentação oral nas sessões por videoconferência observaram a Resolução STJ/GP n. 19/2020, incumbindo à defesa acompanhar as publicações oficiais, inexistindo violação ao direito de defesa. 12. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui faculdade do órgão jurisdicional, condicionada à existência de flagrante ilegalidade que atinja a liberdade de locomoção, não podendo ser manejada pela parte como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão ou o não conhecimento de recurso, especialmente quando ausente qualquer constrangimento ao jus libertatis. 13. Inexistindo ameaça ou violação à liberdade de locomoção e diante do manifesto descabimento da via eleita, mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.