STJ — 2266733
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 959cac0da98264ea49b9e1dbedfeab5b463cedb24b6289df183c3b9cf93bfe94
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu de recurso especial e, com fundamento na
Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade absoluta do
julgamento do Tribunal do Júri em razão de omissão de quesito
relativo à tese defensiva de desclassificação, afirmando a
obrigatoriedade de sua formulação e a inaplicabilidade da preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade por
suposta omissão de quesito de desclassificação pode ser conhecida em
sede recursal quando não arguida imediatamente na sessão plenária
do Júri, à luz do art. 571, VIII, do CPP e do princípio pas de
nullité sans grief.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo
ocorram, na própria sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob
pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP; a ausência de
insurgência imediata impede o exame da matéria em sede recursal.
5. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de efetivo
prejuízo (art. 563 do CPP), não bastando alegação genérica;
inexistente prejuízo concreto, incide o princípio pas de nullité
sans grief.
6. A admissão do animus necandi na quesitação do homicídio tentado
torna logicamente desnecessária a formulação de quesito de
desclassificação para lesões corporais, diante da exclusão recíproca
entre a intenção de matar e o mero intuito de lesionar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas
imediatamente em plenário, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do
CPP).
2. O reconhecimento de nulidade processual exige prova de efetivo
prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
3. A admissão do animus necandi na quesitação do homicídio tentado
torna desnecessário o quesito de desclassificação para lesões
corporais por incompatibilidade lógica.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 563; CPP, art. 483, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 941.678/PI, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024, DJe
06.11.2024; AgRg no HC n. 957.564/RO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de
5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.549.412/SP, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM PLENÁRIO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS.
INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu de recurso especial e, com fundamento na
Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade absoluta do
julgamento do Tribunal do Júri em razão de omissão de quesito
relativo à tese defensiva de desclassificação, afirmando a
obrigatoriedade de sua formulação e a inaplicabilidade da preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade por
suposta omissão de quesito de desclassificação pode ser conhecida em
sede recursal quando não arguida imediatamente na sessão plenária
do Júri, à luz do art. 571, VIII, do CPP e do princípio pas de
nullité sans grief.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo
ocorram, na própria sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob
pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP; a ausência de
insurgência imediata impede o exame da matéria em sede recursal.
5. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de efetivo
prejuízo (art. 563 do CPP), não bastando alegação genérica;
inexistente prejuízo concreto, incide o princípio pas de nullité
sans grief.
6. A admissão do animus necandi na quesitação do homicídio tentado
torna logicamente desnecessária a formulação de quesito de
desclassificação para lesões corporais, diante da exclusão recíproca
entre a intenção de matar e o mero intuito de lesionar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas
imediatamente em plenário, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do
CPP).
2. O reconhecimento de nulidade processual exige prova de efetivo
prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
3. A admissão do animus necandi na quesitação do homicídio tentado
torna desnecessário o quesito de desclassificação para lesões
corporais por incompatibilidade lógica.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 563; CPP, art. 483, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 941.678/PI, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024, DJe
06.11.2024; AgRg no HC n. 957.564/RO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de
5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.549.412/SP, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.