STJ — 1053702
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1e3f778057c7e1626ec08995d7502ec2005d6425e3bad7cffb5aa9f61729872
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
relatora em recurso em habeas corpus que, com fundamento no art. 34,
XX, do RISTJ, não conheceu da impetração por inadequação da via
eleita.
2. Na origem, a agravante, na qualidade de querelante, teve
queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa. A apelação
interposta foi declarada deserta pela Turma Recursal Criminal, por
ausência de recolhimento do preparo recursal, com condenação ao
pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00.
3. No recurso em habeas corpus, a agravante impugnou o acórdão da
Turma Recursal Criminal, alegando nulidade do não conhecimento da
apelação por falta de intimação para complementação do preparo, bem
como excesso no valor dos honorários sucumbenciais, e postulou o
julgamento do recurso criminal e, ainda, a condenação penal do
querelado.
4. O agravo regimental limita-se a reiterar a tese de recolhimento
parcial do preparo, a alegada ausência de intimação para
complementação, a desproporcionalidade dos honorários e a
possibilidade de concessão da ordem ex officio por suposta flagrante
ilegalidade, além de insurgir-se contra a decisão monocrática e
pleitear sustentação oral.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para discutir nulidade do acórdão que declarou deserta
apelação por ausência de preparo, bem como a condenação em
honorários sucumbenciais, quando não há lesão ou ameaça ao direito
de locomoção da paciente, que figura como querelante em ação penal
privada; (ii) saber se há violação ao princípio da colegialidade e
ao direito de sustentação oral em razão do não conhecimento
monocrático do habeas corpus, à luz do art. 34, XX, do RISTJ e da
Súmula 568 do STJ; (iii) saber se é possível pleitear a concessão de
habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal para superar a
inadmissão do recurso e alcançar a análise de mérito da pretensão
condenatória em face de terceiro.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada corretamente destacou que o habeas corpus,
garantia prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal,
destina-se exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção,
exigindo risco concreto ou lesão efetiva ao jus libertatis, o que
não se verifica quando a paciente é querelante e busca, em verdade,
a condenação penal de terceiro.
7. Questões relativas a recolhimento de preparo recursal, custas
judiciárias e honorários sucumbenciais são de natureza patrimonial e
processual, não afetando diretamente a liberdade de ir e vir, razão
pela qual não se enquadram no âmbito de proteção do habeas corpus,
conforme orientação consolidada na Súmula 395 do STF.
8. A via estreita do habeas corpus, de rito célere e cognição
sumária, é incompatível com controvérsias que demandem revolvimento
fático-probatório, de modo que eventual discussão sobre recolhimento
parcial de preparo e necessidade de complementação deve ser
veiculada pelas vias recursais próprias, não podendo o writ
funcionar como sucedâneo recursal.
9. A utilização do habeas corpus para pleitear o julgamento de
apelação em ação penal privada e a condenação penal de terceiro
revela manifesto desvio de finalidade do remédio constitucional, que
não se presta à satisfação de pretensões punitivas nem à revisão de
decisões processuais desprovidas de repercussão sobre a liberdade
de locomoção.
10. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa e à pretensão
de sustentação oral, a decisão monocrática encontra respaldo no art.
34, XX, do RISTJ e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o relator a
decidir singularmente pedidos manifestamente inadmissíveis ou em
confronto com a jurisprudência dominante, sendo preservado o
princípio da colegialidade mediante a possibilidade de interposição
de agravo regimental, como efetivamente ocorreu.
11. A publicidade das pautas de julgamento colegiado e a disciplina
da sustentação oral nas sessões por videoconferência observaram a
Resolução STJ/GP n. 19/2020, incumbindo à defesa acompanhar as
publicações oficiais, inexistindo violação ao direito de defesa.
12. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, constitui faculdade do órgão
jurisdicional, condicionada à existência de flagrante ilegalidade
que atinja a liberdade de locomoção, não podendo ser manejada pela
parte como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão ou o não
conhecimento de recurso, especialmente quando ausente qualquer
constrangimento ao jus libertatis.
