STJ — 881073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 625b0008ae2d8425db3f708fc68c69c23186f1464583b30ec1e3d69704ef37fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439260
Número de registro na fonte
202304647080
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 625b0008ae2d8425db3f708fc68c69c23186f1464583b30ec1e3d69704ef37fa
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual contra decisão que, de ofício, estendeu ordem de habeas corpus para impronunciar corréus, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. 2. A pronúncia dos corréus foi amparada em depoimentos indiretos e em delação prestada por corréu. 3. Sustentação de que a delação judicial estaria corroborada pelos laudos e por depoimento sobre desentendimentos e ameaças, atendendo ao art. 413 do CPP; defesa da impossibilidade de impronúncia na via do habeas corpus por suposto revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se delação de corréu, desacompanhada de corroboração independente e somada a depoimentos de ouvir dizer, pode formar indícios suficientes de autoria para a pronúncia, à luz do art. 413 do CPP, justificando a extensão, de ofício, dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, diante da similitude fático-probatória e da ausência de motivos exclusivamente pessoais. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a impronúncia reconhecida na via do habeas corpus implicou revolvimento fático-probatório incompatível com o rito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão proferida em benefício de um acusado aproveita aos demais, quando não fundada em motivos exclusivamente pessoais, autorizando a extensão de ofício, constatada a identidade dos fundamentos e do suporte probatório. 7. A delação de corréu, sem corroboração por provas independentes, não atende ao standard probatório exigido para a pronúncia, e o uso exclusivo de depoimentos indiretos não constitui base idônea para a formação de indícios suficientes de autoria. 8. A impronúncia na via do habeas corpus não demanda revolvimento fático-probatório quando a análise se limita aos elementos constantes da própria pronúncia e do acórdão do recurso em sentido estrito, afastando-se o óbice invocado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a extensão da ordem para impronúncia dos corréus. Tese de julgamento: 1. A extensão dos efeitos de decisão em recurso de um acusado aos demais é cabível quando os fundamentos não são exclusivamente pessoais e há similitude probatória. 2. A delação de corréu, desacompanhada de corroboração independente, e depoimentos de ouvir dizer não constituem, por si, indícios suficientes de autoria para a pronúncia. 3. A impronúncia na via do habeas corpus não demanda revolvimento fático-probatório quando a análise se limita aos elementos constantes da própria pronúncia e do acórdão do recurso em sentido estrito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 927.747/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.02.2025, DJE 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.097.685/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30.08.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EXTENSÃO DA ORDEM. PRONÚNCIA FUNDADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS E DELAÇÃO DE CORRÉU SEM CORROBORAÇÃO. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual contra decisão que, de ofício, estendeu ordem de habeas corpus para impronunciar corréus, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. 2. A pronúncia dos corréus foi amparada em depoimentos indiretos e em delação prestada por corréu. 3. Sustentação de que a delação judicial estaria corroborada pelos laudos e por depoimento sobre desentendimentos e ameaças, atendendo ao art. 413 do CPP; defesa da impossibilidade de impronúncia na via do habeas corpus por suposto revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se delação de corréu, desacompanhada de corroboração independente e somada a depoimentos de ouvir dizer, pode formar indícios suficientes de autoria para a pronúncia, à luz do art. 413 do CPP, justificando a extensão, de ofício, dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, diante da similitude fático-probatória e da ausência de motivos exclusivamente pessoais. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a impronúncia reconhecida na via do habeas corpus implicou revolvimento fático-probatório incompatível com o rito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão proferida em benefício de um acusado aproveita aos demais, quando não fundada em motivos exclusivamente pessoais, autorizando a extensão de ofício, constatada a identidade dos fundamentos e do suporte probatório. 7. A delação de corréu, sem corroboração por provas independentes, não atende ao standard probatório exigido para a pronúncia, e o uso exclusivo de depoimentos indiretos não constitui base idônea para a formação de indícios suficientes de autoria. 8. A impronúncia na via do habeas corpus não demanda revolvimento fático-probatório quando a análise se limita aos elementos constantes da própria pronúncia e do acórdão do recurso em sentido estrito, afastando-se o óbice invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a extensão da ordem para impronúncia dos corréus. Tese de julgamento: 1. A extensão dos efeitos de decisão em recurso de um acusado aos demais é cabível quando os fundamentos não são exclusivamente pessoais e há similitude probatória. 2. A delação de corréu, desacompanhada de corroboração independente, e depoimentos de ouvir dizer não constituem, por si, indícios suficientes de autoria para a pronúncia. 3. A impronúncia na via do habeas corpus não demanda revolvimento fático-probatório quando a análise se limita aos elementos constantes da própria pronúncia e do acórdão do recurso em sentido estrito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 927.747/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.02.2025, DJE 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.097.685/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30.08.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.