STJ — 1066734

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc6c39d2541e9c76724570b550440ff0d2ecd8747b8d6d6e91bc16003445985a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatora que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido o writ manejado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. Na impetração, a defesa alegou nulidades decorrentes de abordagem pessoal sem fundada suspeita, violação de domicílio sem mandado, sem consentimento válido e fora de situação de flagrante, bem como realização de diligência probatória tida como "fishing expedition", com ilicitude das provas e derivadas, além de insuficiência probatória quanto à autoria e à destinação mercantil, postulando, em síntese, a anulação da ação penal ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas. 3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve integralmente a condenação, reputando lícitas as diligências policiais e robusto o acervo probatório. No Superior Tribunal de Justiça, a liminar foi indeferida, o Juízo de origem e o Tribunal estadual prestaram informações noticiando o trânsito em julgado da condenação e a expedição de mandado de prisão definitivo, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por sucedâneo de revisão criminal, e a decisão agravada não conheceu do writ por ausência de ilegalidade flagrante a justificar mitigação do óbice processual.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de origem, como sucedâneo de revisão criminal, à vista de alegação de nulidade absoluta das provas (busca pessoal, veicular e domiciliar); e (ii) saber se o agravo regimental que apenas reitera a alegação de nulidade e de "ilegalidade flagrante", sem impugnar especificamente o fundamento processual da decisão agravada (inviabilidade do habeas corpus após o trânsito em julgado e necessidade de revisão criminal no Tribunal de origem), atende ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação assume feição de revisão criminal, não sendo cabível perante esta Corte quando o acórdão condenatório é oriundo de Tribunal local, devendo eventual desconstituição do trânsito em julgado ser buscada em ação revisional própria perante o Tribunal de origem, salvo hipótese de teratologia ou ilegalidade flagrante. 6. Não se verifica, no caso concreto, ilegalidade flagrante nas diligências de busca pessoal, veicular e domiciliar, pois as instâncias ordinárias, com base na prova judicializada, reconheceram a existência de diligências prévias indicando narcotraficância, o encontro de drogas no veículo e no interior da residência e diálogos extraídos de aparelho celular que evidenciaram a atividade de tráfico e o vínculo do agravante, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado. 7. As razões do agravo regimental não enfrentam, de modo específico e direto, o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a inviabilidade do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação e a necessidade de manejo da revisão criminal perante o Tribunal de origem, limitando-se a reiterar a tese de nulidade das provas e de "ilegalidade flagrante", o que configura ausência de dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de origem configura sucedâneo de revisão criminal e não pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante, devendo a desconstituição da coisa julgada ser buscada em ação revisional própria no Tribunal de origem. 2. O agravo regimental que não impugna de forma específica e direta o fundamento determinante da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e não pode ser conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatora que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido o writ manejado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. Na impetração, a defesa alegou nulidades decorrentes de abordagem pessoal sem fundada suspeita, violação de domicílio sem mandado, sem consentimento válido e fora de situação de flagrante, bem como realização de diligência probatória tida como "fishing expedition", com ilicitude das provas e derivadas, além de insuficiência probatória quanto à autoria e à destinação mercantil, postulando, em síntese, a anulação da ação penal ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas. 3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve integralmente a condenação, reputando lícitas as diligências policiais e robusto o acervo probatório. No Superior Tribunal de Justiça, a liminar foi indeferida, o Juízo de origem e o Tribunal estadual prestaram informações noticiando o trânsito em julgado da condenação e a expedição de mandado de prisão definitivo, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por sucedâneo de revisão criminal, e a decisão agravada não conheceu do writ por ausência de ilegalidade flagrante a justificar mitigação do óbice processual. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de origem, como sucedâneo de revisão criminal, à vista de alegação de nulidade absoluta das provas (busca pessoal, veicular e domiciliar); e (ii) saber se o agravo regimental que apenas reitera a alegação de nulidade e de "ilegalidade flagrante", sem impugnar especificamente o fundamento processual da decisão agravada (inviabilidade do habeas corpus após o trânsito em julgado e necessidade de revisão criminal no Tribunal de origem), atende ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação assume feição de revisão criminal, não sendo cabível perante esta Corte quando o acórdão condenatório é oriundo de Tribunal local, devendo eventual desconstituição do trânsito em julgado ser buscada em ação revisional própria perante o Tribunal de origem, salvo hipótese de teratologia ou ilegalidade flagrante. 6. Não se verifica, no caso concreto, ilegalidade flagrante nas diligências de busca pessoal, veicular e domiciliar, pois as instâncias ordinárias, com base na prova judicializada, reconheceram a existência de diligências prévias indicando narcotraficância, o encontro de drogas no veículo e no interior da residência e diálogos extraídos de aparelho celular que evidenciaram a atividade de tráfico e o vínculo do agravante, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado. 7. As razões do agravo regimental não enfrentam, de modo específico e direto, o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a inviabilidade do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação e a necessidade de manejo da revisão criminal perante o Tribunal de origem, limitando-se a reiterar a tese de nulidade das provas e de "ilegalidade flagrante", o que configura ausência de dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de origem configura sucedâneo de revisão criminal e não pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante, devendo a desconstituição da coisa julgada ser buscada em ação revisional própria no Tribunal de origem. 2. O agravo regimental que não impugna de forma específica e direta o fundamento determinante da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e não pode ser conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.