13. Inexistindo ameaça ou violação à liberdade de locomoção e diante
do manifesto descabimento da via eleita, mantêm-se os fundamentos
da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se
o desprovimento do agravo regimental.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DISCUSSÃO SOBRE PREPARO RECURSAL, CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
relatora em recurso em habeas corpus que, com fundamento no art. 34,
XX, do RISTJ, não conheceu da impetração por inadequação da via
eleita.
2. Na origem, a agravante, na qualidade de querelante, teve
queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa. A apelação
interposta foi declarada deserta pela Turma Recursal Criminal, por
ausência de recolhimento do preparo recursal, com condenação ao
pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00.
3. No recurso em habeas corpus, a agravante impugnou o acórdão da
Turma Recursal Criminal, alegando nulidade do não conhecimento da
apelação por falta de intimação para complementação do preparo, bem
como excesso no valor dos honorários sucumbenciais, e postulou o
julgamento do recurso criminal e, ainda, a condenação penal do
querelado.
4. O agravo regimental limita-se a reiterar a tese de recolhimento
parcial do preparo, a alegada ausência de intimação para
complementação, a desproporcionalidade dos honorários e a
possibilidade de concessão da ordem ex officio por suposta flagrante
ilegalidade, além de insurgir-se contra a decisão monocrática e
pleitear sustentação oral.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para discutir nulidade do acórdão que declarou deserta
apelação por ausência de preparo, bem como a condenação em
honorários sucumbenciais, quando não há lesão ou ameaça ao direito
de locomoção da paciente, que figura como querelante em ação penal
privada; (ii) saber se há violação ao princípio da colegialidade e
ao direito de sustentação oral em razão do não conhecimento
monocrático do habeas corpus, à luz do art. 34, XX, do RISTJ e da
Súmula 568 do STJ; (iii) saber se é possível pleitear a concessão de
habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal para superar a
inadmissão do recurso e alcançar a análise de mérito da pretensão
condenatória em face de terceiro.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada corretamente destacou que o habeas corpus,
garantia prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal,
destina-se exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção,
exigindo risco concreto ou lesão efetiva ao jus libertatis, o que
não se verifica quando a paciente é querelante e busca, em verdade,
a condenação penal de terceiro.
7. Questões relativas a recolhimento de preparo recursal, custas
judiciárias e honorários sucumbenciais são de natureza patrimonial e
processual, não afetando diretamente a liberdade de ir e vir, razão
pela qual não se enquadram no âmbito de proteção do habeas corpus,
conforme orientação consolidada na Súmula 395 do STF.
8. A via estreita do habeas corpus, de rito célere e cognição
sumária, é incompatível com controvérsias que demandem revolvimento
fático-probatório, de modo que eventual discussão sobre recolhimento
parcial de preparo e necessidade de complementação deve ser
veiculada pelas vias recursais próprias, não podendo o writ
funcionar como sucedâneo recursal.
9. A utilização do habeas corpus para pleitear o julgamento de
apelação em ação penal privada e a condenação penal de terceiro
revela manifesto desvio de finalidade do remédio constitucional, que
não se presta à satisfação de pretensões punitivas nem à revisão de
decisões processuais desprovidas de repercussão sobre a liberdade
de locomoção.
10. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa e à pretensão
de sustentação oral, a decisão monocrática encontra respaldo no art.
34, XX, do RISTJ e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o relator a
decidir singularmente pedidos manifestamente inadmissíveis ou em
confronto com a jurisprudência dominante, sendo preservado o
princípio da colegialidade mediante a possibilidade de interposição
de agravo regimental, como efetivamente ocorreu.
11. A publicidade das pautas de julgamento colegiado e a disciplina
da sustentação oral nas sessões por videoconferência observaram a
Resolução STJ/GP n. 19/2020, incumbindo à defesa acompanhar as
publicações oficiais, inexistindo violação ao direito de defesa.
12. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, constitui faculdade do órgão
jurisdicional, condicionada à existência de flagrante ilegalidade
que atinja a liberdade de locomoção, não podendo ser manejada pela
parte como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão ou o não
conhecimento de recurso, especialmente quando ausente qualquer
constrangimento ao jus libertatis.
13. Inexistindo ameaça ou violação à liberdade de locomoção e diante
do manifesto descabimento da via eleita, mantêm-se os fundamentos
da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se
o desprovimento do agravo regimental.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.