O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual
contra decisão que, de ofício, estendeu ordem de habeas corpus para
impronunciar corréus, com fundamento no art. 580 do Código de
Processo Penal.
2. A pronúncia dos corréus foi amparada em depoimentos indiretos e
em delação prestada por corréu.
3. Sustentação de que a delação judicial estaria corroborada pelos
laudos e por depoimento sobre desentendimentos e ameaças, atendendo
ao art. 413 do CPP; defesa da impossibilidade de impronúncia na via
do habeas corpus por suposto revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se delação de corréu,
desacompanhada de corroboração independente e somada a depoimentos
de ouvir dizer, pode formar indícios suficientes de autoria para a
pronúncia, à luz do art. 413 do CPP, justificando a extensão, de
ofício, dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a corréu,
nos termos do art. 580 do CPP, diante da similitude
fático-probatória e da ausência de motivos exclusivamente pessoais.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a impronúncia
reconhecida na via do habeas corpus implicou revolvimento
fático-probatório incompatível com o rito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão proferida em benefício de um acusado aproveita aos
demais, quando não fundada em motivos exclusivamente pessoais,
autorizando a extensão de ofício, constatada a identidade dos
fundamentos e do suporte probatório.
7. A delação de corréu, sem corroboração por provas independentes,
não atende ao standard probatório exigido para a pronúncia, e o uso
exclusivo de depoimentos indiretos não constitui base idônea para a
formação de indícios suficientes de autoria.
8. A impronúncia na via do habeas corpus não demanda revolvimento
fático-probatório quando a análise se limita aos elementos
constantes da própria pronúncia e do acórdão do recurso em sentido
estrito, afastando-se o óbice invocado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
extensão da ordem para impronúncia dos corréus.
Tese de julgamento:
1. A extensão dos efeitos de decisão em recurso de um acusado aos
demais é cabível quando os fundamentos não são exclusivamente
pessoais e há similitude probatória.
2. A delação de corréu, desacompanhada de corroboração independente,
e depoimentos de ouvir dizer não constituem, por si, indícios
suficientes de autoria para a pronúncia.
3. A impronúncia na via do habeas corpus não demanda revolvimento
fático-probatório quando a análise se limita aos elementos
constantes da própria pronúncia e do acórdão do recurso em sentido
estrito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 927.747/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela
Teixeira, j. 26.02.2025, DJE 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.097.685/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.
16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 30.08.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EXTENSÃO DA
ORDEM. PRONÚNCIA FUNDADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS E DELAÇÃO DE
CORRÉU SEM CORROBORAÇÃO. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual
contra decisão que, de ofício, estendeu ordem de habeas corpus para
impronunciar corréus, com fundamento no art. 580 do Código de
Processo Penal.
2. A pronúncia dos corréus foi amparada em depoimentos indiretos e
em delação prestada por corréu.
3. Sustentação de que a delação judicial estaria corroborada pelos
laudos e por depoimento sobre desentendimentos e ameaças, atendendo
ao art. 413 do CPP; defesa da impossibilidade de impronúncia na via
do habeas corpus por suposto revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se delação de corréu,
desacompanhada de corroboração independente e somada a depoimentos
de ouvir dizer, pode formar indícios suficientes de autoria para a
pronúncia, à luz do art. 413 do CPP, justificando a extensão, de
ofício, dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a corréu,
nos termos do art. 580 do CPP, diante da similitude
fático-probatória e da ausência de motivos exclusivamente pessoais.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a impronúncia
reconhecida na via do habeas corpus implicou revolvimento
fático-probatório incompatível com o rito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão proferida em benefício de um acusado aproveita aos
demais, quando não fundada em motivos exclusivamente pessoais,
autorizando a extensão de ofício, constatada a identidade dos
fundamentos e do suporte probatório.
7. A delação de corréu, sem corroboração por provas independentes,
não atende ao standard probatório exigido para a pronúncia, e o uso
exclusivo de depoimentos indiretos não constitui base idônea para a
formação de indícios suficientes de autoria.
8. A impronúncia na via do habeas corpus não demanda revolvimento
fático-probatório quando a análise se limita aos elementos
constantes da própria pronúncia e do acórdão do recurso em sentido
estrito, afastando-se o óbice invocado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
extensão da ordem para impronúncia dos corréus.
Tese de julgamento:
1. A extensão dos efeitos de decisão em recurso de um acusado aos
demais é cabível quando os fundamentos não são exclusivamente
pessoais e há similitude probatória.
2. A delação de corréu, desacompanhada de corroboração independente,
e depoimentos de ouvir dizer não constituem, por si, indícios
suficientes de autoria para a pronúncia.
3. A impronúncia na via do habeas corpus não demanda revolvimento
fático-probatório quando a análise se limita aos elementos
constantes da própria pronúncia e do acórdão do recurso em sentido
estrito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 927.747/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela
Teixeira, j. 26.02.2025, DJE 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.097.685/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.
16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 30.08.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.