STJ — 2266733

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 959cac0da98264ea49b9e1dbedfeab5b463cedb24b6289df183c3b9cf93bfe94

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri em razão de omissão de quesito relativo à tese defensiva de desclassificação, afirmando a obrigatoriedade de sua formulação e a inaplicabilidade da preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade por suposta omissão de quesito de desclassificação pode ser conhecida em sede recursal quando não arguida imediatamente na sessão plenária do Júri, à luz do art. 571, VIII, do CPP e do princípio pas de nullité sans grief.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, na própria sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP; a ausência de insurgência imediata impede o exame da matéria em sede recursal. 5. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP), não bastando alegação genérica; inexistente prejuízo concreto, incide o princípio pas de nullité sans grief. 6. A admissão do animus necandi na quesitação do homicídio tentado torna logicamente desnecessária a formulação de quesito de desclassificação para lesões corporais, diante da exclusão recíproca entre a intenção de matar e o mero intuito de lesionar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente em plenário, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP). 2. O reconhecimento de nulidade processual exige prova de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A admissão do animus necandi na quesitação do homicídio tentado torna desnecessário o quesito de desclassificação para lesões corporais por incompatibilidade lógica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 563; CPP, art. 483, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 941.678/PI, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024, DJe 06.11.2024; AgRg no HC n. 957.564/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.549.412/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM PLENÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri em razão de omissão de quesito relativo à tese defensiva de desclassificação, afirmando a obrigatoriedade de sua formulação e a inaplicabilidade da preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade por suposta omissão de quesito de desclassificação pode ser conhecida em sede recursal quando não arguida imediatamente na sessão plenária do Júri, à luz do art. 571, VIII, do CPP e do princípio pas de nullité sans grief. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, na própria sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP; a ausência de insurgência imediata impede o exame da matéria em sede recursal. 5. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP), não bastando alegação genérica; inexistente prejuízo concreto, incide o princípio pas de nullité sans grief. 6. A admissão do animus necandi na quesitação do homicídio tentado torna logicamente desnecessária a formulação de quesito de desclassificação para lesões corporais, diante da exclusão recíproca entre a intenção de matar e o mero intuito de lesionar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente em plenário, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP). 2. O reconhecimento de nulidade processual exige prova de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A admissão do animus necandi na quesitação do homicídio tentado torna desnecessário o quesito de desclassificação para lesões corporais por incompatibilidade lógica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 563; CPP, art. 483, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 941.678/PI, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024, DJe 06.11.2024; AgRg no HC n. 957.564/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.549.412/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.